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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 06065565620178010070 - TJAC - 1ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO
Procedência: ACRE
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ementado
nos seguintes termos:
“RECURSO INOMINADO. VIABILIZAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO
FORNECIDO PELO SUS NO ESTADO DO ACRE. DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROIDO."
(eDOC 5, p. 1)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2° e 196, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se violação ao princípio da separação
dos Poderes, afirmando que compete exclusivamente ao Poder Executivo
sopesar as necessidades da Administração Pública face ao interesse público,
não podendo o Judiciário usurpar tal competência. (eDOC 6, p. 6)
Aduz, ainda, que o direito à saúde não implica diretamente na
emergência de obrigação pecuniária do Ente Público. Dessa forma, a
demanda por atendimento especializado compromete a isonomia entre os
beneficiários do SUS e impossibilita o Estado de garantir o acesso à saúde
universal e igualitária. (eDOC 6, p.8)
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE-RG 855.178, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, tema 793 da sistemática da repercussão geral,
segundo o qual constitui obrigação solidária entre os entes da federação
prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde.
Nesta oportunidade, sedimentou-se a seguinte tese:
“O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes
federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou
isoladamente."
Nessa esteira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui
jurisprudência consolidada, no sentido de que cumpre o comando
constitucional a prolação de decisões que impõem ao ente federado o dever
de fornecimento de medicamento e tratamento médico àqueles que deles
necessitam para sua sobrevivência ou existência digna.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 279/STF. 1. É firme o entendimento deste
Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação
ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de
políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O
acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no
sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de
fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde
de pessoas hipossuficientes. 3. A controvérsia relativa à hipossuficiência da
parte ora agravada demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório
dos autos, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos
da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE
894085 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.02.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA
CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRECEDENTES. AMEAÇA
DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. RISCO
DE AGRAVAMENTO DO QUADRO MÉDICO DOS PACIENTES. DANO
INVERSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE
INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO." (STA-AgR 674, Pleno, DJe 27.2.2018);
Na hipótese dos autos, verifico que o Tribunal de origem, com base
nas provas dos autos, concluiu pela necessidade de custeio do procedimento
médico a que faz jus a parte recorrida. Nesse sentido, extrai-se o seguinte
trecho do acórdão impugnado:
“9. A Constituição Federal atribuiu ao Estado como um todo o dever
de prover a assistência à saúde, senão, vejamos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado , garantido
mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redenção do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
10. Inexiste, na hipótese em exame, qualquer indício de desrespeito à
capacidade orçamentária e aos limites obrigatórios previstos para a saúde,
nem da existência de riscos para o programa em razão do atendimento
personalizado. O princípio da legalidade orçamentária é valor constitucional
de menor densidade em comparação com o direito à saúde.
(…)
12. Resta claro que a demora na realização do tratamento pretendido
pela Reclamante vem repercutindo negativamente em sua qualidade de vida,
vez que se trata de doença capaz de culminar em perda total da visão.
13. Registre-se, ainda, que a Reclamante comprovou tanto o seu
quandro, quanto a necessidade do procedimento, não havendo qualquer
razão para modificar o entendimento exarado em 1º grau“ (eDOC 5, p. 1-2)
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (ARE 827931 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe 26.9.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E TRANSPORTE
ESPECIAL PELO ESTADO. ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É
inadmissível o extraordinário quando, para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o Tribunal de origem, exige-se o reexame de fatos e
provas e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Incidência da Súmula 279 do STF. 2. As questões constitucionais invocadas
no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido.
Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento." (RE 634.502-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe
17.3.2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 06065565620178010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ACRE
08/10/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 1
de outubro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 06065565620178010070 - TJAC - 1ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO
Procedência: ACRE
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida
pela Presidência da Corte, mediante a qual negou seguimento ao recurso
extraordinário.
Decido.
Reconsidero a decisão agravada e determino à Secretaria Judiciária
a distribuição deste processo na forma regimental. Fica prejudicado o agravo
regimental.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
13/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 06065565620178010070 - TJAC - 1ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO
Procedência: ACRE
Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento aos presentes recursos (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
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Confirma a exclusão?