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Movimentações 2020 2019
27/04/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N°
211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. COISA JULGADA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N° 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do
disposto na Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro material, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo à espécie a Súmula n° 211/STJ
5. No caso concreto, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
ocorrência da coisa julgada encontra o óbice da Súmula n° 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
01/04/2020 Visualizar PDF
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