Informações do processo 2019/0232394-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1559848
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/08/2019 a 18/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

18/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N° 3 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A
PESSOAS FÍSICAS. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS.
PRECLUSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO TANTUM
DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PIS E COFINS.
RECEITAS DE VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo manejado pela FAZENDA NACIONAL em face de
decisão que negou admissibilidade ao recurso especial em razão da ausência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC, bem como da incidência das Súmulas n°s 211 do STJ e 282 do STF
(ausência de prequestionamento, e Súmula n° 83 do STJ, eis que o acórdão recorrido
estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta corte que entende que "a venda de
mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação
de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese
do Decreto - Lei 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem a COFINS
sobre tais receitas ".

A agravante insurge-se contra a decisão agravada reiterando a alegação de
omissão no acórdão recorrido (ofensa ao art. 1.022 do CPC), uma vez que, a despeito da
oposição de embargos de declaração, a Corte a quo teria deixado de se manifestar sobre a
impossibilidade de extensão do art. 4° do Decreto-Lei n° 288/1976 a pessoas físicas. No
ponto, alega que tal manifestação seria necessária para viabilizar o prequestionamento da
questão e dos dispositivos legais. Aduz, outrossim, a inexistência do óbice da Súmula n°
83 do STJ, tendo em vista que os precedentes citados seriam inaplicáveis ao caso, o qual
não trata de pessoa jurídica, mas sim de pessoa física. O Fisco alega que o STJ somente
estende o benefício fiscal a vendas realizadas para empresas sediadas na Zona Franca de
Manaus, não abrangendo pessoas físicas. Assevera que a redução de alíquota a zero,
aplicável a produtos destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM (art. 2° da Lei
no 10.996/04), limita-se à pessoa jurídica estabelecida fora do seu âmbito geográfico. A
adquirente também deve ser pessoa jurídica, nos termos do § 1°. Reitera a alegação de
ofensa aos dispositivos legais veiculados no recurso especial.

Requer o conhecimento do agravo para que seja analisado o recurso especial.
Contrarrazões às fls. 359-365 e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Da análise dos autos, verifica-se que a agravante impugnou adequadamente os
fundamentos da decisão agravada, razão pela qual conheço do recurso especial.

A irresignação não merece acolhida.

Primeiramente, afasto a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate
na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que
tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em
omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.

De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu
livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes
ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp
107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a
rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou
fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp
195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014). Relembre-se,
conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato
ao artigo 1.022 do CPC/2015.

Cumpre registrar que a alegação de impossibilidade de extensão do benefício a
vendas para pessoas físicas situadas na ZFM não foi veiculada na petição de apelação, de
modo que a Corte a quo não estava obrigada a se manifestar a respeito quando a alegação
somente foi trazida no âmbito dos embargos de declaração, haja vista a ocorrência da
preclusão consumativa e do respeito ao princípio do tantum devolutum quantum
appellatum.

Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à recorrente.

É que o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência
desta Corte, a qual entende que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona
Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em
termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo as
contribuições ao PIS e da COFINS, ressalvadas as peculiaridades legais de deduções
relativas de cada contribuição.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. MERAS CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO
DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97

DA CR/88. PIS E COFINS. RECEITA DA VENDA DE PRODUTOS
DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO.

1. Não merece acolhida a pretensão da recorrente, na medida em que não
indicou nas razões nas razões do apelo nobre em que consistiria exatamente
o vício existente no acórdão recorrido que ensejaria a violação ao art. 535
do CPC. Desta forma, há óbice ao conhecimento da irresignação por
violação ao disposto na Súmula n. 284 do STF, por analogia.

(...)

4. A jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que a venda
de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus
equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em
termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n.
288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem a Cofins sobre
tais receitas.

5. Precedentes: REsp 1084380/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 26.3.2009; REsp 982.666/SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 18.9.2008; AgRg no REsp 1058206/CE,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.9.2008; e REsp
859.745/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.3.2008.

6. Recurso especial não provido. (REsp 817.847/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2010) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. ISENÇÃO. PIS E COFINS. PRODUTOS
DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.

1. A interposição de embargos declaratórios é pressuposto do especial
fundado na violação ao art. 535 do CPC, sob pena de não conhecimento do
recurso quanto ao ponto, dada a ausência de prequestionamento.

2. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais
cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência
da Súmula 282 do STF.

3. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1 a Seção)
assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3° da LC
118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não
na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação
- expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação
expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a
contar do fato gerador.

4.  Nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, da Constituição de 1988, a Zona Franca de
Manaus ficou mantida "com suas características de área de livre
comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, por vinte
e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição". Ora, entre as
"características" que tipificam a Zona Franca destaca-se esta de que
trata o art. 4° do Decreto-lei 288/67, segundo o qual "a exportação de
mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na
Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será

para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor,
equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". Portanto,
durante o período previsto no art. 40 do ADCT e enquanto não
alterado ou revogado o art. 4° do DL 288/67, há de se considerar que,
conceitualmente, as exportações para a Zona Franca de Manaus são,
para efeitos fiscais, exportações para o exterior. Logo, a isenção
relativa à COFINS e ao PIS é extensiva à mercadoria destinada à Zona
Franca. Precedentes: RESP. 223.405, 1 a T. Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJ de 01.09.2003 e RESP. 653.721/RS, 1‘ T., Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 26.10.2004)

5. "O Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADI n°
2348-9, suspendeu a eficácia da expressão 'na Zona Franca de Manaus',
contida no inciso I do § 2° do art. 14 da MP n° 2.037-24, de 23.11.2000, que
revogou a isenção relativa à COFINS e ao PIS sobre receitas de vendas
efetuadas na Zona Franca de Manaus." (REsp 823.954/SC, 1 a T. Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006). 6. "Assim, considerando o caráter
vinculante da decisão liminar proferida pelo E. STF, e, ainda, que a
referida ação direta de inconstitucionalidade esteja pendente de julgamento
final, restam afastados, no caso concreto, os dispositivos da MP 2.037-24
que tiveram sua eficácia normativa suspensa" (REsp n° 677.209/SC, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ de 28/02/2005).

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1.084.380/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 26/03/2009) (grifei)

Assim, é de se reconhecer que o acórdão recorrido se manifestou no mesmo
sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula n° 83 do
STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Registro que a Súmula n° 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso
especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
conforme se verifica dos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CURADOR ESPECIAL. ENCARGO DO ENTE
ESTATAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
PREDOMINANTE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83
DO STJ.

I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, são
devidos honorários de advogado ao curador especial, pela parte sucumbente
ou pelo Estado, quando não houver Defensoria Pública. Precedentes do STJ
(AgRg no REsp 1453363/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014STJ; AgRg no REsp
1421617/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 07/03/2014; AgRg no REsp 1457379/ MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/09/2014 ).

II. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância
com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo
que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável,
inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal.

III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.465.214/MG, Rel.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
31/10/2014) (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA
DO JUÍZO - IMPRESCINDIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA
COMPANHIA TELEFÔNICA.

1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a
garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1° do CPC.
Precedentes.

2. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência
pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 289903/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 25/09/2014)
(grifei)

Incide na espécie a Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de março de 2020.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado da página 13867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão