Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2019
23/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
02/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
06/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por I. RIEDI & CIA LTDA. contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDEÀ EXECUÇÃO NÃO
RECONHECIDANOS AUTOS DA EXECUÇÃO. COMPRAE VENDA DE IMÓVEL
EFETUADAQUANDO JÁ CITADO O DEVEDOR. ART. 593,II, DO CPC.
PRESUNÇÃOIURISTANTUM DEBOA -FÉDOTERCEIROADQUIRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVELRURAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTONO
ART. 649, VIII DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTODOS
REQUISITOS LEGAIS. DECISÃOMANTIDA. Agravo de Instrumento
desprovido" (fl. 539, e-STJ).
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 582, e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 333, I, 349, VIII, e 593, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta que houve fraude à execução e ausência de comprovação da
impenhorabilidade do imóvel em questão.
Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.
É o relatório.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
O tribunal estadual, ao analisar a controvérsia, consignou:
"(...)
Além dos requisitos acima citados, trazidos pela norma processual
civil, exige-se um terceiro requisito, para a configuração do vício da fraude à
execução, qual seja a ciência do terceiro adquirente da existência da
demanda executória capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Nesse sentido foi editada a Súmula 375 pelo Superior Tribunal de
Justiça: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro de
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Assim, é de se analisar se a alienação do imóvel descrito nos
autos (lote 179-B) para terceira pessoa (Gilmar Malacarne), possui os
requisitos caracterizadores da fraude à execução.
A orientação da jurisprudência atual, inclusive do colendo
Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar a fraude à execução é de que
é necessário o credor demonstrar o consilium fraudis, já que não se mostra
suficiente apenas a alienação do bem após a citação do devedor .
Com efeito, não há prova inequívoca de que o devedor e o
comprador do imóvel estivessem ajustados entre si, no intuito de
ilidir a satisfação da execução .
Aduz a própria agravante à fl. 28-TJ que: "Da análise dos
documentos acostados aos autos, verifica-se que a alienação do bem imóvel
ocorreu antes da constrição judicial, mas após a citação válida".
A exigência do registro da penhora tem a finalidade de lhe conferir
efeitos erga omnes, caracterizando-se a fraude à execução na alienação de
bem imóvel quando pendente ação em fase de execução.
No caso em concreto o ajuizamento da execução não está
devidamente averbado junto à matrícula do bem, também não há qualquer
averbação, registro de garantia em favor da agravante (art. 615-A, §3° do
CPC). Desse modo, o imóvel não fazia às vezes de salvaguarda da satisfação
das obrigações assumidas pelo alienante.
(...)
Consta nos autos à fl. 211-TJ (fl. 102 nos autos originais),
declaração da empresa agravante estabelendo condições e concordando com
a venda do imóvel em discussão.
Pontuou a MM. Juíza na r. decisão agravada à fl. 56-TJ que: "O
terceiro adquirente apresentou manifestação às fls.275/279 informando que
a negociação havida com o executado foi efetuada de boa -fé, haja vista que
efetuou o pagamento das hipotecas incidentes sobre o imóvel, bem como que
inexiste penhora do crédito pretendido pela exequente. Ademais disso, houve
a concordância do exequente (declaração de fl. 102) acerca da venda
referida".
Além do que à fl. 57-TJ, observou que "(...) a declaração de fl.102
demonstra, claramente, que a exequente tinha ciência da possível ocorrência
da alienação nos termos em que foi pactuado e deixou de promover a
penhora do bem e o respectivo registro junto ao Cartório de Registro
Imobiliário competente".
Quanto ao valor da venda, cabe observar que o preço ajustado foi
de R$ 156.900,00 (Cento e cinquenta e seis mil e novecentos reais),
instrumento firmado em 31/01/06 (fl. 66-T3), e o auto de avaliação
constante à fl. 294-TJ realizada em 09/09/08totalizou o valor de
158.071,50 (Cento e cinquenta e oito mil,setenta e um reais e cinquenta
centavos). Sendo que a agravante à fl. 300-T3, manifestou concordância ao
laudo de avaliação de fl.185 (fl. 294-TJ), não procedendo a alegação de má-
fé, feita pela agravante à fl. 31 -TI, pois as demais avaliações ocorridas,com
valor bem superior, foram em datas posteriores a acima citada.
Pois bem, o imóvel não foi objeto de penhora e a compra e venda,
ao que tudo indica, foi regularmente efetuada ,em que pese ter ocorrido
quando já ajuizada a presente execução e devidamente citado o executado.
Não há prova inequívoca de que o devedor e o comprador do
imóvel estivessem ajustados entre si, no intuito de ilidir a satisfação
da execução.
Não se pode vislumbrar no caso a má-fé do adquirente, a situação
nos autos é peculiar, pois apesar da ciência do terceiro a respeito da
existência de demanda não há demonstração nos autos de que ele sabia que
a compra realizada era capaz de reduzir o executado à insolvência, pois a
própria agravante com a "declaração" acima mencionada (fl.211-TJ),sinalizou
que concordava com a venda, estabelecendo condições para a sua
concretização, gerando obrigações entre ela (agravante)e o alienante
(agravado).
Alega o terceiro interessado, na petição de fls.386/390-TJ, para
demonstrar a sua boa -fé que:"Presume-se que a concordância expressa nos
autos para que Gilmar Malacarne adquirisse parte do imóvel, seria na
tentativa de que o mesmo fizesse o pagamento das hipotecas, que precediam
ao direito do ora credor, para que no final, eventualmente sobrasse alguma
coisa. Sem o pagamento das hipotecas a execução tardia do ora credor,
tornaria praticamente impossível qualquer recebimento de valores, pois
que,mesmo que o imóvel fosse praceado, os credores hipotecários ficariam
com os valores. Somente em caso de sobra é que o ora Credor poderia então
receber algum valor" (fl. 368-TJ).
Extrai-se do instrumento particular de promessa de compra e
venda de imóvel rual à fl. 285/286-TJ:"(...) 2. Cláusula Segunda - Do preço e
forma de pagamento. (...). 2.2 -O pagamento referente as letras "b" e "c" do
item anterior (2.1) serão feitos diretamente para os credores das penhoras
constantes na matrícula do imóvel objeto da venda conforme relação abaixo,
para a quitação das dividas e consequente desoneração do imóvel, sendo
que a diferença,caso houver, será repassada aos vendedores. (...)."
Assim, não tendo o agravante se desincumbido de ônus que
lhe incumbia uma vez que inexiste nos autos qualquer prova capaz
de elidir a presunção iuris tantum de boa -fé do adquirente do
imóvel, por força do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo
Civil, por ora, não há como se reconhecer a fraude à execução.
(...)
No que tange a decretada impenhorabilidade do lote 179-A,
descrito nos autos (fl. 147), alega a agravante que não há prova do trabalho
da família no imóvel e provas de sua residência (fl. 41-TJ).
Trata-se da impenhorabilidade do módulo rural, com fundamento
no disposto no art. 5°, XXVI da Constituição Federal e art. 649, inciso VIII, do
Código de Processo Civil.
(...)
Infere-se que a norma, com a redação dada pela Lei 11.382/06,
sujeita a impenhorabilidade à verificação de dois requisitos apenas: I) tratar-
se de pequena propriedade rural e II)trabalhada pela família.
Depreende-se dos autos às fls. 252/253-TJ, que a agravante ao
indicar bens para penhora, afirmou que "o executado é proprietário também
do lote rural 179-A, com área de 48.400 m2, onde possui redidência e
trabalha com a família".
Também ao se manifestar às fls. 270/272,
aagravanteindicouapenasolote179-Bparaconstrição,reconhecendo à fl. 271-
TJ, ou seja, não impugnando a assertiva do agravado, de que o imóvel em
questão e. impenhorável, assim se pronunciou a agravante: "(...) Depreende,
por outro lado, das próprias razões do executado, quando alega que só lhe
restou o Lote -A remanescente, com área de 48.400m2 (Certidão defl.147),
agora reduzido à impenhorabilidade por se enquadrar como pequena
propriede rural, local onde cria porcos, também impenhoráveis porque
destinados ao sustento da família (...)".
Com efeito, não há nenhuma divergência das partes sobre
ser o imóvel classificado como pequena propriedade rural e a
matrícula do bem demonstra operações bancárias com finalidade
agrícola, dando indicação de que o executado trabalha como
agricultor e utiliza o bem para este fim, a própria cédula de produto
rural serve como exemplo (fl. 123-TJ) Também essa é a qualificação
profissional do agravado dada pela agravante (fl. 111-TJ).
A agravante informa nos autos que em pesquisa aos
cartórios de registro de imóveis não encontrou outros bens do
devedor (fls. 13-TJ), portanto, o agravado trabalha no imóvel único de
sua propriedade .
(...)
Preenchidos os requisitos legais,correta a decisão que
declarou a impenhorabilidade do bem" (fls. 541-548, e-STJ - grifou-se).
Nesse contexto, não é possível a este Tribunal Superior apreciar o
entendimento exarado na origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o
contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta via extraordinária,
consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Anota-se, ainda, que a aplicação do enunciado nº 7 da Súmula do STJ em
relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional
prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de tratar dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015),
haja vista não ter havido condenação em honorários sucumbenciais na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?