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Movimentações Ano de 2019
18/11/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA
ENTREGA DE COISA INCERTA. RECURSO QUE NÃO
IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por I. Riedi & Cia. Ltda. contra a decisão de
fls. 385-387 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, na qual foi
negado seguimento ao recurso especial.
O recurso especial foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 336-340 e
359-363 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementados:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO PELAS
PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 487, III, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL). INSURGÊNCIA DO CREDOR. PEDIDO
PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO
INTEGRAL DO ACORDO PACTUADO. AUSÊNCIA DE
PEDIDO A RESPEITO. OBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL E
DOS TERMOS DA AVENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS LITIGANTES. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 366-377), apontou a insurgente
a existência de violação do art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em
síntese, que a execução não poderia ser extinta, devendo ficar suspensa até o
cumprimento da obrigação.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 384).
A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de
incidência da Súmula 284/STF.
Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação do óbice.
Sem contraminuta (e-STJ, fl. 419).
Brevemente relatado, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Da acurada análise do acórdão recorrido, verifica-se que os fundamentos
da decisão recorrida são: de que a suspensão foi requerida somente até a data de
8/3/2017; que a extinção do feito não traz nenhum prejuízo às partes.
Veja-se às fls. 339-340 (e-STJ):
Conforme se extrai do conteúdo do termo de acordo, as partes
requereram a suspensão do processo somente até a data de
08/03/2017. Portanto, o Juízo de origem, ao homologar a transação e
extinguir o processo em 18 de abril de 2017, deu cumprimento tanto à
regra legal quanto à solicitação dos litigantes, na medida em que
proferiu a sentença definitiva após o termo final do período de
suspensão pleiteado.
Impõe-se consignar, ademais, que a medida não gera prejuízo ao
credor/Apelante, tendo em vista que mesmo na hipótese de
descumprimento da avença, por parte do devedor, poderá promover a
execução da prestação vencida e não paga nos próprios autos.
Desta forma, mostrando-se correto o procedimento adotado pelo
Juízo de origem, que observou tanto o regramento legal, quanto o
pedido formulado pelas partes, bem como, diante da ausência de
prejuízo às partes, impõe-se a manutenção da sentença e o não
provimento do pedido recursal.
Ocorre que a tese recursal, de que a execução não poderia ser extinta,
devendo ficar suspensa até o cumprimento da obrigação, não impugna os fundamentos
do acórdão recorrido.
Assim, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal,
conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles ."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 288 DO STF.
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283 DO STF. RECURSO JUDICIAL PROTOCOLADO APÓS O
ENCERRAMENTO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE DA PARTE.
[...]
4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no Ag 1.317.215/PR , Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe
29/06/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO PESSOAL. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS
ANTERIORES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar
suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os
precisos termos do art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c" da CF/1988.
2. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do
Supremo Tribunal Federal.
3. A abusividade da taxa de juros remuneratórios foi reconhecida
pelo Tribunal local, não havendo interesse recursal quanto a esse
tema.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1.399.804/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
25/06/2015).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
24/10/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/10/2019 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/08/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/08/2019 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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