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Movimentações 2020 2019
01/09/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OBSTÁCULO AO
CUMPRIMENTO DA NORMA PROCESSUAL DE RITO ESPECIAL.
IMPETRAÇÃO. MOMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. QUESTÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA
IMPETRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES AO CASO
CONCRETO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO.
ESCOAMENTO DO PRAZO DE DECADÊNCIA DE 120 DIAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade agravada, essa
circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela
decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e
1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
Documento eletrônico VDA26427703 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM I OO/nO/Onnn 4C.OO.C7
I I^OlkJIU JUIkJCll I IGI IIA>
Brasília, 24 de agosto de 2020.
Luis Felipe Salomão
Relator
Documento eletrônico VDA26427703 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM I OO/nO/Onnn 4C.OO.C7
31/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OBSTÁCULO AO
CUMPRIMENTO DA NORMA PROCESSUAL DE RITO ESPECIAL.
IMPETRAÇÃO. MOMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. QUESTÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA
IMPETRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES AO CASO
CONCRETO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO.
ESCOAMENTO DO PRAZO DE DECADÊNCIA DE 120 DIAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade agravada, essa
circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela
decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e
1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
Documento eletrônico VDA26427703 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM I OO/nO/Onnn 4C.OO.C7
I I^OlkJIU JUIkJCll I IGI IIA>
Brasília, 24 de agosto de 2020.
Luis Felipe Salomão
Relator
Documento eletrônico VDA26427703 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM I OO/nO/Onnn 4C.OO.C7
07/08/2020 Visualizar PDF
06/04/2020 Visualizar PDF
27/02/2020 Visualizar PDF
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MEDEFIL
TRANSPORTES LTDA. em face da decisão de fls. 488-495 que deu provimento do
recurso em mandado de segurança para a concessão da segurança pleiteada.
No presente recurso (fls. 499-505), a parte embargante sustenta que: (1) a
decisão monocrática embargada incorreu em omissão e erro material, uma vez que o
Banco impetrante extrapolou o prazo decadencial para a impetração do mandado de
segurança; (2) a decisão objeto do mandado de segurança foi publicada em 06/12/2018,
de modo que o prazo escoou em 04/04/2019. Todavia, o protocolo de distribuição do
remédio constitucional apresenta data de 05/04/2019; (3) configurada a decadência, o
mandado de segurança deve ser rejeitado de plano, tomando como referência a data do
conhecimento da decisão atacada.
É o relatório.
DECIDO.
2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil,
claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta
última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de
fundamentação válida; e (4) erro material.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra intitulada Novo
Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o
ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de
vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração:
obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art.
1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm,
2016, pp. 1.711).
Logo a seguir, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um
desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão
relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado,
inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, li, do
Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos
pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses
pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os
pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que
essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na
hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos
de defesa.
Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode
tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do
juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na
cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido
posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do
pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação
alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais
prejudicados.
Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz
que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.
Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir
e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra:
quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte
vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento,
faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.
O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se
considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou
extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas
repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas
no art. 489, § 1.°, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras
exigências quanto à fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso
II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no
dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões
sobre as quais o juiz deve se pronunciar.
Quanto à obscuridade:
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto
no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão,
suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões
resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser
entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal
missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de
nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras
usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua
estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos
técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer
ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito
prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
Quanto à contradição:
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração
é a contradição, verificada sempre que existirem proposições
inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente
significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na
fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem
como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a
fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve
ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a
fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do
acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da
sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Quanto ao erro material:
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil,
em seu art. 1.022, IlI, inclui entre os vícios formais passíveis de
saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material.
Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o
Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro
material em sede de embargos de declaração (STJ, 3 a Turma, EDcl no
AgRg no REsp 1.494.263/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/06/2015,
DJe 18/06/2015; STJ, F Turma, EDcl no REsp 1.121.947/SC, rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. 16/05/2013, DJe 22/05/2013). Erro material é
aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente
a vontade do órgão prolator da decisão.
Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio
dos embargos de declaração a alegação de erro material não depende
dos embargos de declaração (Informativo 544/STF, Plenário, RE
492.837 QO/MG, rel. Cármen Lúcia, j. 29.04.2009), inclusive não
havendo preclusão para sua alegação, que pode ser feita até mesmo
depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ, 2?
Turma, RMS 43.956/MG, reI. Min. Og Fernandes, j. 09.09.2014, DJe 23
.09 .2014; Enunciado n° 360 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis (FPPC) : ''A não oposição de embargos de declaração em caso de
erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo").
A inclusão do erro material como matéria expressamente alegável em
sede de embargos de declaração é importante porque não deixa dúvida
de que, alegado o erro material sob a forma de embargos de declaração,
assim será tratada procedimentalmente a alegação, em especial quanto
à interrupção do prazo recursal.
(In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm,
2016, pp. 1.714-1.716).
3. Indo ao detalhe, a parte embargante, no caso presente, sequer
apresentou qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em sua
peça.
Causa perplexidade a oposição dos embargos por suposta omissão, pois a
parte embargante não apresentou embargos de declaração na origem contra o acórdão
recorrido e não apresentou contrarrazões do recurso em mandado de segurança, deixando
transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 470).
Portanto, a matéria do prazo de decadência para a impetração não foi
objeto de debate na instância de origem, sendo inadmissível sustentar que tenha havido
omissão ou erro material na decisão monocrática embargada.
Em adição, o v. acórdão recorrido assumiu como marco do prazo de
impetração, ato coator, a decisão judicial do processo original que decidiu embargos de
declaração fundamentadamente e não a decisão judicial anterior, publicada em
06/12/2017. Embora a questão jurídica da decadência não tenha integrado a
fundamentação do acórdão recorrido, está consignado que o prazo de impetração
quedou-se suspenso, consoante a seguir transcrito (454-455):
“A decisão do magistrado de primeira instância contra a qual se
insurge o impetrante é aquela prolatada em 30/11/2017, às fls. 366
dos autos principais, disponibilizada em 05/12/2017 e, portanto,
publicada em 06/12/2017.
O autor reconhece ter oposto embargos declaratórios com o fim de
obter esclarecimentos a respeito da decisão. Conquanto a decisão de
fl.372 dos autos principais tenha rejeitado os embargos, declinou
sucintamente os fundamentos jurídicos que justificaram a
determinação de suspensão. Assim, não há que se falar em decisão
desprovida de fundamentação, não se vislumbrando, desde logo,
ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados."
Note-se que as razões de embargos de declaração divergem do acórdão
recorrido quanto às datas das decisões emitidas no processo original.
Sobretudo, nada há de omissão, contradição, erro material ou obscuridade
na decisão monocrática embargada. Com efeito, impõe-se a rejeição aos embargos de
declaração, mormente porque não são via adequada para a insurreição apresentada pela
embargante em sua peça recursal.
4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consignando os
esclarecimentos suso mencionados.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2020.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?