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Movimentações 2020 2019
01/12/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário de ALESSANDRA MARIA COSTA (e-STJ fls. 2151/2156).
Nos termos do art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
16/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
05/10/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . VIOLAÇÃO AP ART. 102, INCISO III, ALÍNEA "A", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS
282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA L.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALESSANDRA MARIA
COSTA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 2055):
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL X
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA
DOS SEUS DISPOSITIVOS. CRÉDITO
CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO E HABILITAÇÃO
DO CRÉDITO. NATUREZA EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Sustenta a recorrente que a matéria tratada possuiria repercussão geral.
Alega que o aresto impugnado violaria os arts. 93, inciso IX, e 102, inciso III,
alínea "o", ambos da Constituição Federal.
Afirma que o conflito de competência teria sido instaurado e processado sem
a observância dos preceitos legais.
Considera que competiria originariamente ao Supremo Tribunal Federal
analisar o incidente.
Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo, e,
no mérito, pugna pelo seu provimento para que a decisão que acolheu o incidente seja
anulada, a fim de que outra seja proferida pela Suprema Corte.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 2149)
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n° 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura da decisão questionada, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno foi desprovido, mantendo-se a
decisão que conheceu do conflito e declarou a competência do Juízo de Direito da 1 a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, valendo destacar o
seguinte excerto do julgado (e-STJ fls. 2060/2061):
Conforme discorrido na decisão agravada, a Segunda
Seção do STJ, ao apreciar o AgRg nos EDcl no CC
136.571/MG, julgado em 24/05/2017, DJe de
31/05/2017, Relator para Acórdão Ministro Marco
Aurélio Bellizze, cujo caso é análogo ao dos
presentes autos e com fundamentos aplicáveis à
espécie, decidiu que:
"(...) Ainda que se trate de crédito
extraconcursal, conforme alega o ora
agravante, há de ser mantida a
competência do Juízo Recuperacional
para prosseguir com os atos de execução
que envolvam créditos apurados em
outros órgãos judiciais, exercendo
controle sobre atos de constrição
patrimonial.
Com efeito, nos termos do art. 49 da Lei n.
11.101/2005, "estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos" (sem grifo no original).
Todavia, afirmar que o crédito nascido
após a data do pedido não se sujeita à
recuperação judicial não equivale a dizer
que, necessariamente, deva ele ser pago
em decorrência de atos constritivos
emanados de Juízo alheio à recuperação
judicial.
Uma coisa é assegurar que o crédito
constituído posteriormente ao pleito de
recuperação não sofra os seus efeitos.
Coisa distinta é permitir que medidas
impostas por diversos Juízos interfiram
nos esforços empreendidos no âmbito da
recuperação judicial com vias à retomada
da saúde econômico-financeira da
empresa deficitária.
Veja-se que franquear o pagamento dos
créditos posteriores ao pedido de
recuperação por meio de atos de
constrição de bens sem nenhum controle
de essencialidade por parte do Juízo
universal acabará por inviabilizar, a um só
tempo, o pagamento dos credores
preferenciais, o pagamento dos credores
concursais e, mais ainda, a retomada do
equilíbrio financeiro da sociedade, o que
terminará por ocasionar na convolação da
recuperação judicial em falência, em
prejuízo de todos os credores, sejam eles
anteriores ou posteriores à recuperação
judicial.
Por essas razões, o melhor desfecho a ser
dado para casos como o presente é
assegurar a preferência do crédito nascido
após o pedido de recuperação e, ao
mesmo tempo, direcionar o pagamento
desses créditos ao Juízo recuperacional
que, ciente da não submissão dos
referidos valores à recuperação judicial,
deverá sopesar a essencialidade dos bens
de propriedade da empresa passíveis de
constrição, bem como a solidez do fluxo
de caixa da empresa em recuperação.
Destarte, o que está a se fazer é apenas
viabilizar o controle do fluxo de caixa,
providência que somente se viabilizará se
houver a concentração dos atos de
expropriação nas mãos de um único Juízo
que, na espécie, deve ser o Juízo em que
tramita a recuperação judicial, pois
somente ele tem condições de deliberar
acerca da imprescindibilidade deste ou
daquele bem para o sucesso do plano de
soerguimento da sociedade em crise, bem
como sobre a efetiva existência de
recursos para o pagamento do credor ou
fornecedor posterior à recuperação
judicial.
Se os pormenores da realidade
econômica da empresa que se pretende
salvar são conhecidos somente do Juízo
da recuperação judicial, a última palavra
sobre a constrição de bens e valores deve
ser dele, a fim de se permitir o pagamento
dos credores preferenciais e não
concursais e o cumprimento do plano de
recuperação, com a consequente
superação da situação de dificuldade da
sociedade." (e-STJ, fls. 2004/2005)
Tais fundamentos são frutos de entendimentos já
consolidados pela e.
Segunda Seção desta Corte Superior.
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)
No mesmo diapasão:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)
Por fim, compulsando-se os autos, verifica-se que a alegada violação ao art.
102, inciso III, alínea "o", da Constituição Federal não foi examinada no acórdão
recorrido, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos pela recorrente,
circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os verbetes 282 e 356
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. 1. Os dispositivos constitucionais tidos
por violados não foram objeto de apreciação pelo acórdão
do Tribunal de origem. Tampouco foram opostos
embargos de declaração para suprimir eventual omissão,
de modo que o recurso extraordinário carece do
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
282 e 356/STF. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal não admite o chamado prequestionamento
implícito. Precedente. 3. Para chegar a conclusão diversa
do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constante
dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em
recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 1060496 AgR, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019
PUBLIC 05- 09-2019)
Com igual orientação:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO TARDIO DAS
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA 4
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - Como tem consignado este
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto
constitucional, apenas deduzida em embargos de
declaração, não supre o prequestionamento. II - Para se
chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido faz-se necessário o exame prévio das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que inviabiliza
o extraordinário. III - Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 988489 AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em
02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG
12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017)
Ante o exposto, quanto ao art. 5°, inciso LIV, da Constituição Federal, com
fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-se
seguimento ao recurso extraordinário, e em relação ao art. 5°, incisos XXXVlI, LIII e
LVII, da Lei Maior, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não
se admite o reclamo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
03/09/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 28/08/2020 às 11:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/09/2020 Visualizar PDF
31/08/2020 Visualizar PDF
03/08/2020 Visualizar PDF
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE POUSO
ALEGRE - MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022/CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Documento eletrônico VDA25986414 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
RAIKIIOTD/"\ T**a*r*r* Oonn A aa/Ia aivh Ad /A7/OAOA OAiOAiOH
Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
Documento eletrônico VDA25986414 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Rj|IKIIOTD/"\ T**a*r*r* Oonn A aa/Ja akm« Ad /A7/OAOA OAiOAiOH
16/06/2020 Visualizar PDF
11/05/2020 Visualizar PDF
19/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL XEXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
LEI 11.101/05. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS
DISPOSITIVOS. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO E
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NATUREZA
EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA
SEÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRA VADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 17 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
03/03/2020 Visualizar PDF
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