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Movimentações Ano de 2019
14/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS EM CONFORMIDADE COM A APOSENTADORIA POR
PROVENTOS PROPORCIONAIS. INAPLICABILIDADE. LEI
9.494/1997, ART. 1º-F. VARIAÇÃO DA TR. INAPLICABILIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022 do CPC, no que
concerne à ausência de prequestionamento de norma, trazendo o seguinte argumento:
A despeito do pedido expresso, não houve o explícito
prequestionamento da matéria articulada nos declaratórios, notadamente do
art. 186 da Lei nº 8.112/90, relativo à proporcionalidade no pagamento da
gratificação em liça. Incide aos autos, desse modo, o art. 1022 do CPC,
devendo ser declarado nulo o v. acórdão, com o retorno do processo para
suprimento dos vícios apontados. (fls. 146).
Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 186 da Lei n.
8.112/1990, no que concerne à necessária aplicação da regra de proporcionalidade na
Gratificação de Desempenho dos servidores aposentados, trazendo os seguintes
argumentos:
Ora, como já afirmado e reafirmado, a lei que institui a gratificação
não tem que regulamentar o seu pagamento proporcional quando se tratar
de aposentadoria com proventos proporcionais, visto que esta
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proporcionalidade decorre do ato de concessão da aposentadoria e,
portanto, está regulamentada na Constituição Federal (art.40, §1º, III,
alínea “b") e na Lei 8.112/90 (art. 186, que quando tratam da aposentadoria
proporcional.
Com toda a vênia, não há como sustentar o raciocínio perpetrado no
v. acórdão. A proporcionalidade de qualquer gratificação quando a
aposentadoria se dá de forma proporcional vem sim expressa em texto
legal. E vem também expressamente determinada na Constituição Federal.
[...]
Temos, então, que a proporcionalidade da gratificação (parcela que
compõe os proventos) está disposta em lei. Na lei que instituiu o Regime
Jurídico Único. Lei que rege todas as demais. Assim é absolutamente
desnecessário que uma lei que institui gratificações venha regular a
proporcionalidade ou não destas na aposentadoria uma vez que a lei
especial (lei nº 8.112/90) é expressa quando determina que à aposentaria
voluntária proporcional se aplicará a regra da proporcionalidade nos
proventos. (fls. 148/149).
É o relatório. Decido.
No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais incisos foram
contrariados.
Ademais, a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do
art. 1.022 do CPC de 2015, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do
aresto vergastado, bem como a sua relevância para a solução da controvérsia.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “é deficiente a
fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão
recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão
supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia
apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.664.349/MG,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/2/2019; AgInt no REsp n.
1.247.725/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/2/2019;
AgInt no REsp n. 1.157.185/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
de 10/4/2018; AgInt no AREsp n. 510.571/PE, relator Ministro Paulo de Tarso
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Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2016; EDcl no AgRg no REsp n.
1.108.053/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
12/8/2015.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido
por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou inciso, parágrafo ou
alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já consignou que “o recurso
especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos
dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação.
Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal
(artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o
fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 583.401/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/3/2015).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg
no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgRg no Ag n. 341.240/SP, relator Ministro
Massami Uyeda, Quarta Turma, DJ de 6/8/2007, p. 493; e AgRg no REsp n.
695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005, p. 263.
Ainda quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ,
uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição
de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; e REsp
n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019.
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Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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09/08/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/08/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?