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Movimentações 2020 2019
05/11/2020 Visualizar PDF
PAUTA N° 103 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 36278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.10.2020 a 19.10.2020.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DE
ACÓRDÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5°,
II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por
nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.
2. Uma vez pendente de análise o agravo interno interposto na
instância de origem, incognoscível se mostra a reclamação proposta para
garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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