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Movimentações Ano de 2019
07/11/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
29/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM CIRCULAÇÃO.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
USO DE ALGEMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME PROBATÓRIO. TESE DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO SECUNDÁRIO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
DEFICIÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior o exame de supostas
violações a dispositivos constitucionais por meio de recurso
especial. Trata-se de matéria afeta ao recurso extraordinário,
reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
III, da Constituição Federal.
2. É inviável o conhecimento do reclamo constitucional para
análise de matérias não enfrentadas no acórdão recorrido, por falta
de prequestionamento. Também não se admite, em seu bojo,
reexame de fatos ou provas, apenas a solução de controvérsias
jurídicas.
3. Não há falar em violação do art. 185, § 2°, I e II, do CPP se o
interrogatório foi realizado por videoconferência em razão da
dificuldade de comparecimento do acusado em Juízo, haja vista a
sua prisão em outra comarca, a grande distância necessária ao
deslocamento e a impossibilidade de escolta. A nulidade do ato
processual não foi deduzida em momento oportuno e não houve
comprovação do prejuízo concreto à defesa, pois os agravantes,
pessoalmente, tiveram a oportunidade de narrar sua própria versão
dos fatos ao Juiz e foram assistidos por defensor.
4. O uso de algemas em audiência de instrução, em 2010, perante
magistrado de direito, não foi contestado pela defesa durante o ato,
e eventual prejuízo deixou de ser suscitado nas alegações finais ou
nas razões da apelação, o que torna preclusa a questão. A matéria
não foi apreciada no acórdão recorrido, o que denota a falta de
prequestionamento.
5. O elemento subjetivo do crime de introdução de moeda falsa em
circulação foi reconhecido, motivadamente, com lastro nas provas
produzidas em juízo. Rever o entendimento consignado na
instância ordinária demandaria imprescindível revolvimento do
acervo fático, procedimento vedado em recurso especial, a teor da
Súmula n. 7 do STJ.
6. A tese de inconstitucionalidade do preceito secundário do art.
289, § 1°, do CP, por manifesta desproporcionalidade, não pode
ser conhecida em recurso especial, pois não é consentânea com a
competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da CF).
7. A alegação de violação do art. 59 do CP está dissociada do
aresto combatido e não houve nenhuma discussão, perante as
instâncias ordinárias, sobre o tema controvertido – consideração de
condenações não definitivas para caracterização de maus
antecedentes e exigência de certidão cartorária para análise da
vetorial –, o que impede o conhecimento da matéria e, ainda, a
constatação de manifesta ilegalidade no acórdão da apelação.
8. Este Superior Tribunal já decidiu ser inadequada a pretensão de
concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por
via transversa, a inadmissão do recurso especial. Apenas quando
verificada, pela mera leitura do acórdão e à luz da jurisprudência
consolidada desta Corte, manifesta teratologia jurídica, a ensejar
constrição a direito ambulatorial, é possível a incidência do art.
654, § 2°, do CPP, hipótese não verificada nestes autos.
9. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita
Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de outubro de 2019
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
21/08/2019 Visualizar PDF
LEONARDO MESA ROBLES e OMAR CELORIO
RENTERIA interpõem recurso especial , fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (Processo n. 0017188-87-2008.4.03.6181).
Os réus – condenados por incursão no art. 289, § 1°, do CP
–, apontam a violação dos arts. 1°, 59, 71 e dos arts. 289, § 1° e 2°, do CP;
185, § 2° e 386, VI e VII, do CPC, além da divergência jurisprudencial.
Assinalam, em preliminar: a) a nulidade do interrogatório pelo sistema de
videoconferência; b) o desnecessário uso de algemas na audiência de
instrução e julgamento. No mérito, sustentam que "não restou comprovado
de maneira inequívoca o dolo" (fl. 554), principalmente porque não sabiam
da falsidade das notas.
Buscam a aplicação do preceito secundário do art. 289, § 2°,
do CP, pois a pena prevista para o parágrafo 1° do mencionado artigo, na
qual foram condenados, ofende o princípio da proporcionalidade. Se
insurgem contra a exasperação da pena-base, devido aos maus antecedentes,
em afronta à Súmula n. 444 do STJ. Argumentam, por fim, não estar
caracterizado o crime continuado.
Requerem a nulidade do processo, a absolvição ou o
redimensionamento da pena.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , por sua vez,
agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 700-711 .
Requer o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP, por serem
intempestivos os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da
União, acolhidos pelo Tribunal.
O parecer é pelo não conhecimento do recurso especial da
defesa e pelo provimento do agravo do Parquet.
Decido.
I. Agravo em recurso especial do Ministério Público
Depreende-se dos autos que os embargos de declaração
opostos pela defesa foram conhecidos e rejeitados pelo Tribunal a quo
(fls. 641-468), em 14/9/2010 .
Por meio de petição avulsa (e não de recurso integrativo), a
Defensoria Pública requereu a nulidade da certidão do trânsito em julgado,
por falta de sua intimação pessoal do acórdão que decidiu os aclaratórios.
O Ministério Público Federal, ouvido, consignou que, "de
fato, a DPU não foi intimada" (fl. 527). Entretanto, no momento da
oposição dos aclaratórios, já estava consolidado o trânsito em julgado do
acordão da apelação . Assim, como o aresto que desproveu o apelo foi
publicado em 16/4/2014 e, quatro meses depois, em 2/8/2010, "é que a DPU
peticionou informando que, a partir daquele momento, passara a atuar em
defesa do réu Leonardo" (fl. 527), os embargos de declaração eram
manifestamente intempestivos e, ainda, a Defensoria Pública "apossou-se
indevida e precipitadamente da causa", sem notícia de revogação do mandato
do advogado particular (fl. 529).
O Tribunal consignou que: "os embargos de declaração
opostos pela Defensoria Pública da União [...] foram conhecidos e julgados
na sessão de 14 de setembro de 2010 [...], não tendo o Ministério Público
Federal, quando intimado do resultado, se insurgido contra o v. acórdão, não
podendo agora pretender anular o julgamento" (fl. 685). Verificado que
"desta decisão [dos aclaratórios], a defesa não foi intimada pessoalmente",
devolveu-se o prazo para eventual recurso (fl. 685).
O Parquet , em seu recurso especial, apontou a violação do
art. 619 do CPP, que assim dispõe: "aos acórdãos [...] poderão ser opostos
embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação,
quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão" (fl. 705).
Não há dúvida de que, ao julgar qualquer recurso, cumpre ao
órgão julgador apreciar sua tempestividade, inclusive de ofício, por ser tratar
de requisito extrínseco de admissibilidade.
In casu, os embargos de declaração opostos pela Defensoria
Pública foram conhecidos e rejeitados. O Ministério Público não suscitou a
intempestividade, nem antes nem depois do pronuncialmento judicial. Contra
o acórdão dos aclaratórios é que caberia recurso para reclamar a não
apreciação, de ofício, da intempestividade. Incabível, meses depois, apontar
a questão em agravo regimental, interposto contra a decisão que anulou a
certidão de trânsito em julgado a pedido da defesa, por vício na intimação.
No momento em que o Parquet verificou o vício da cadeia
recursal anterior, já não assistia ao Tribunal a faculdade nem o dever de
controlar, de ofício, a tempestividade dos embargos de declaração. A matéria
estava superada pelo julgamento não atacado pelo Ministério Público;
acobertada pela preclusão .
Somente caberia a revisão do aresto se o reconhecimento da
matéria de ordem pública beneficiasse o réu . Em direito penal e processual
penal, não se afasta a preclusão nem se reconhece matéria de ordem pública
em detrimento do direito de liberdade do réu. Deve-se prestigiar a segurança
das decisões e o acesso ao Judiciário, de modo a consagrar a solução que, no
bojo do devido processo legal, permita ao acusado utilizar todos os meios e
recursos cabíveis em contraposição à pretensão punitiva estatal.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
II. Recuso especial da defesa
II.a. Contextualização
Depreende-se dos autos que os recorrentes, "em 03/12/2008
introduziram na circulação uma cédula falsa de €100,00 (cem euros) em
estabelecimento comercial [...] e, posteriormente, foram presos em flagrante
no mesmo dia e na mesma rua [...] portando seis cédulas de €100,00 (cem
euros), quatro cédulas falsas de €50,00 (cinquenta euros) e quatro cédulas
falsas de US$100,00 (cem dólares americanos)" (fl. 541). Eles foram
condenados a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao
pagamento de multa.
Os insurgentes afirmam haver sido interrogados pelo sistema
de teleaudiência no dia 27/3/2009, sem estar caracterizada uma das hipóteses
do art. 185 do CPP. Não houve motivação judicial para a realização do ato
pela via excepcional. Para os réus, o sistema de videoconferência viola os
arts. 5°, caput, LIV, LV e LX, da CF.
As alegações de ofensa a dispositivos constitucionais não
podem ser conhecidas , pois não são consentâneas com a competência do
Superior Tribunal de Justiça, reservada, no caso de recurso especial, apenas
às hipóteses do art. 105, III, da CF.
A respeito da matéria, o Tribunal salientou que "o MM. Juiz
'a quo' fundamentou expressamente a excepcionalidade do interrogatório do
réu por videoconferência, justificando-o à luz das circunstâncias do caso
concreto, principalmente pelo fato de não haver escolta e réu se encontrar
[...] distante cerca de 320 quilômetros da capital", o que "aumentaria o risco
de fuga e atentado contra os policiais responsáveis pela segurança do preso"
(fl. 465).
Concluiu o órgão, portanto, que estavam caracterizadas as
hipóteses do art. 185, § 2°, I e II, do CPP. Não verifico a violação federal
apontada, pois foi consignada a necessidade de prevenir risco à segurança
pública, uma vez que fuga do réu era possível ante a grande distância de seu
deslocamento e a impossibilidade de escolta. Havia relevante dificuldade
para seu comparecimento em juízo, por circunstância pessoal (prisão em
outra Comarca).
Deveras: "O atendimento a princípio da celeridade processual
associado aos problemas de escolta são fundamentos idôneos para justificar a
realização de audiência de instrução por videoconferência, dada a dificuldade
de comparecimento do preso em Juízo, ainda que por problemas estruturais
do Poder Executivo. Precedentes" ( HC n. 439.740/SP , Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik , 5ª T., DJe 18/4/2018).
Ademais, a nulidade não foi apontada durante o ato judicial e
o recorrente não apontou o concreto prejuízo à sua defesa. O ato foi
devidamente acompanhado por defensor, o réu teve a oportunidade de
apresentar ao Juiz sua versão dos fatos, não havia necessidade de
reconhecimento nem de se avistar com a vítima, pois o sujeito passivo dos
crimes sob apuração é o Estado.
[...]
1. Esta Corte Superior de Justiça possui assente
jurisprudência no sentido de que, em obediência ao
principio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente
no processo penal pátrio (art. 563 do Código de Processo
Penal - CPP), não se declara nulidade de ato se dele
não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a
parte .
2. O Magistrado de primeiro grau, em obediência ao
disposto no § 2º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009,
apresentou fundamentação apta a justificar a necessidade
da adoção do interrogatório do recorrente pelo sistema de
videoconferência, notadamente para se evitar a delonga
na prestação jurisdicional, considerando sobretudo os
problemas constantes na escolta de réu preso .
Precedentes desta Corte.
3. Não se verifica, na hipótese dos autos, a alegada
nulidade, tendo em vista que o recorrente não logrou
êxito em demonstrar efetivo prejuízo à sua defesa com
a realização do interrogatório pelo sistema de
videoconferência , tendo em vista que foi devidamente
assistido por defensor público durante o referido
interrogatório e, inclusive, nos atos processuais
subsequentes, não se evidenciando, por conseguinte,
prejuízo efetivo para a defesa.
4. Agravo regimental improvido.
( AgRg no RHC n. 110.019/AL , Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca , 5ª T., DJe 3/6/2019).
II.c. Uso de algemas
Os recorrentes assinalam que, "na audiência [...] realizada no
dia 27/3/2010", o Juiz determinou o uso de algemas, sem haver motivos para
tanto (fl. 548). Buscam a anulação do ato judicial e de todo o processo,
desde então.
A questão não foi suscitada durante a audiência, em
alegações finais ou nas razões de apelação. Ademais, não foram apreciadas
no acórdão recorrido, o que denota a impossibilidade do conhecimento da
matéria em recurso especial, por falta do imprescindível
prequestionamento .
Não é possível examinar de ofício a questão, pois:
1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja editado
súmula vinculante com limites para o uso de algemas, a
ausência de comprovação de prejuízo concreto para a
parte impossibilita a anulação do ato processual em que o
acusado esteve algemado, em razão do princípio do pas
de nullité sans grief . Também o fato de a defesa nem
sequer haver questionado o uso de algemas no primeiro
momento processual oportuno impossibilita o
reconhecimento de eventual nulidade do referido ato
processual, em razão da preclusão (HC n. 297.449/RS,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
16/4/2018).
[...]
( RHC n. 82.039/SP , Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior , 6ª T., DJe 31/10/2018).
Os recorrentes buscam a absolvição, pois alegam inexistir
provas suficientes do elemento subjetivo do art. 289, § 1°, do CP, o que atrai
o princípio do in dubio pro reo. Afirmam que os depoimentos policiais
devem ser visto com ressalvas e que não há provas hábeis para a
condenação, o que impõe a aplicação do art. 386, VII, do CPP.
De acordo com os insurgentes, eles não sabiam da falsidade
das notas e o laudo pericial corrobora a assertiva, uma vez que declarou que
a fraude era apta a iludir o homem médio.
A regra do onus probandi é utilizada somente quando o
julgamento não identifica prova suficiente de que o réu cometeu o fato a ele
atribuído ou, ainda, sobre excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o que
não ocorreu na hipótese.
De acordo com o aresto recorrido, a autoria está atestada pelo
auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e pelos depoimentos da
proprietária do estabelecimento comercial e do policial que participou da
diligência.
A teor dos precedentes desta Corte, o depoimento de policiais
pode servir de referência ao juiz para a formação de sua convicção,
principalmente quando colhido em juízo e quando encontra respaldo nos
demais elementos de prova. Sem sinal de abusividade ou, no mínimo, de
estranheza na atuação da polícia, não há como desmerecer o testemunho.
O elemento subjetivo do tipo (dolo) ficou demonstrado pela
prova oral colhida e pelo "fato de [os réus] terem sido presos portando outras
cédulas estrangeiras falsas" (fl. 431). O Juiz assinalou que os réus utilizaram
identidade falsa na atividade delituosa e que as palavras dos réus estavam
dissociadas do contexto fático, pois Omar ganhava em média R$ 900,00,
sendo absurdo, em razão de sua condição econômica, comprar um papai noel
de pelúcia com uma nota de 100 euros e dispensar o troco que lhe era
devido.
Rever o entendimento consignado na instância ordinária
demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da
Súmula n. 7 do STJ.
Os réus assinalam que "a pena prevista para o delito do § 1°
do art. 289 do Código Penal ofende "os princípios constitucionais da
proporcionalidade e da individualização da pena". O preceito secundário é
"inconstitucional" (fl. 558).
A tese não pode ser conhecida em recurso especial, pois não
é consentânea com a competência do Superior Tribunal de Justiça e o art.
105, III, da CF.
Os recorrentes assinalam que 'as penas foram fixadas acima
do mínimo legal devido aos maus antecedentes", mas "não há condenações
com trânsito em julgado" (fl. 559). O Juiz não indicou certidão cartorária
atestando a existência de registros definitivos, o que era essencial para
negativar a vetorial do art. 59 do CP.
Consta do aresto (fl. 431, destaquei):
3. Da Dosimetria da Pena. Quanto ao apelante Leonardo
Mesa Robles, a pena-base, de 4 (quatro) anos de reclusão
não merece ser reduzida. Era razoável a quantidade de
cédulas falsas apreendidas em seu poder . Outrossim,
ele ora utiliza o nome de Leonardo Mesa Robles, ora de
Daniel Leonardo Marin Dali como se verifica pelo Laudo
de Perícia Papiloscópica (fls. 219/220). Percebe-se uma
personalidade voltada para a prática delitiva como
meio de vida, como a desfaçatez com que agiu . Assim, a
pena-base fixada em um ano do mínimo legal está em
consonância com o artigo 289, caput e artigo 59 do
Código Penal.
[...]
O mesmo ocorre com o apelante Ornar Celorio Renteria,
cuja pena-base de 4 (quatro) anos deve ser mantida em
razão da quantidade de cédulas falsas que portava no
momento de sua prisão e de sua personalidade e sua
conduta social , em que também se apresentava ora sob o
nome de Omar Celorio Renteria, ora sob o nome de Wesli
Jimenes Restreto (fls. 53 e 68).
As razões do recurso especial (que atacam o reconhecimento
de
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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