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12/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO
RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N.
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, ainda que a parte não a
repute correta ou completa, entende o Supremo
Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da
CF, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).
3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema n. 181/STF).
4. Não preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do agravo em recurso especial, deve
ser adotada (CPC, art. 927, III) a tese fixada no Tema
n. 181/STF, ainda que se queira, no recurso
extraordinário, discutir o mérito da causa ou os
fundamentos que impediram o conhecimento do
recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 09 de maio de 2023.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
13/04/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 3 de maio de 2023, às 14
horas.
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