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Movimentações Ano de 2019
21/08/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 19/08/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/08/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT , com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 20):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO. INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
Por representar o Infojud o acesso a informações protegidas por
sigilo fiscal, exige-se para sua utilização que tenha o exequente
promovido medidas anteriores menos danosas ao executado,
como a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema
Bacenjud e de veículos via sistema Renajud, e que, ainda, tenha
postulado a expedição de mandado de penhora para o oficial de
justiça proceder à busca e constrição de tantos bens quantos
bastem para o pagamento (Lei nº 6.830, art. 10, combinada com
CPC, art. 831).
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 34/38).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 797, 831 e 1.022 do CPC;
198, § 1º, I, do CTN; e 10 da LEF. Sustenta, em resumo, que: (I) o aresto integrativo
deveria ser anulado, porque não sanou omissão indicada em embargos de declaração; e
(II) é desnecessário o esgotamento dos meios disponíveis para a localização de bens do
devedor como condição para o deferimento da utilização do sistema INFOJUD.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
A seguir, cumpre dizer que este Sodalício, no julgamento do REsp
1.184.765/PA , de relatoria do Min. Luiz Fux, publicado em 3/12/2010, processado sob o
rito do art. 543-C do CPC/73, ao analisar a necessidade de esgotamento prévio de todos
os outros tipos de diligências para que possa ser autorizada a penhora via BACEN-JUD,
firmou entendimento no sentido de que " A utilização do Sistema BACEN-JUD, no
período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o
bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO.
OFERECIMENTO. RECUSA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. BACENJUD.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO
EFETIVADO APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE.
1. O crédito relativo ao precatório judiciário é penhorável,
mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria
exequente; todavia equivale à penhora de crédito, e não de
dinheiro.
2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à
penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº
6.830/80 (matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no
julgamento do REsp 1.090.898/SP, minha relatoria, DJ.
31.8.09). Ademais, o princípio da menor onerosidade do
devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em
equilíbrio com a satisfação do credor.
3. A Súmula 406/STJ também se aplica às situações de recusa à
primeira nomeação.
4. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de
interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do
CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e
aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de
diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de
outros bens para a a garantia da execução fiscal, após o advento
da Lei nº 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime
do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010).
5. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1.350.507/SP , Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)
Note-se que o entendimento supramencionado vem sendo estendido por
este Sodalício também à hipótese de utilização do sistema INFOJUD, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como
resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no
sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que
a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico
denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial,
independentemente da demonstração relativa à inexistência de
outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos
do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento
do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o
entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao
Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à
disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca
de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840;
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp
1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido.
( REsp 1.582.421/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES
PELO BACENJUD. LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE
DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE
BENS. ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE
PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de
2015.
II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de
bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on
line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em
execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006,
com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em
virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do
crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
( AgInt no REsp 1.636.161/PE , Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/5/2017,
DJe 11/5/2017)
Na presente hipótese, o Juiz Singular prolatou decisão indeferindo o
acesso ao INFOJUD quando já se encontrava vigente a Lei nº 11.382/2006. O Tribunal a
quo , por sua vez, manteve o decisum, assinalando que não restou demonstrado que a
exequente procedeu a esforços para localização de bens do devedor a fim de possibilitar a
utilização do sistema INFOJUD (fls. 18/19).
Como se vê, o posicionamento da Corte Regional destoa da jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, estando, pois, a merecer reparos.
ANTE O EXPOSTO , conheço parcialmente do recurso e, na parte
conhecida, dou-lhe provimento para deferir a utilização do Sistema INFOJUD.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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