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15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
BANCO SAFRA S A, com fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio
a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Agravo de instrumento. Ação de execução. Realização de bloqueios de
valores em conta. Desbloqueio dos valores excedentes ao débito exequendo.
Título executivo garantido com alienação fiduciária em caráter irretratável e
irrevogável. Crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial (Lei n°
11.101/2005, artigo 49, § 3°). A execução deve recair sobre a coisa dada em
garantia (artigo 835, §3°, do CPC). Recurso provido na parte conhecida, com
determinação.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 354-359.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022, 141 e
797 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: a) há omissão no acórdão estadual; b) " o v. acórdão
claramente decidiu além da causa de pedir e do pedido, em evidente violação ao art. 141 do
CPC, devendo ser anulado o v. acórdão recorrido, determinando-se que seja proferido outro no
lugar, adstrito aos fundamentos e pedidos do agravo de instrumento. "; e c) "a constituição de
uma garantia não pode ser uma "punição" ao credor, o proibindo de penhorar quaisquer outros
bens do devedor, que não o bem dado em garantia. Esta interpretação coloca o credor titular de
uma garantia em posição pior do que o credor que não é titular de garantia alguma e pode
penhorar tantos bens quanto necessários para satisfazer sua dívida. ".
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-
se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
Por sua vez, em relação ao art. 141 do CPC/2015, melhor sorte não socorre ao
recorrente.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art.
105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que o conteúdo normativo do art. 141 do CPC/2015 não foram
apreciados pelo eg. TJ-SP, acarretando a ausência de prequestionamento desses dispositivos
legais. Nesse diapasão, deve ser confirmada a decisão agravada quanto ao não conhecimento do
apelo nobre nesta parte, em face da incidência, por analogia, do óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela
instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver
suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.208.802/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe de 20/04/2018)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ARTS. 6°
DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E 4°,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.955/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE
FRANQUIA. RESCISÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados
impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356
do STF.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 234.398/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe de 16/04/2018 - grifou-se)
Impende salientar, ainda, que não há contradição em se reconhecer a ausência de
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e assentar que o referido artigo carece de
prequestionamento, pois a matéria não foi suscitada pelo ora recorrente em sua petição de
embargos de declaração de fls. 347-351 e não houve manifestação da Corte de origem, o que
acarreta a preclusão consumativa acerca do tema.
Nessa linha de intelecção, destaca-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE.
(...)
3. Quanto à tese de iliquidez do Plano de Recuperação Judicial, relacionada
à afronta ao artigo 53, II, da Lei n.º 11/101/05, a Corte local não examinou a
alegada "apresentação de plano de pagamento ilíquido" (fl. 14, e-STJ), e, nas
razões do recurso especial, o agravante deixou de apontar no ponto eventual
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. Nada obstante, a falta de
prequestionamento, observa-se que tal tema nem mesmo foi objeto dos
embargos de declaração (fls. 327/330, e-STJ) opostos na origem, a
evidenciar, inclusive, a preclusão da matéria.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1244938/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020)
Por sua vez, quanto aos bens constritos, o Tribunal de origem, analisando as
circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
O débito exequendo foi indicado no montante de R$118.130.78, decorrente do
inadimplemento das parcelas vencidas em o o 15/05/2016 e 15/06/2016 e
15/07/2016.
Quanto aos bloqueios de valores superiores ao débito, conforme apurado, já
houve a devida regularização, ressaltando-se que a fls. 286 dos autos da
execução, o MM. Juízo a quo determinou a transferência da quantia de
R$118.130,78 e a liberação do restante.
Ressalte-se que a referida decisão liberatória foi disponibilizada no Diário da
Justiça Eletrônica em 11/08/2017, conforme se confirma a fls. 218 dos autos
da execução, e o presente recurso interposto em 23/08/2017, o que configura
falta de interesse no tocante ao desbloqueio e o levantamento do valor
excedente ao débito questionado entre as partes.
Em relação ao pleito inicial de desbloqueio e levantamento do valor do débito
de R$ 118.130,78, e do valor restante de R$49.076,39, o recurso merece ser
acolhido.
Conforme consta no título executivo extrajudicial, especificamente no item
09.1 da fls. 45, há indicação expressa, como garantia, a alienação fiduciária
do bem financiado, qual seja, um máquina perfuratriz hidráulica. E Ressalte-
se que no parágrafo quinto da cláusula 16' da referida cédula de crédito
bancário também constou expressamente que a garantia foi constituída em
caráter irrevogável e irretratável (fls. 46). A Lei n° 11.101/2005, em seu
artigo 49, § 3°, dispõe que:
(...)
E, justamente, por se tratar de execução de contrato, assegurado por
alienação fiduciária, de rigor a aplicação da regra contida no § 3°, do artigo
835, do Código de Processo Civil, cujo conteúdo segue:
(...)
Portanto, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa
dada em garantia, tendo-se por ineficaz a nomeação ou ainda a tentativa de
localização de valores e outros bens de mais fácil excussão, salvo convindo às
partes, se não versar sobre os bens designados em contrato para o
pagamento, conforme situação prevista no artigo 848, II, o do mesmo
Diploma Legal.
(...)
Portanto, ante a existência de bem móvel alienado fiduciariamente este é que
deve ser, primeiramente, objeto de ato de constrição nos autos da ação de
execução.
Consequentemente, ainda que por fundamentação diversa a) daquelas
trazidas pela agravante, de rigor a determinação de desbloqueio e
levantamento dos valores constritos nos autos da ação de execução.
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu
que, " ante a existência de bem móvel alienado fiduciariamente este é que deve ser,
primeiramente, objeto de ato de constrição nos autos da ação de execução."
Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM
PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA. DESCABIMENTO. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que "o princípio da menor
onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o
princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor"
(AgInt no REsp n. 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
23/5/2023, DJe de 15/6/2023).
2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (a substituição não seria mais adequada para o adimplemento do
crédito executado), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos
autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do
disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.358.690/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?