Informações do processo ADI 3837

Movimentações 2025 2024 2019

12/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.    DEVER DE REPASSE DE PARCELA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE TRANSAÇÃO.    MONTANTE EFETIVAMENTE ARRECADADO. TEMA 653/RG. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou constitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 63/1990, afirmando a obrigatoriedade de repasse ao FPM de 25% do produto da arrecadação do ICMS em operações de compensação ou transação tributária.

2. A parte embargante aponta obscuridade e contradição no pronunciamento, quanto à elucidação da base de cálculo para o repasse.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente à identificação da base de cálculo para efeito de mensuração do repasse aos Municípios.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A transação tributária pressupõe concessões recíprocas entre o Fisco e o contribuinte, podendo resultar em abatimento do valor originalmente exigido.

5. É constitucional a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais pelos Estados, a impactar, inclusive, a formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cabendo identificar a obrigatoriedade de repasse a partir do produto da arrecadação, previsto no art. 158 da Constituição Federal. Reparte-se o que convertido em receita pública, não havendo direito subjetivo dos Municípios a mera expectativa de valores. Tema n. 653/RG (RE 705.423, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.2.2018).

6. A teor do entendimento fixado no Tema 653/RG, para fins de repartição com os municípios, deve ser considerado como produto da arrecadação o montante efetivamente arrecadado decorrente dos acordos de transação tributária, e não o valor bruto original, antes de eventuais descontos.


IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos.




Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.    DEVER DE REPASSE DE PARCELA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE TRANSAÇÃO.    MONTANTE EFETIVAMENTE ARRECADADO. TEMA 653/RG. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou constitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 63/1990, afirmando a obrigatoriedade de repasse ao FPM de 25% do produto da arrecadação do ICMS em operações de compensação ou transação tributária.

2. A parte embargante aponta obscuridade e contradição no pronunciamento, quanto à elucidação da base de cálculo para o repasse.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente à identificação da base de cálculo para efeito de mensuração do repasse aos Municípios.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A transação tributária pressupõe concessões recíprocas entre o Fisco e o contribuinte, podendo resultar em abatimento do valor originalmente exigido.

5. É constitucional a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais pelos Estados, a impactar, inclusive, a formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cabendo identificar a obrigatoriedade de repasse a partir do produto da arrecadação, previsto no art. 158 da Constituição Federal. Reparte-se o que convertido em receita pública, não havendo direito subjetivo dos Municípios a mera expectativa de valores. Tema n. 653/RG (RE 705.423, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.2.2018).

6. A teor do entendimento fixado no Tema 653/RG, para fins de repartição com os municípios, deve ser considerado como produto da arrecadação o montante efetivamente arrecadado decorrente dos acordos de transação tributária, e não o valor bruto original, antes de eventuais descontos.


IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos.




Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.    DEVER DE REPASSE DE PARCELA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE TRANSAÇÃO.    MONTANTE EFETIVAMENTE ARRECADADO. TEMA 653/RG. PARCIAL ACOLHIMENTO DO ACLARATÓRIOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.   


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Governadores de Estado e Estado-membro contra acórdão do Plenário que julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou constitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 63/1990, afirmando a obrigatoriedade de repasse ao FPM de 25% do produto da arrecadação do ICMS em operações de compensação ou transação tributária.

2. Os embargantes apontam obscuridade e contradição no pronunciamento, quanto à elucidação da base de cálculo para o repasse.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente à identificação da base de cálculo para efeito de mensuração do repasse aos Municípios.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A transação tributária pressupõe concessões recíprocas entre o Fisco e o contribuinte, podendo resultar em abatimento do valor originalmente exigido.

5. É constitucional a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais pelos Estados, a impactar, inclusive, a formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cabendo identificar a obrigatoriedade de repasse a partir do produto da arrecadação, previsto no art. 158 da CF/1988. Reparte-se o que convertido em receita pública, não havendo direito subjetivo dos Municípios a mera expectativa de valores. Tema    653/RG (RE 705.423, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.2.2018).

6. A teor do entendimento fixado no Tema 653/RG, para fins de repartição com os Municípios, deve ser considerado como produto da arrecadação o montante efetivamente arrecadado decorrente dos acordos de transação tributária, e não o valor bruto original, antes de eventuais descontos.


IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos.




Retirado da página 550 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.    DEVER DE REPASSE DE PARCELA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE TRANSAÇÃO.    MONTANTE EFETIVAMENTE ARRECADADO. TEMA 653/RG. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou constitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 63/1990, afirmando a obrigatoriedade de repasse ao FPM de 25% do produto da arrecadação do ICMS em operações de compensação ou transação tributária.

2. A parte embargante aponta obscuridade e contradição no pronunciamento, quanto à elucidação da base de cálculo para o repasse.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente à identificação da base de cálculo para efeito de mensuração do repasse aos Municípios.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A transação tributária pressupõe concessões recíprocas entre o Fisco e o contribuinte, podendo resultar em abatimento do valor originalmente exigido.

5. É constitucional a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais pelos Estados, a impactar, inclusive, a formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cabendo identificar a obrigatoriedade de repasse a partir do produto da arrecadação, previsto no art. 158 da Constituição Federal. Reparte-se o que convertido em receita pública, não havendo direito subjetivo dos Municípios a mera expectativa de valores. Tema n. 653/RG (RE 705.423, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.2.2018).

6. A teor do entendimento fixado no Tema 653/RG, para fins de repartição com os municípios, deve ser considerado como produto da arrecadação o montante efetivamente arrecadado decorrente dos acordos de transação tributária, e não o valor bruto original, antes de eventuais descontos.


IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos.




Retirado da página 546 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.    DEVER DE REPASSE DE PARCELA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE TRANSAÇÃO.    MONTANTE EFETIVAMENTE ARRECADADO. TEMA 653/RG. PARCIAL ACOLHIMENTO DO ACLARATÓRIOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.   


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Governadores de Estado e Estado-membro contra acórdão do Plenário que julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou constitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 63/1990, afirmando a obrigatoriedade de repasse ao FPM de 25% do produto da arrecadação do ICMS em operações de compensação ou transação tributária.

2. Os embargantes apontam obscuridade e contradição no pronunciamento, quanto à elucidação da base de cálculo para o repasse.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente à identificação da base de cálculo para efeito de mensuração do repasse aos Municípios.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A transação tributária pressupõe concessões recíprocas entre o Fisco e o contribuinte, podendo resultar em abatimento do valor originalmente exigido.

5. É constitucional a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais pelos Estados, a impactar, inclusive, a formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cabendo identificar a obrigatoriedade de repasse a partir do produto da arrecadação, previsto no art. 158 da CF/1988. Reparte-se o que convertido em receita pública, não havendo direito subjetivo dos Municípios a mera expectativa de valores. Tema    653/RG (RE 705.423, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.2.2018).

6. A teor do entendimento fixado no Tema 653/RG, para fins de repartição com os Municípios, deve ser considerado como produto da arrecadação o montante efetivamente arrecadado decorrente dos acordos de transação tributária, e não o valor bruto original, antes de eventuais descontos.


IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos.




Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.    DEVER DE REPASSE DE PARCELA DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE TRANSAÇÃO.    MONTANTE EFETIVAMENTE ARRECADADO. TEMA 653/RG. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou constitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 63/1990, afirmando a obrigatoriedade de repasse ao FPM de 25% do produto da arrecadação do ICMS em operações de compensação ou transação tributária.

2. A parte embargante aponta obscuridade e contradição no pronunciamento, quanto à elucidação da base de cálculo para o repasse.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente à identificação da base de cálculo para efeito de mensuração do repasse aos Municípios.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A transação tributária pressupõe concessões recíprocas entre o Fisco e o contribuinte, podendo resultar em abatimento do valor originalmente exigido.

5. É constitucional a concessão de incentivos, benefícios e isenções fiscais pelos Estados, a impactar, inclusive, a formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cabendo identificar a obrigatoriedade de repasse a partir do produto da arrecadação, previsto no art. 158 da Constituição Federal. Reparte-se o que convertido em receita pública, não havendo direito subjetivo dos Municípios a mera expectativa de valores. Tema n. 653/RG (RE 705.423, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.2.2018).

6. A teor do entendimento fixado no Tema 653/RG, para fins de repartição com os municípios, deve ser considerado como produto da arrecadação o montante efetivamente arrecadado decorrente dos acordos de transação tributária, e não o valor bruto original, antes de eventuais descontos.


IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos.




Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.




Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.




Retirado da página 2074 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.




Retirado da página 2073 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.




Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.




Retirado da página 830 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.




Retirado da página 829 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.




Retirado da página 260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.




Retirado da página 259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Retirado da página 10574 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Retirado da página 10573 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: (ED-segundos) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Retirado da página 10538 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: (ED) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os aclaratórios, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Retirado da página 10537 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 44181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 44183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão