Informações do processo ARE 1224012

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/08/2019 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Goiânia
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2020 2019

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Goiânia
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: 52192630820168090051 - TJGO - 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Precedentes.

1.  No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (553)
AGRAVO 1.224.405

ORIGEM        :00212104420148180001 - TJPI - 2a TURMA RECURSAL

PROCED.       :PIAUÍ

RELATOR      : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S)      : ESTADO DO PIAUÍ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBDO.(A/S)    : PAULO BARBOSA MATOS

ADV.(A/S)       : EMANUELA MOREIRA SOUSA (9452/PI)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Multa imposta no julgamento do agravo regimental.
Possibilidade. Precedentes.

1.  No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2.  Havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente
interposto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do
Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (554)
AGRAVO


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão