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Movimentações 2020 2019
16/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de conflito de competência suscitado por Couroquimica Couros e
Acabamentos Ltda - em recuperação judicial, com pedido de liminar, em face do Juízo de
Direito da 3 a Vara Cível de Franca/SP e do Juízo da 34 a Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.
Afirma ter sido deferido, no dia 2.7.2019, pelo Juízo de Direito da 3a Vara
Cível de Franca/SP, seu pedido de recuperação judicial, com ordem de suspensão de
todas e quaisquer ações ou execuções movidas em face da empresa pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
Aduz que, não obstante, o Juízo da 34a Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ
determinou a continuidade de execução, sendo efetivada a penhora de valores da
suscitante.
Liminar indeferida às fls. 113/116, informações dos Juízos suscitados às
fls. 122/131 e 145/153. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 167/172 opinando
pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo da recuperação judicial.
Eis os fundamentos pelos quais indeferi a liminar:
Assim postos os fatos, verifico que a questão discutida nos autos já
foi, reiteradamente, decidida por esta Corte, que entendeu que, "com
a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência
e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos
e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros
órgãos judiciais (...)" (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1°/10/2010).
Tal entendimento tem como finalidade dar efetividade aos princípios
norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao
disposto no art. 47 da Lei n° 11.101/05, segundo o qual "a
recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir
a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e
dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Desse modo, são, pois, incompatíveis com a recuperação judicial os
atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma
simultânea com o curso da recuperação ou da falência da empresa
devedora.
Nesse sentido são, dentre outros, os seguintes acórdãos:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO
TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial
apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode
ser executada sem prejuízo da outra.
2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que
estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda,
inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o
crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial,
devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a
recuperação. Precedentes do STJ.
3. Competência do Juízo de Direito da 1. a Vara Cível de Santa
Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções
trabalhistas.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no
sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do
Juízo de falências e recuperação judicial a competência para o
prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações
trabalhistas movidas contra a empresa.
2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à
apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo
vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa
o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de
execução).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 144.592/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe
03/11/2016)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ATRATIVIDADE. LEI N.
11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA
DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA.
A manutenção de execuções trabalhistas individuais, aplicando-se
isoladamente o disposto no art. 6°, §5°, da LF n. 11.101/05, afrontaria
os princípios reitores da recuperação judicial.
Prevalência do princípio da preservação da empresa (art 47).
Competência do juízo universal.
.......................................................................................................
(CC 111074/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 04/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO
TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE
APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ART. 6°, § 4°, DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA
DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as
especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente
o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais
como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas,
ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.
2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da
Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do
trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista que,
após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á
no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi
dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização
da empresa recuperanda.
3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudência!
firmado no sentido de que, no estágio de recuperação judicia!,
não é razoáve! a retomada das execuções individuais após o
simples decurso do prazo lega! de 180 dias de que trata o art. 6°,
§ 4°, da Lei n. 11.101/05.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 110287/SP, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Segunda Seção, DJe de 29/03/2010)
Verifico que, de fato, no presente caso, foi deferida a recuperação
judicial da suscitante pelo Juízo de Direito da 3 a Vara Cível de
Franca/SP (fls. 74/80), tendo o Juízo da 34a Vara Cível do Rio de
Janeiro/RJ determinado, em 13.8.2019, a suspensão da execução em
face da recuperanda, conforme decisão de fl. 109/110, não indicando,
assim, a existência de decisão que caracterize conflito de
competência, dado que a ordem de penhora de valores da empresa
foi determinada antes do deferimento da recuperação judicial (fls.
105/106).
Juízo de Direito da 3a Vara Cível de Franca/SP informou que o pedido de
suspensão da execução "foi indeferido, eis que a presente ação de execução extrajudicial
foi ajuizada em 17/6/2019, a liminar de arresto foi deferida em 24/6/2019, efetivada em
26/6/2019. Por outro lado, o processamento da recuperação judicial pela 3a Vara Cível de
Franca ocorreu posteriormente, em 2/7/2019. Ademais, cite-se, ainda, que o crédito em
execução tem a natureza extraconcursal, pois se trata de cessão fiduciária de recebíveis.
Assim, conforme o artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial, tal crédito não se sujeita ao
juízo universal de recuperação judicial".
Ocorre, contudo, que conforme já entendeu esta Corte, quaisquer atos
judiciais que possam colocar em risco a eficácia do plano de recuperação judicial,
proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação
ou da falência das empresas devedoras depende do crivo do Juízo da recuperação.
Nesse sentido, dentre outros, o seguinte acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. VEÍCULOS. FINANCIAMENTO COM GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ESSENCIALIDADE PARA AS ATIVIDADES
PRODUTIVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. ART. 49, § 3°, DA LEI 11.101/2005.
EXCEÇÃO.
1. Embora os créditos garantidos por alienação fiduciária não se
submetam aos efeitos da recuperação judicial, compete ao Juízo da
Recuperação apreciar a essencialidade dos bens de capital
submetidos a tal regime para a manutenção da atividade produtiva da
empresa, tendo em vista a ressalva constante da parte final do § 3°,
do art. 49, da Lei 11.101/2005.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC 119.387/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe
03/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
CRÉDITOS GARANTIDOS FIDUCIARIAMENTE. EXCLUSÃO
DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PETIÇÕES
SUCESSIVAS DE AGRAVO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal das
dívidas da empresa em recuperação, alegadamente garantidas por
alienação fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as
atividades da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo
credor.
2. Cabe ao STJ, no presente incidente, apenas decidir qual dos juízos
em conflito é competente para deliberar acerca dos referidos temas.
A Segunda Seção entendeu nesse sentido, por maioria, ao apreciar o
CC n. 153.473/PR, em sessão realizada no dia 9/5/2018.
3. Apresentadas duas petições sucessivas de agravo contra a mesma
decisão, a segunda fica prejudicada, não podendo sequer ser
conhecida, por força da preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 143.203/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe
30/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS
À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de
bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação
judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é
indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas
hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento
do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade
empresarial (art. 49, §3°, da Lei 11.101/05). Precedentes.
2. Estabelecida a competência do juízo em que se processa a
recuperação judicial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 149.798/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018)
Desse modo, após as informações prestadas pelos Juízos suscitados,
entendo estar caracterizado o conflito de competência, devendo ele ser conhecido a fim
de que sejam submetidos os atos de constrição de bens ou valores da suscitante ao juízo
da recuperação judicial.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 957 do Código de
Processo Civil de 2015, conheço do conflito para declarar competente para qualquer ato
de constrição ou alienação de bens ou valores da suscitante, na execução referida nos
autos, o Juízo de Direito da 3 a Vara Cível de Franca/SP.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2020.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?