Informações do processo 2019/0229074-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1557837
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 19/08/2019 a 25/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019

25/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO   INTERNO   CONTRA   DECISÃO DA

PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. PROVA DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE
DOCUMENTO IDÔNEO.

1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A
decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão
expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na
aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso
porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial,
o juízo definitivo de admissibilidade.

2. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da
suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada
por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída da

internet
não serve para tal finalidade. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

Republicado por incorreção no DJE de 15/12/2020

ATA DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO

Ata da 1a. Sessão Ordinária

Em 10 de fevereiro de 2021

PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO

SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. HAROLDO FERRAZ DA
NOBREGA

SECRETÁRIO : Bel. GILBERTO FERREIRA COSTA

Às 14:00 horas, presentes os Exmos. Srs. Ministros FELIX FISCHER, LAURITA
VAZ, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, REYNALDO SOARES DA FONSECA, RIBEIRO DANTAS e
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO foi aberta a sessão.

Ausente, justificadamente, Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK.

Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

J U L G A M E N T O S


Retirado da página 9029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão