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Movimentações Ano de 2019
02/12/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO
AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO
PROCESSUAL. ARTS. 265, I E 791, II, DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DO STJ. EXPEDIÇÃO
DO PRECATÓRIO/RPV. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, com fundamento na alínea a do art.
105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional
Federal da 5a. Região que, rechaçando a tese de prescrição de fundo de direito, deferiu
requerimento de habilitação de sucessores dos exequentes.
2. Em seu Apelo Especial, a recorrente sustenta,
inicialmente, ofensa ao art. 1022, II do CPC/2015, argumentando que a Corte Regional,
embora provocada por embargos de declaração, silenciou sobre questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, notadamente sobre a incidência dos arts. 1o. do Decreto
20.910/1932 e 2o. do DL 4.597/1942.
3. No mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição
da pretensão, argumentando que a habilitação dos herdeiros se deu quando transcorridos
mais de 5 anos do óbito dos Servidores.
4. É o relatório.
5. De início, no que tange à alegada violação aos arts.
489, § 1o., IV e 1.022, II, do CPC/2015, a insurgência não prospera, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
6. No mais, o que se verifica é que a Corte de origem
fundamenta a sua decisão consignando que com a expedição da RPV, exauriu-se a fase de
execução e, assim, não há mais que se falar em prescrição da pretensão executiva.
7. Contudo, tal fundamento não é levantado pela
recorrente em suas razões recursais, que se limitam a defender a inexistência de causas
modificativas ou impeditivas da fluência do prazo prescricional relativo à pretensão executiva,
descurando de se contrapor à ratio decidendi do acórdão recorrido, que é, como já
explicitado, a impropriedade de se invocar prescrição da pretensão executiva quando já
concluída essa fase, com a expedição do RPV ou do precatório.
8. Nesse cenário, impõe-se a aplicação da Súmula
283/STF, por deixar o recorrente de impugnar fundamento suficiente à manutenção do
acórdão recorrido.
9. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido está
em consonância com o entendimento desta Corte de que o óbito de uma das partes do
processo implica em sua suspensão, deste modo, ausente previsão legal impondo prazo para
a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse
sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma
das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na
ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos
respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
286.713/CE, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.4.2013).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO.
SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O falecimento de uma das partes do processo importa na sua
suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha
prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em
prescrição intercorrente. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 282.115/CE,
2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.5.2013).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE PREVISÃO
LEGAL.
1. Com a morte do exequente deve o processo ser suspenso a fim
de que seja regularizado o polo ativo da relação jurídica processual, nos
termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC, o que
afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão
legal a respeito. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.215.823/RJ,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg
no AREsp 269.902/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19/02/2013; AgRg no REsp 891.588/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJe de 19/10/2009.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 259.255/CE,
1T, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.3.2013).
10. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial da
UFPE.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
20/08/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 16/08/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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