Informações do processo ARE 1225185

  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 19/08/2019 a 01/04/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023 2022 2021 2019

01/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DESPACHO: Intime-se embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 31 de março de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 925 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DESPACHO: Intime-se embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 31 de março de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 274 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. André Estevão Ubaldino Pereira, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, Procurador-Geral de Justiça; pelo amicus curiae Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais nos Tribunais – GAETS, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; pelo amicus curiae Movimento de Defesa da Advocacia – MDA, o Dr. João Henrique Imperia Martini; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos, o Dr. Hugo Leonardo; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil – ANPV, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.9.2024.



Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário com agravo e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.087 da repercussão geral): Viola a soberania dos veredictos a determinação, por Tribunal de 2º grau, de novo júri, em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), de modo que, nessa hipótese, não é cabível apelação acusatória com base em tal fundamento. Ficam ressalvadas as hipóteses de absolvição em casos de feminicídio, quando, de algum modo, seja constatado que a conclusão dos jurados se deu a partir da tese da legítima defesa da honra (ADPF 779), no que foi acompanhado pelo Ministro Celso de Mello, que também negava provimento ao recurso, em voto proferido na sessão virtual em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado; do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator, para dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de que o acusado Paulo Henrique seja submetido a novo julgamento pela prática de homicídio qualificado tentado, em desfavor da vítima Tailison, proponho a seguinte tese: É compatível com a garantia da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri a decisão do Tribunal de Justiça que anula a absolvição fundada em quesito genérico, desde que inexistam provas que corroborem a tese da defesa ou desde que seja concedida clemência a casos que, por ordem constitucional, são insuscetíveis de graça ou anistia; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin, dando provimento ao recurso extraordinário, e propunha a fixação da seguinte tese: É cabível recurso de Apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesitos genéricos (art. 483, III, § 2º, do CPP), revelar-se manifestamente contrária à prova dos autos, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos amici curiae Associação Nacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos - ABGLT, Associação Nacional de Travestis e Transexuais - ANTRA e Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero - GADvS o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro Nunes Marques, sucessor do Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.9.2024.


Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.087 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de que o recorrido seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Celso de Mello, Cristiano Zanin e André Mendonça. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar tese em assentada posterior. Não votou o Ministro Nunes Marques, sucessor do Ministro Celso de Mello, que proferira voto na sessão virtual em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.10.2024.


Decisão:O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.087 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para análise da apelação e deliberação acerca da necessidade, ou não, de submissão do recorrido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos da tese ora fixada, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Celso de Mello, Cristiano Zanin e André Mendonça. Por fim, foi fixada a seguinte tese: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. Tudo nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Redator para o acórdão). Não votou na fixação da tese a Ministra Cármen Lúcia, ausente justificadamente. Não votou o Ministro Nunes Marques, sucessor do Ministro Celso de Mello, que já votara em assentada anterior. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 3.10.2024.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.


I. CASO EM EXAME


1. Recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o réu ao responder quesito genérico, acolhendo peito defensivo fundado na clemência.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é cabível quando a absolvição do réu, em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se a clemência dos jurados, conforme alegada em plenário, pode justificar a decisão absolutória.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos.

4. Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri.

5. O art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento.

6. Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência em afronta aos preceitos constitucionais, aos precedentes vinculantes desta Suprema Corte e às circunstâncias fáticas dos autos, pode o Tribunal ad quem, prover o recurso da acusação, para determinar a realização de novo júri.


IV. DISPOSITIVO E TESE


7. Recurso extraordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a apelação e decida sobre a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.Tese de julgamento:


1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.

2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 483, § 2º, e 593, III, d.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142621 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.09.2017.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 39839 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão