Informações do processo 2019/0223977-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1829646
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 14/08/2019 a 20/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019

20/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 105, INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS DO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por BUNNY GUSTAVE
PERSIJN, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 348-349):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÕES
EMBASADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA
7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRIMEIRA FASE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão do recorrente.

2. Em relação à fundamentação do acórdão, observa-

se que, mediante convicção formada do exame feito
aos elementos fático-probatórios dos autos, o
acórdão tratou de forma clara e suficiente a
controvérsia apresentada, lançando fundamentação
jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi
ao encontro da pretensão da parte recorrente, o que
está longe de significar violação ao art. 489 do
CPC/15.

3. As matérias previstas nos arts. 10 e 550, § 5º, do
Código de Processo Civil, não foram objeto de debate
no acórdão recorrido, nem nos embargos de
declaração opostos. A falta do necessário
prequestionamento inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal,
em sede de especial. Incidência na espécie da
Súmula 211/STJ.

4. No presente caso, o acolhimento da pretensão
recursal quanto a ilegitimidade ativa da parte e falta
de interesse de agir, demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos do enunciado da
Súmula 7 do STJ.

5. Cabível na primeira fase da ação de prestação a
condenação em honorários advocatícios.
Precedentes.

6. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ
fls. 379-386).

Sustenta o recorrente a violação dos arts. 5º XXXV, 93, IX, e 105, III, da
Constituição Federal, bem como a existência de repercussão geral (e-STJ fls. 391-407).

Assevera que, desde as instâncias ordinárias, o ora recorrente
vem argumentando a violação direta às normas jurídicas contidas nos seguintes
dispositivos infraconstitucionais: artigos 668 e 988 do Código Civil; artigos 10, 17, 85,
141, 330, II e III, 489, § 1º, 492, 550, § 5º, 927, § 1º, 1.022, do Código de Processo
Civil.

Assegura que a apreciação destes argumentos foi afastada sem a devida
análise cabível.

Afirma que esta Corte Superior violou o princípio do acesso à justiça e da
fundamentação das decisões judiciais ao não apreciar os dispositivos
infraconstitucionais acima enumerados.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 412-417).

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida
pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema n. 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e
ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais foi negado provimento ao agravo interno e
rejeitados os embargos de declaração, valendo destacar os seguintes excertos (e-STJ
fls. 353-356):

2. O agravo interno não merece acolhida.
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o
recurso especial pela indicada violação do art. 1.022
do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão do recorrente.

3. Em relação à fundamentação do acórdão, observa-
se que, mediante convicção formada do exame feito
aos elementos fático-probatórios dos autos, o
acórdão tratou de forma clara e suficiente a
controvérsia apresentada, lançando fundamentação
jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi
ao encontro da pretensão da parte recorrente, o que
está longe de significar violação ao art. 489 do
CPC/15.

4. De outra parte, observa-se que as matérias
previstas nos arts. 10 e 550, § 5º, do Código de
Processo Civil, e art. 988 do Código Civil, não foram
objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos
embargos de declaração opostos. A falta do
necessário prequestionamento inviabiliza o exame da
alegada contrariedade ao dispositivo citado por este
Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar,
em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios. Incidência na espécie da
Súmula 211/STJ. Há ressaltar que o STJ não

reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração.

5. Ao analisar a demanda, a Corte de origem, à vista
das provas constantes dos autos, concluiu o seguinte
(fls. 243-247) - grifamos:

Na oportunidade da análise do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, externei
o seguinte raciocínio:[...]A presente ação
refere-se à prestação de contas relativa à
primeira fase, onde a decisão acolheu o
pedido inicial e determinou aos réus a
prestar contas ao autor. Na espécie,
mostra-se plausível a alegação dos
agravados no sentido de que existe uma
relação obrigacional entre os litigantes
consubstanciado na copropriedade em
relação ao imóvel localizado na Ponta do
Mutá, na cidade de Santa Cruz de
Cabrália/BA. Com efeito, dos e-mails
trocados entre as partes, infere-se que o
próprio agravante menciona a
necessidade de divisão de despesas com
honorários advocatícios e de valores
referentes à multa rescisória decorrente
do desfazimento da compra e venda do
aludido bem. Revejam-se trechos: Ficou
acertado o valor de 3% (que achei
bastante razoável!) sobre a reclamação
inicial do ex-comprador de R$ 500 mil, ou
seja, os seus honorários ficaram em R$15
mil (R$5 mil para cada um de nós) – id
16473695 – pág. 1; e Realmente, tanto
Dimmy como você têm dinheiro a receber
da multa rescisória que não paguei ainda
a vocês – id 16473695 – pág 3. Acerca da
ação de prestação de contas, confira-se a
orientação extraída da doutrina:Sempre
que alguém tiver a administração de bens
de outrem, ou de bens comuns, surge a
obrigação de prestar contas, ou seja,
demonstrar o resultado da administração,
com a verificação da utilização dos bens,
seus frutos e rendimentos. [cf. Luiz
Rodrigues Wambier in Curso Avançado de
Processo Civil V. 3. RT, 2006/2007, p.
169] O art. 550, caput, e § 1º, do Código
de Processo Civil, dispõem:Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de
exigir contas requererá a citação do réu
para que as preste ou ofereça
contestação no prazo de 15 (quinze)
dias.§ 1o Na petição inicial, o autor
especificará, detalhadamente, as razões
pelas quais exige as contas, instruindo-a
com documentos comprobatórios dessa
necessidade, se existirem.[...]Quanto às

demais questões trazidas pelo recorrente,
veja-se que não há que se falar em
ilegitimidade ativa dos agravantes, nem
ausência de interesse processual, bem
como de julgamento extra petita, vez que,
a despeito de o artigo 668 do CC/02
referir-se à obrigação do mandatário de
prestar contas, não há dúvida que tal
responsabilidade se estende aos
herdeiros, uma vez que, aberta a
sucessão, o acervo patrimonial do autor
da herança se transmite, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários, onde
se inclui eventual crédito do extinto frente
ao seu procurador. Confira-se:[...]Registre-
se que, eventuais prejuízos com a
segunda fase da prestação de contas,
caso tal venha a acontecer, poderá,
obviamente, ser objeto de recurso próprio
no momento processual adequado.
Acerca da alegação de necessidade de
desconto dos valores utilizados para
regularização do imóvel e impossibilidade
de fixação de custas e honorários
advocatícios, não houve fundamentação a
justificar o pedido. É certo ainda, que as
custas e os honorários são devidos em
razão da necessidade de arcar com as
despesas processuais e remunerar o
patrono que atuou nos autos.

No presente caso, o acolhimento da pretensão
recursal quanto a ilegitimidade ativa da parte e falta
de interesse de agir, demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos do enunciado da
Súmula 7 do STJ.

6. Além disso, verifica-se que o recorrente não
impugna o argumento de que "a despeito de o artigo
668 do CC/02 referir-se à obrigação do mandatário
de prestar contas, não há dúvida que tal
responsabilidade se estende aos herdeiros, uma vez
que, aberta a sucessão, o acervo patrimonial do autor
da herança se transmite, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários, onde se inclui eventual
crédito do extinto frente ao seu procurador". Assim, a
subsistência de fundamento inatacado apto a manter
a conclusão do aresto impugnado impõe o não-
conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles."

7. Ressalte-se, ainda, que o acórdão está em

consonância com a jurisprudência desta Corte no
sentido de ser cabível a condenação em honorários
advocatícios na primeira fase da ação de prestação
de contas. A propósito, confira:
[...]
Portanto, o acórdão combatido encontra-se em
harmonia com o entendimento desta Corte, o que
atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.

8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo
interno.

Quanto aos embargos de declaração, decidiu-se (e-STJ fls. 380-386):

2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, claramente prescrevem as quatro
hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, tratando-se de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que
patente a existência de (1) obscuridade, (2)
contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se
nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima
mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra
intitulada Novo Código Civil Comentado, ao discorrer
sobre os vícios que legitimam o ingresso dos
embargos de declaração, assim informa:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC
consagram quatro espécies de vícios
passíveis de correção por meio dos
embargos de declaração: obscuridade e
contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC),
omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e
erro material (art. 1.022, III, do Novo
CPC).(In: Novo Código de Processo Civil
Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016,
pp. 1.711)

Logo a seguir, o citado processualista passa a
discorrer sobre cada um desses vícios e afirma,
primeiramente, quanto à omissão:

A omissão refere-se à ausência de
apreciação de ponto ou questão relevante
sobre a qual o órgão jurisdicional deveria
ter se manifestado, inclusive as matérias
que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI,
do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é
exigida a apreciação tanto dos pedidos
como dos fundamentos de ambas as
partes a respeito desses pedidos. Sempre
que se mostre necessário, devem ser
enfrentados os pedidos e os fundamentos
jurídicos do pedido e da defesa, sendo
que essa necessidade será verificada no
caso concreto, em especial na hipótese de

cumulação de pedidos, de causas de
pedir e de fundamentos de defesa. Na
cumulação de pedidos o acolhimento ou a
rejeição de um deles pode tornar os
demais prejudicados, não havendo
nenhum sentido exigir do juiz o
enfrentamento e solução de tais pedidos
em sua decisão: (a) na cumulação
sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido
anterior, o pedido posterior perde o objeto;
(b) na cumulação subsidiária o
acolhimento do pedido anterior torna o
pedido posterior prejudicado; (c) na
cumulação alternativa o acolhimento de
qualquer um dos pedidos torna os demais
prejudicados. Nessas circunstâncias, é
incorreto apontar omissão na decisão do
juiz que deixa de enfrentar pedidos
prejudicados. Fenômeno semelhante
ocorre no tocante à cumulação de causas
de pedir e de matérias de defesa. Nesse
caso é possível estabelecer uma regra:
quando a omissão disser respeito à
matéria alegada pela parte vencedora na
demanda, não haverá necessidade de seu
enfrentamento, faltando interesse de agir
na interposição de embargos de
declaração. O parágrafo único do
dispositivo ora analisado especifica que se
considera omissa a decisão que deixar de
se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos (recursos
especial ou extraordinário repetitivos e
incidente de resolução de demandas
repetitivas) ou em incidente de assunção
de competência aplicável ao caso sob
julgamento ou que incorra em qualquer
das condutas descritas no art. 489, § 1.º,
do Novo CPC, dispositivo responsável por
inovadoras exigências quanto à
fundamentação da decisão. O dispositivo
na realidade não inova ou tão pouco
complementa o inciso II do art. 1.022 do
Novo CPC, já que as especificações
presentes no dispositivo ora comentado
são claras hipóteses de omissão de
questões sobre as quais o juiz deve se
pronunciar.

Quanto à obscuridade:

A obscuridade, que pode ser verificada
tanto na fundamentação quanto no
dispositivo, decorre da falta de clareza e
precisão da decisão, suficiente a não
permitir a certeza jurídica a respeito das
questões resolvidas. O objetivo do órgão
jurisdicional ao prolatar a decisão é ser

entendido, de preferência por todos,
inclusive as partes, ainda que tal missão
mostre-se extremamente inglória diante do
nível cultural de nosso país. De qualquer
forma, uma escrita simples, com palavras
usadas com frequência no dia a dia,
limitação de expressões em

(...) Ver conteúdo completo

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27/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/04/2021 às 18:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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22/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1°, que
configurariam a carência de fundamentação válida.

2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art.
1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da
parte embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 15 de março de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 9927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 16243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão