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16/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015,
razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do Novo CPC".
2. Caso no qual a decisão da Presidência desta Corte Superior não admitiu os
Embargos de Divergência ao fundamento de que não é cabível o referido recurso em
razão da incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. O agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada, razão pela
qual deve incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pela Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 07 de dezembro de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
BENEDITO GONÇALVES
Relator
22/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
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