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Movimentações Ano de 2019
03/09/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/08/2019 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por OSMAR
ANTONIO DE CASTRO & CIA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso
especial (fls. 1006-1009, e-STJ).
O apelo extremo, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado (fl. 862, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE
CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO.
SÍNTESE FÁTICA. AUTOR QUE ALEGA TER ADQUIRIDO
TERRENO EM LOTEAMENTO E QUE APÓS QUITAÇÃO NÃO LHE
FOI OUTORGADA A ESCRITURA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL.
PLEITO DE RESCISÃO DO AJUSTE C/C PERDAS E DANOS E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE
RECONHECE PRESCRIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 27 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA
DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DE DOIS DIPLOMAS
LEGAIS DE FORMA SIMULTÂNEA. CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL
PREVIS I O NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL MAIS BENÉFICO
AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O REGULAR
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 897-904,
e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 912-931, e-STJ), a insurgente apontou violação
aos artigos 1022, incisos I e II , 489, § 1°, IV, 373, 1 e art. 1.013 e incisos, todos do
CPC/15 e aos artigos 206 § 3° inciso V e 944 e 945 do Código Civil.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso (fls.
1006-1009, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, quanto à apontada violação aos artigos 1022, incisos I e II , 489,
§ 1°, IV, 373, 1 e art. 1.013 e incisos, todos do CPC/15 e aos artigos 944 e 945 do
Código Civil, infere-se das razões do recurso especial (fl. 915, e-STJ) que a insurgente
limitou-se a apontar a violação aos aludidos dispositivos, porém não indicou, de maneira
inequívoca, a forma pela qual teriam sido violados.
Desta forma, incide à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, a saber: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia ".
Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE
OFENSA À LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF . SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA
CAUSA, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DA PARTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
[...]
III. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso
especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal
supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que
o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles
tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena
de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp
457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, tendo a parte
recorrente deixado de demonstrar eventual ofensa à legislação
infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] VI. Agravo interno
conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp
860.529/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA
ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS
DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO
CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. [...]
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido
a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte
recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no
caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência
na fundamentação. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). [grifou-se]
No ponto, inafastável a incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência na
fundamentação recursal quanto à apontada violação aos citados artigos de lei.
2. No mais, cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à
hipótese dos autos.
Sustenta a recorrente a existência de violação ao art. 206, § 3º, V, Código
Civil, ao argumento de que "qualquer hipótese de reparação civil, seja contratual ou
extracontratual, ainda que exclusivamente moral ou conseqüente de abuso de direito (art.
187 do Código Civil), se submeterá ao prazo prescricional de três anos previsto no art.
206, 30, V, do Código Civil" (fl. 919, e-STJ).
No particular, o órgão julgador assim decidiu:
Do prazo prescricional
A r. sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor
in casu, e, com aplicação do artigo 27 do diploma legal, extinguiu o feito
ante a prescrição quinquenal.
Todavia, tem se que a solução foi a menos favorável ao consumidor.
Prevê o aludido artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que:
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capitulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de
sua autoria.
Ocorre que da análise detida da situação tática, tem-se que a norma é
menos benéfica ao consumidor considerando o prazo geral contido no
Código Civil.
Explica-se.
A pretensão do Autor na inicial foi de rescisão do contrato firmado
pelas partes e, diante da impossibilidade da Requerida entregar a escritura
pública definitiva do imóvel, conversão da obrigação em perdas e danos.
Denota-se tratar-se de pretensão decorrente do não cumprimento de
obrigação contratual de natureza pessoal .
O Código Civil não especificou o prazo prescricional relativo à
responsabilidade por inadimplemento obrigação contratual.
Dessa forma, o prazo prescricional a ser aqui considerado é o geral de
10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil .
A propósito, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Confira-se: [...] (fl. 866, e-STJ) [grifou-se]
Como se vê, o Tribunal local concluiu que o pedido autoral é lastreado em
inadimplemento contratual , razão pela qual aplicou o prazo prescricional decenal
previsto no artigo 205 do Código Civil.
É incontroverso, portanto, que a pretensão deduzida na demanda decorreu do
inadimplemento contratual.
Desta forma, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
deste Tribunal Superior, no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal (artigo
205 do Código Civil) às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de
inadimplemento contratual.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1280825/RJ, de
relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/08/2018, deliberou que "Nas
controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art.
205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional ".
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL .
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS
DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA.
OFENSA. AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso
especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de
prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em
inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o
período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do
CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002,
aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando
a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir
certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria
possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas
controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a
regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional
e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto
no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da
incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a
composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou
extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo
geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às
hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato
ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo
prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor
nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de
perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática,
de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre
responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o
tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao
princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos
e, nessa parte, não providos. (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe
02/08/2018) [grifou-se]
Ainda, no mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO
DECENAL. PRECEDENTES. 1. Ação de rescisão de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel c/c pedido de restituição da quantia
paga. 2. O acórdão embargado, que decidiu pela aplicação do prazo
prescricional de 10 anos sobre a pretensão de restituição de valores devidos
em razão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel, está em consonância com o entendimento desta Corte acerca da
matéria. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt nos EAREsp
615.853/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO
STJ. DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento no
sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205 do
Código Civil) às demandas fundadas em responsabilidade civil
decorrentes de inadimplemento contratual. Incidência da Súmula 83 do
STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no
AREsp 1060257/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. PRAZO DE DEZ ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal (art. 205
do Código Civil) às demandas fundadas em responsabilidade civil
decorrente de inadimplemento contratual, razão pela qual deve ser afasta a
prescrição. 2. Agravo interno provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp
1513839/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
E CONTRATUAL DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DO STJ. 1. Aplica-se o prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões
decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não cabe, em recurso
especial, reexaminar conteúdo contratual, bem como matéria
fático-probatória. Incidência dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 3. Não
apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1498564/MG, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 29/09/2017) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECENAL . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
E CONTRATUAL DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DO STJ. 1. Aplica-se o prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões
decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não cabe, em recurso
especial, reexaminar conteúdo contratual, bem como matéria
fático-probatória. Incidência dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 3. Não
apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1498564/MG, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 29/09/2017) [grifou-se]
Na hipótese, portanto, considerando que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, incide o teor da Súmula
83/STJ, aplicável para recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZIRelator
15/08/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/08/2019 às 11:00
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