Informações do processo 2019/0219941-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1552295
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/08/2019 a 28/10/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019

28/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO.
ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA EXERCENTE DA
FUNÇÃO GRATIFICADA DE EXECUTANTE DE MANDADOS.
PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM O CARGO DE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ.

2. Caso em que servidor desde a origem se insurge contra sentença que julgou
improcedente o pedido de condenação da União no pagamento das diferenças
remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista
Judiciário, área execução de mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), com
todos os reflexos remuneratórios pertinentes.

3. Acerca da alegação de que o Tribunal de origem teria julgado o recurso de
apelação com base em "premissa equivocada", observa-se que, a bem da verdade, o
recorrente almeja a reanálise da matéria já decidida. Não há que se confundir
omissão, contradição ou obscuridade com decisão manifestamente contrária à
vontade das partes. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração.

4. Consoante jurisprudência desta Corte, o servidor que desempenha função diversa
daquela inerente ao cargo para o qual foi investido não tem direito ao
reenquadramento, mas apenas o direito de perceber as diferenças remuneratórias
relativas ao período, nos termos da Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de
função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".

5. Ocorre que o Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos,
concluiu que "há prova nos autos de que o requerente foi devidamente remunerado
de acordo com a gratificação estipulada para a respectiva função, nos períodos
questionados". A alteração do acórdão recorrido tal como pretendido pelo recorrente
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 26 de outubro de 2020.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 4202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 8800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

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12/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA
ADMINISTRATIVA EXERCENTE DA FUNÇÃO GRATIFICADA
DE EXECUTANTE DE MANDADOS. PERCEPÇÃO DE
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM O CARGO DE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE
MANDADOS. ACÓRDÃO COM BASE NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Wagner Caldeira Garzon com
fundamento no art. 105, III, a e c, da CF contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 1 a Região, assim ementado (fls. 126-132):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE
FUNÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA
EXERCENTE DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE EXECUTANTE DE
MANDADOS. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA
COM O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE
EXECUÇÃO DE MANDADOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento,
originário ou derivado, em cargo público.

2. O servidor que é remunerado de acordo com a gratificação estipulada
para a respectiva função e percebe indenização de transporte, nos períodos
em que exerceu a função de executante de mandados, não tem direito a
diferenças remuneratórias à míngua de desvio de função.

3. A percepção de função comissionada de executante de mandados e
notificações (FC4 e FC5), bem assim de auxilio transporte, é suficiente
para afastar a ilegalidade ventilada, uma vez que a função de oficial
especializado existente no Quadro de Pessoal do TRT da 3a Região não
corresponde a cargo específico na estrutura funcional judiciária, haja vista
que aquele órgão não possui quadro de oficial de justiça avaliador, ou
analista judiciário, área específica de executante de mandados.

4. Apelação do autor desprovida.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 145-148).

O recorrente alega inicialmente violado o art. 535, II, do CPC/1973 sob o
pretexto de que o acórdão recorrido "recusou-se a enfrentar os argumentos de fato e de
direito expostos pelo recorrente no recurso de apelação e nos embargos de declaração"

(fl. 154). No mérito, sustenta infringência aos arts. arts. 4°, § 1°, da Lei n. 11.416/2006
(dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União), dizendo que ao
contrário do consignado no voto condutor existe, sim, no TRT o cargo próprio de Oficial
de Justiça Avaliador, e contrariedade aos 721, § 5°, da CLT e 884 do Código Civil,
defendendo que a percepção de função comissionada de executante de mandados não é
suficiente para afastar a ilegalidade do desvio de função, uma vez que a função de oficial
de justiça é de natureza própria. Insurge-se igualmente quanto aos honorários
advocatícios ao argumento de que o valor de R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais)
em favor da União seria exorbitante. Requer, ao final, o provimento ao recurso para que
seja julgado "procedentes os pedidos formulados na inicial" (fl. 169).

Contrarrazões oferecidas às fls. 201-211.

O AREsp foi convertido em recurso especial (fl. 279).

É o relatório. Passo a decidir.

Na espécie, o recorrente desde a origem se insurge contra sentença que julgou
improcedente o pedido de condenação da União no pagamento das diferenças
remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário,
área execução de mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal).

De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma
eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração.

No ponto, cabe anotar que, consoante jurisprudência do STJ, o órgão julgador
não obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Basta tão somente enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.726.737/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; AgInt no AREsp
1.196.627/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
29/11/2019.

No mais, o acórdão recorrido bem delimitou a questão fática dos autos nos
seguintes termos:

A percepção de função comissionada de executante de mandados e
notificações (FC4 ou FC5) é suficiente para afastar a ilegalidade do desvio
de função, uma vez que a função de Oficial Especializado existente no
Quadro de Pessoal do TRT da 3 a Região não corresponde a cargo
específico na estrutura funcional judiciária. O Tribunal Regional do
Trabalho não possui quadro de Oficial de Justiça Avaliador, ou Analista
Judiciário, área específica de executante de mandados.

Ora, não há que se falar em desvio de função, primeiramente, porque
não há função paradigma no órgão, e, ainda que pudéssemos considerar
outros órgãos do Judiciário, há prova nos autos de que o requerente foi
devidamente remunerado de acordo com a gratificação estipulada para
a respectiva função, nos períodos questionados. (fl. 129, grifei)

Como se denota, o Tribunal a quo julgou a questão com fundamento no suporte
fático-probatório dos autos ao fundamento de que a função de Oficial Especializado
existente no Quadro de Pessoal do TRT da 3 a Região não corresponde a cargo
específico na estrutura funcional judiciária. Dessa forma, a alteração das conclusos
firmadas no voto condutor não é possível em sede de recurso especial. Incide, na espécie,
o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso

Especial." No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO TSE 9.649/1974. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

3.  [...], desconstituir a conclusão do acórdão recorrido de que não
configurou-se o desvio de função, implicaria, respectivamente, em incursão
no acervo fático-probatório constante dos autos e na análise da Resolução
9.649/1974.

4. Tais providências, no entanto, são vedadas nessa via recursal, por,
respectivamente, implicar em reexame de provas, obstado pela Súmula
7/STJ, e na análise de Resolução, que não se enquadra no conceito de
tratado ou lei federal, previstos no inciso III do art. 105 da Carta Magna.

5. Ante o exposto, nega-se provimento o Agravo Interno do Servidor.
(AgInt no AREsp 898.800/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 13/6/2019)

Por fim, constata-se que a análise do recurso no dissídio jurisprudencial (alínea c
do permissivo constitucional) encontra-se prejudicado, haja vista que as conclusões
conflitantes entre os acórdãos (recorrido e paradigma) ocorreram não em razão de
entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de
fundamentações baseadas em circunstâncias fáticas e específicas de cada processo, o que
ocorreu no caso. A propósito (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INTERRUPÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NEXO CAUSAL E CASO
FORTUITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS 86
e 292, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07/STJ. PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.

VIII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula
7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a
comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é
necessário o reexame de fatos e provas.

IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.

XI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1.811.696/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 11/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM
HONORÁRIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
ATESTA A AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

5. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o
qual a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao
mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Precedentes: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.768.535/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 25/9/2019)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 932, III, do CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado da página 2325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão