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12/08/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEVER DE REPASSE DE PARCELA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE TRANSAÇÃO. MONTANTE EFETIVAMENTE ARRECADADO. TEMA 653/RG. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou constitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 63/1990, afirmando a obrigatoriedade de repasse ao FPM de 25% do produto da arrecadação do ICMS em operações de compensação ou transação tributária.
2. A parte embargante aponta obscuridade e contradição no pronunciamento, quanto à elucidação da base de cálculo para o repasse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente à identificação da base de cálculo para efeito de mensuração do repasse aos Municípios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A transação tributária pressupõe concessões recíprocas entre o Fisco e o contribuinte, podendo resultar em abatimento do valor originalmente exigido.
5. É constitucional a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais pelos Estados, a impactar, inclusive, a formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cabendo identificar a obrigatoriedade de repasse a partir do produto da arrecadação, previsto no art. 158 da Constituição Federal. Reparte-se o que convertido em receita pública, não havendo direito subjetivo dos Municípios a mera expectativa de valores. Tema n. 653/RG (RE 705.423, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.2.2018).
6. A teor do entendimento fixado no Tema 653/RG, para fins de repartição com os municípios, deve ser considerado como produto da arrecadação o montante efetivamente arrecadado decorrente dos acordos de transação tributária, e não o valor bruto original, antes de eventuais descontos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos.
11/08/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEVER DE REPASSE DE PARCELA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE TRANSAÇÃO. MONTANTE EFETIVAMENTE ARRECADADO. TEMA 653/RG. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou constitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 63/1990, afirmando a obrigatoriedade de repasse ao FPM de 25% do produto da arrecadação do ICMS em operações de compensação ou transação tributária.
2. A parte embargante aponta obscuridade e contradição no pronunciamento, quanto à elucidação da base de cálculo para o repasse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente à identificação da base de cálculo para efeito de mensuração do repasse aos Municípios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A transação tributária pressupõe concessões recíprocas entre o Fisco e o contribuinte, podendo resultar em abatimento do valor originalmente exigido.
5. É constitucional a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais pelos Estados, a impactar, inclusive, a formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cabendo identificar a obrigatoriedade de repasse a partir do produto da arrecadação, previsto no art. 158 da Constituição Federal. Reparte-se o que convertido em receita pública, não havendo direito subjetivo dos Municípios a mera expectativa de valores. Tema n. 653/RG (RE 705.423, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.2.2018).
6. A teor do entendimento fixado no Tema 653/RG, para fins de repartição com os municípios, deve ser considerado como produto da arrecadação o montante efetivamente arrecadado decorrente dos acordos de transação tributária, e não o valor bruto original, antes de eventuais descontos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos.
31/07/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEVER DE REPASSE DE PARCELA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE TRANSAÇÃO. MONTANTE EFETIVAMENTE ARRECADADO. TEMA 653/RG. PARCIAL ACOLHIMENTO DO ACLARATÓRIOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Governadores de Estado e Estado-membro contra acórdão do Plenário que julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou constitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 63/1990, afirmando a obrigatoriedade de repasse ao FPM de 25% do produto da arrecadação do ICMS em operações de compensação ou transação tributária.
2. Os embargantes apontam obscuridade e contradição no pronunciamento, quanto à elucidação da base de cálculo para o repasse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente à identificação da base de cálculo para efeito de mensuração do repasse aos Municípios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A transação tributária pressupõe concessões recíprocas entre o Fisco e o contribuinte, podendo resultar em abatimento do valor originalmente exigido.
5. É constitucional a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais pelos Estados, a impactar, inclusive, a formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cabendo identificar a obrigatoriedade de repasse a partir do produto da arrecadação, previsto no art. 158 da CF/1988. Reparte-se o que convertido em receita pública, não havendo direito subjetivo dos Municípios a mera expectativa de valores. Tema 653/RG (RE 705.423, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.2.2018).
6. A teor do entendimento fixado no Tema 653/RG, para fins de repartição com os Municípios, deve ser considerado como produto da arrecadação o montante efetivamente arrecadado decorrente dos acordos de transação tributária, e não o valor bruto original, antes de eventuais descontos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos.
31/07/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEVER DE REPASSE DE PARCELA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE TRANSAÇÃO. MONTANTE EFETIVAMENTE ARRECADADO. TEMA 653/RG. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou constitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 63/1990, afirmando a obrigatoriedade de repasse ao FPM de 25% do produto da arrecadação do ICMS em operações de compensação ou transação tributária.
2. A parte embargante aponta obscuridade e contradição no pronunciamento, quanto à elucidação da base de cálculo para o repasse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente à identificação da base de cálculo para efeito de mensuração do repasse aos Municípios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A transação tributária pressupõe concessões recíprocas entre o Fisco e o contribuinte, podendo resultar em abatimento do valor originalmente exigido.
5. É constitucional a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais pelos Estados, a impactar, inclusive, a formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cabendo identificar a obrigatoriedade de repasse a partir do produto da arrecadação, previsto no art. 158 da Constituição Federal. Reparte-se o que convertido em receita pública, não havendo direito subjetivo dos Municípios a mera expectativa de valores. Tema n. 653/RG (RE 705.423, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.2.2018).
6. A teor do entendimento fixado no Tema 653/RG, para fins de repartição com os municípios, deve ser considerado como produto da arrecadação o montante efetivamente arrecadado decorrente dos acordos de transação tributária, e não o valor bruto original, antes de eventuais descontos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos.
30/07/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEVER DE REPASSE DE PARCELA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE TRANSAÇÃO. MONTANTE EFETIVAMENTE ARRECADADO. TEMA 653/RG. PARCIAL ACOLHIMENTO DO ACLARATÓRIOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Governadores de Estado e Estado-membro contra acórdão do Plenário que julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou constitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 63/1990, afirmando a obrigatoriedade de repasse ao FPM de 25% do produto da arrecadação do ICMS em operações de compensação ou transação tributária.
2. Os embargantes apontam obscuridade e contradição no pronunciamento, quanto à elucidação da base de cálculo para o repasse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente à identificação da base de cálculo para efeito de mensuração do repasse aos Municípios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A transação tributária pressupõe concessões recíprocas entre o Fisco e o contribuinte, podendo resultar em abatimento do valor originalmente exigido.
5. É constitucional a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais pelos Estados, a impactar, inclusive, a formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cabendo identificar a obrigatoriedade de repasse a partir do produto da arrecadação, previsto no art. 158 da CF/1988. Reparte-se o que convertido em receita pública, não havendo direito subjetivo dos Municípios a mera expectativa de valores. Tema 653/RG (RE 705.423, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.2.2018).
6. A teor do entendimento fixado no Tema 653/RG, para fins de repartição com os Municípios, deve ser considerado como produto da arrecadação o montante efetivamente arrecadado decorrente dos acordos de transação tributária, e não o valor bruto original, antes de eventuais descontos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos.
30/07/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEVER DE REPASSE DE PARCELA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE TRANSAÇÃO. MONTANTE EFETIVAMENTE ARRECADADO. TEMA 653/RG. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou constitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 63/1990, afirmando a obrigatoriedade de repasse ao FPM de 25% do produto da arrecadação do ICMS em operações de compensação ou transação tributária.
2. A parte embargante aponta obscuridade e contradição no pronunciamento, quanto à elucidação da base de cálculo para o repasse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente à identificação da base de cálculo para efeito de mensuração do repasse aos Municípios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A transação tributária pressupõe concessões recíprocas entre o Fisco e o contribuinte, podendo resultar em abatimento do valor originalmente exigido.
5. É constitucional a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais pelos Estados, a impactar, inclusive, a formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cabendo identificar a obrigatoriedade de repasse a partir do produto da arrecadação, previsto no art. 158 da Constituição Federal. Reparte-se o que convertido em receita pública, não havendo direito subjetivo dos Municípios a mera expectativa de valores. Tema n. 653/RG (RE 705.423, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.2.2018).
6. A teor do entendimento fixado no Tema 653/RG, para fins de repartição com os municípios, deve ser considerado como produto da arrecadação o montante efetivamente arrecadado decorrente dos acordos de transação tributária, e não o valor bruto original, antes de eventuais descontos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos.
11/06/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
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Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
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Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
11/06/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
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Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
10/06/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
10/06/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
10/06/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
21/02/2025 Visualizar PDF
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Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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