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Movimentações 2020 2019
07/05/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC .
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. LEVANTAMENTO DE
VALORES. PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS.
REEXAME. SÚMULA N° 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.
2. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, vícios
elencados no art. 1.022 do NCPC, forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão, a fim de
vedar a liberação dos valores, no caso concreto, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado em recurso especial a teor do enunciado n° 7 da Súmula do
STJ.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Moura Ribeiro
Relator
17/04/2020 Visualizar PDF
03/02/2020 Visualizar PDF
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