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Movimentações 2020 2019
03/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 8318 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
EMENTA: QUEIXA. CRIME CONTRA A HONRA. IMUNIDADE
parlamentar. falta de justa causa. rejeição por decisão
MONOCRÁTICA. 1. Os parlamentares são invioláveis por palavras e opiniões
que, proferidas fora do recinto do Congresso, ainda assim guardem relação
com o exercício do mandato. Atipicidade da conduta por falta de justa causa.
2. Rejeição de queixa mediante decisão monocrática, forte na jurisprudência
da Corte, nos termos do art. 21, § 1°, do RISTF.
Vistos etc.
I - Relatório
1. Trata-se de queixa-crime apresentada por Mauro Carlesse em
face de Vicente Alves de Oliveira Junior, na qual lhe imputa a prática dos
crimes de calúnia e difamação, previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal.
2. A peça acusatória narra que o querelado, no dia 10 de julho de
2019, por meio da rede social virtual Instagram, imputou ao Querelado a
prática de fatos criminosos e ofensivos à sua reputação, chamando-o de
“perseguidor", “usurpador do dinheiro público", “formador de quadrilha" e
“corrupto", entre outras ofensas.
3. A queixa foi oferecida em 14.8.2019 (evento 1), acompanhada de
procuração com outorga de poderes especiais (evento 2), link do vídeo do
querelado e acórdão do STJ (evento 5). Nela sustenta-se a consumação dos
crimes de calúnia e de difamação pelo Querelado, ante a imputação de fatos
inverídicos e ofensivos à honra e reputação do Querelante.
4. O Querelado, em resposta à queixa-crime por meio da
Procuradoria Parlamentar da Câmara dos Deputados, defende, em síntese,
que o vídeo de sua página particular do Instagram apenas antecipou tema de
discurso proferido na tribuna da Câmara dos Deputados poucos dias depois,
requerendo ainda a declaração de inépcia da peça inicial e o reconhecimento
da ausência de tipicidade, bem como da imunidade material (evento 12).
5 . Intimada para fins do disposto no art. 5°, parágrafo único, da Lei n°
8.038/90, a Procuradoria-Geral da República posicionou-se pela rejeição da
queixa-crime , ao fundamento de que a manifestação do Querelado guarda
relação com o exercício de seu mandato, alcançada pela imunidade
parlamentar material. Ao exame do vídeo divulgado pelo Querelado, afirmou
evidenciada uma antecipação de discurso proferido no Plenário da Câmara
que se vincula ao exercício fiscalizatório da atividade parlamentar e “guarda
intrínseca relação com o exercício do seu mandato, estando acobertado,
deste modo, pela imunidade material, mesmo sendo proferida fora do espaço
geográfico do Congresso Nacional" (evento 27).
É o breve relato. Decido .
6. O eminente Governador do Estado de Tocantins, Mauro Carlesse,
imputa a Vicente Alves de Oliveira Junior, Deputado Federal pelo mesmo
Estado, a prática dos crimes de difamação e calúnia em vídeo divulgado na
mídia social Instagram.
7. O Querelante apresentou a queixa no prazo de seis meses previsto
no art. 38 do Código de Processo Penal. A procuração juntada atende os
parâmetros exigidos pelo art. 44 do Código de Processo Penal, não sendo o
caso da pronúncia de inépcia nem de extinção da punibilidade pela
decadência.
Afasto desde logo a arguição de representação processual defeituosa
do querelado deduzida pelo querelante.
8. A Procuradoria Parlamentar possui capacidade postulatória e
possibilidade de defender o Querelado, composta que é por membros com
legitimidade ad judiciam e presente instrumento de mandato outorgado pelo
Querelado (evento 13).
Ademais, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados autoriza tal
representação em caso como o dos autos. Estatui seu art. 21, caput, verbis:
“A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração
com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando
atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do
exercício do mandato ou das suas funções institucionais ".
Tal dispositivo regimental veio a ser regulamentado em 5 de setembro
de 2019 pelo Ato da Mesa n. 98, em que estabelecidos os procedimentos
internos da Procuradoria Parlamentar da Câmara dos Deputados e fixados os
limites de suas atribuições. Confira-se:
(...) Art. 2 a A Procuradoria Parlamentar é órgão de assessoramento
jurídico e de representação judicial e extrajudicial da Câmara dos Deputados,
de seus órgãos e membros, Deputados e Deputadas.
Art. 3° Tem por objetivo institucional preservar a honra e a imagem
da Casa Legislativa e de seus membros bem como patrocinar a defesa das
prerrogativas e das imunidades dos parlamentares , quando violadas em
razão do exercício de suas funções.
Parágrafo único. O patrocínio da defesa das prerrogativas e das
imunidades dependerá da autorização do Procurador, após análise de
cada caso concreto submetido a sua apreciação .
Art. 4° São atribuições institucionais da Procuradoria Parlamentar da
Câmara dos Deputados:
I - representar a Câmara dos Deputados, seus órgãos e membros,
judicial e extrajudicialmente, postulando a defesa da honra, da imagem, das
prerrogativas e das imunidades dos parlamentares por atos praticados em
razão de suas funções institucionais;
Mostra-se, pois, em sede processual, legítima e regular a
representação do Querelado, parlamentar federal, pela Procuradoria
Parlamentar da Câmara dos Deputados, considerando-se válidas todas as
articulações defensivas promovidas pelos respectivos procuradores.
IV - Imunidade Material
9. O Querelado sustenta que, caso acolhida a pretensão autoral,
configurada estaria hipótese de censura a direito precípuo do parlamentar,
qual seja, de inviolabilidade, civil ou penal, pela palavras por ele proferidas no
exercício do mandato, conforme art. 53 da Constituição Federal.
No que tange ao vídeo divulgado em sua página do Instagram ,
objeto de questionamento na presente Petição, alega estrita conexão com
seu pronunciamento na Câmara de Deputados, destacando não ter sido
citado o nome do Querelante.
10. Consabido que a imunidade material ou inviolabilidade de palavra
e voto protege o parlamentar no exercício de suas atividades no Congresso
Nacional e, se em ambiente externo, sempre que há relação de pertinência
entre a declaração e as atividades vinculadas ao mandato. Essa garantia
pode ser invocada, por mais graves que sejam as palavras proferidas, quando
a opinião guardar conexão com a atividade política e não possam, os dizeres,
ser dissociados do mandato.
11. Com efeito, a atividade parlamentar não se exaure no ambiente
do Congresso, tendo os deputados e os senadores papel fundamental na
fiscalização de atos do poder público e na divulgação de posições políticas
caras à democracia, no debate de ideias muitas vezes discordantes.
12. O Supremo Tribunal Federal tem dado destaque à proteção da
imunidade material como excludente do crime, desde que haja relação de
pertinência entre as declarações e a atividade parlamentar. A Primeira Turma,
no julgamento do RE 299109/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/06/2011,
consignou:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL.
ENTREVISTA JORNALÍSTICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
MANIFESTAÇÃO E O EXERCÍCIO DO MANDATO. INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera
civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF,
art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no
recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à
proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que
guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das
funções do mandato parlamentar. 3. Sob esse enfoque, irretorquível o
entendimento esposado no Inquérito 1.024-QO, Relator o Ministro Celso de
Mello, DJ de 04/03/05, verbis: “E M E N T A: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM
SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE) - SUPERVENIÊNCIA DA EC
35/2001 - ÂMBITO DE INCIDÊNCIA - NECESSIDADE DE QUE OS ‘DELITOS
DE OPINIÃO’ TENHAM SIDO COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO
LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE -INDISPENSABILIDADE DA
EXISTÊNCIA DESSE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA - AUSÊNCIA, NA
ESPÉCIE, DESSE VÍNCULO CAUSAL - OCORRÊNCIA DA SUPOSTA
PRÁTICA DELITUOSA, PELO DENUNCIADO, EM MOMENTO ANTERIOR
AO DE SUA INVESTIDURA NO MANDATO PARLAMENTAR -
CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO CONGRESSISTA, DA GARANTIA
DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE
SE RESOLVE NO SENTIDO DE REJEITAR A OCORRÊNCIA DA ‘ABOLITIO
CRIMINIS’ E DE ORDENAR A CITAÇÃO DO CONGRESSISTA
DENUNCIADO. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em
sentido material (CF, art. 53, ‘caput’) - que representa um instrumento vital
destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo -
somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o
âmbito espacial (‘locus’) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que
fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que
as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função
legislativa (prática ‘in officio’) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática
‘propter officium’), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não
ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. -
A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia
inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso
mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras,
nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício,
por ele, do mandato legislativo. - A cláusula constitucional da inviolabilidade
(CF, art. 53, ‘caput’), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a
existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações
moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício
congressional, de outro. Doutrina. Precedentes. (...)
13. No julgamento do Inq 2.330, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
16/08/2007, ressaltou-se também a necessidade do nexo entre a
manifestação e a atividade parlamentar quando o uso da palavra é feito fora
do ambiente do Congresso. Eis a ementa do julgado:
EMENTA: MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. ENTREVISTA
JORNALÍSTICA CONCEDIDA A EMISSORA DE RÁDIO. AFIRMAÇÕES
REPUTADAS MORALMENTE OFENSIVAS. PRETENDIDA
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA CONGRESSISTA, POR SUPOSTA
PRÁTICA DE CRIME CONTRA A HONRA. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL DISPENSADA AO INTEGRANTE DO PODER
LEGISLATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (CF, ART. 53,
“CAPUT"). ALCANCE DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL. TUTELA
QUE SE ESTENDE ÀS OPINIÕES, PALAVRAS E PRONUNCIAMENTOS,
INDEPENDENTEMENTE DO “LOCUS" (ÂMBITO ESPACIAL) EM QUE
PROFERIDOS, ABRANGENDO AS ENTREVISTAS JORNALÍSTICAS,
AINDA QUE CONCEDIDAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO
PARLAMENTO, DESDE QUE TAIS MANIFESTAÇÕES GUARDEM
PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO REPRESENTATIVO. O
“TELOS" DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE
PARLAMENTAR . DOUTRINA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE, NO
CASO, DA PRETENDIDA PERSECUÇÃO PENAL, POR DELITOS CONTRA A
HONRA, EM FACE DA INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL QUE AMPARA
OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
PENAL.
14. No presente caso, a relação direta entre a atividade parlamentar e
as declarações divulgadas no vídeo do Querelado torna o fato imputado
atípico, conduzindo à falta de justa causa para o prosseguimento da ação
penal.
15. O vídeo em questão, cujo link consta na inicial, apresenta
antecipação de discurso que comprovadamente foi realizado na tribuna da
Câmara dos Deputados, questionando a postura do Querelante, como
Governador do Estado do Tocantis. O Querelado, no vídeo questionado, teria
proferido dura crítica em razão do que chamou de “perseguição aos
delegados e policiais civis" do Estado do Tocantins, os quais, ainda estariam
combatendo a corrupção na administração pública do referido Estado, com
referência a envolvimento do Querelante em tal perseguição. Nesse aspecto,
a peça defensiva traz cópia do discurso proferido dois dias depois pelo
Querelado na tribuna da Câmara dos Deputados em que praticamente
reproduzidas as informações do vídeo. Pela relevância, transcrevo trechos do
discurso do Querelado proferido no dia 12 de julho de 2019:
Plenário da Câmara dos Deputados - 12 de julho de 2019 O SR.
VICENTINHO JÚNIOR (PL - TO).
(...)Venho hoje a esta tribuna, em primeiro lugar,[...]. Em segundo
lugar, o que me traz aqui hoje é o que rapidamente falei ontem ao microfone,
é a contramão do que está acontecendo entre o Congresso Nacional, o nosso
País e o meu Estado do Tocantins. Faço aqui hoje um alerta ao Ministro
Sergio Moro, um alerta às instituições de segurança pública de todo o Brasil
para que sejam solidários aos delegados da Polícia Civil, em especial à
DRACMA, que vêm sofrendo perseguições e achincalhes a todo momento
pelo atual Governador, o Sr. Mauro Carlesse, pelo seu Vice, o Sr. Wanderlei
Barbosa, e pelo seu time de criminosos que fazem gestões usando o mandato
que lhes foi dado pelo povo do Tocantins para se blindarem dos atos
constantes de corrupção ativa que vêm acontecendo no meu Tocantins.
Prenderam o Superintendente de Obras e Manutenções, ligado ao Governo
do Estado, um tal de Geraldo. Em vez de o Governador exonerá-lo, exonera o
delegado que o prendeu, que começou a investigar esse mesmo servidor
corrupto. Vejam o absurdo que acontece no meu Tocantins! A população
começa a não entender mais o que está acontecendo. Por que, em vez de
prender os agentes da corrupção, prende, exonera, persegue, extingue a
delegacia que justamente combate os atos de corrupção no Estado do
Tocantins? O Líder do Governo na Assembleia do Estado e Parlamentares
ligados ao Governo são constantemente investigados por esses desvios. Isso
é para blindar a quadrilha dele; é para blindar as ações escusas e nebulosas
dele; é para blindar os parentes, os sobrinhos, que, em Tocantins e em
Palmas, são bem afamados quando se fala em lavagem de dinheiro, em
desvio do Erário público, e por aí vai. Eu tenho certeza de que logo será feita
a justiça, e esse Governador irresponsável será chamado às suas
responsabilidades. [...] Eu parabenizo Porto Nacional, a minha querida cidade,
de onde sou filho nascido e criado e por onde fui eleito duas vezes. Vejo nos
vídeos do Município, publicados pela Prefeitura, através de portais, o asfalto,
as creches, as escolas. É a primeira cidade a proporcionar à sua população
Internet gratuita. Nisso há as mãos deste Deputado Federal e do então
Senador Vicentinho Alves. Por tudo isso vejo que vale muito a pena trabalhar
pela nossa comunidade, pela nossa gente, que aqui nos faz mandatários. É
com esse mesmo carinho e respeito que eu me remeto ainda ao Governador
do Estado, que também o tenha com todos nós tocantinenses. Sr. Presidente,
muito obrigado pela oportunidade de proferir essas palavras.
15. Verifico que as críticas do Querelado decorrem, nas suas
palavras, de perseguição do chefe do executivo estadual aos policiais civis do
Estado do Tocantins. Deste modo, as palavras proferidas incluem-se no
espectro de fiscalização garantido aos parlamentares federais, estando suas
palavras abrigadas pela garantia constitucional da imunidade parlamentar
material.
16. Analisando o vídeo divulgado, em que o Querelado menciona
casos de corrupção relacionados ao Governo local e sugere perseguição a
policiais civis, apesar da grosseria de algumas palavras, percebe-se que, no
todo, o discurso em absoluto se revela estranho ao exercício do mandato
parlamentar, diversamente do preconizado. Ao contrário, em minha
compreensão, possui íntima relação com seu exercício.
17. O acerto ou desacerto das palavras proferidas pelo parlamentar e
seu eventual açodamento não se mostram hábeis a ensejar a persecução
criminal. Ainda que eventualmente equivocado em sua manifestação, os fatos
apresentados possuem pertinência com a atividade parlamentar, atraindo a
incidência da imunidade material assegurada constitucionalmente, na linha, de
resto, do parecer ministerial (evento 27).
II - Da Possibilidade de Prolação de Decisão Monocrática
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?