Informações do processo RCL 36278

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/08/2019 a 05/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2019

05/11/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Sem Representação Nos Autos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 103 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 36278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.10.2020 a 19.10.2020.

EMENTA: RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DE
ACÓRDÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5°,
II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por
nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.

2. Uma vez pendente de análise o agravo interno interposto na
instância de origem, incognoscível se mostra a reclamação proposta para
garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão