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Movimentações 2021 2019
21/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 36367 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – ACÓRDÃO – INOBSERVÂNCIA –
PEDIDO – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. O assessor Eduardo Lasmar Prado Lopes prestou as seguintes
informações:
O Estado do Maranhão afirma haverem o Juízo da Terceira Vara do
Trabalho de São Luís e a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
16ª Região, no processo nº 0016303-89.2015.5.16.0003, inobservado o
decidido na ação declaratória de constitucionalidade nº 16/DF e, sob o ângulo
da repercussão geral, no recurso extraordinário nº 760.931.
Narra que o interessado, Hélio Pedro Soares Pinheiro, ajuizou ação
contra si, na condição de tomador, e Potencial Segurança e Vigilância Ltda.,
na posição de prestadora de serviços, considerada a terceirização, visando o
pagamento de verbas rescisórias. Menciona a própria condenação, em caráter
subsidiário. A óptica foi mantida em sede de recurso ordinário.
Sustenta contrariado o acórdão alusivo à declaratória de nº 16, no
qual assentada a validade do versado no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993
e a impossibilidade de transferência automática de responsabilidade à
Administração por encargos trabalhistas devidos a empregado de empresa
prestadora de serviços. Assinala ofensa ao decidido no extraordinário de nº
760.931, no qual reafirmado, quanto à repercussão geral, o entendimento
adotado no processo objetivo.
Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão dos atos
impugnados. Busca a cassação dos pronunciamentos atacados.
Vossa Excelência, em 17 de setembro de 2019, deferiu parcialmente
a medida acauteladora.
O Tribunal reclamado, nas informações, relata o histórico processual.
Citado, o interessado não se manifestou.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento
reclamação. No mérito, preconiza a improcedência. Afirma ter havido a
substituição da tese firmada na ação declaratória de constitucionalidade nº 16
ante o julgamento do recurso extraordinário nº 760.931. Diz da ausência do
preenchimento do requisito de esgotamento das instâncias ordinárias. Aponta
a impossibilidade de reexaminar matéria fático-probatória. Indica ausente
desrespeito ao decidido no processo objetivo.
2. O artigo 1.008 do Código de Processo Civil prevê que “o
julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que
tiver sido objeto de recurso". Tendo em vista o acórdão do recurso ordinário,
mostra-se impróprio o direcionamento da irresignação contra a sentença,
cabendo aferir o descompasso tão somente em relação ao pronunciamento do
Tribunal Regional do Trabalho.
No que concerne ao alegado desrespeito ao consignado no recurso
extraordinário nº 760.931, a análise da parte final do artigo 988, § 5º, inciso II,
do Código de Processo Civil revela que a admissibilidade da reclamação,
visando arguir erronia no tocante à observância de acórdão referente a
extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, está condicionada
ao esgotamento das instâncias ordinárias, o que somente ocorre quando
examinado agravo interposto ante a negativa de sequência a extraordinário. O
requisito não foi preenchido na situação concreta, no que direcionada a
medida contra acórdão surgido da apreciação de recurso ordinário.
Tendo em conta o verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do
Trabalho, partiu-se para a responsabilidade automática do Poder Público,
observado preceito que não a versa, uma vez inexistente ato do agente
público a causar prejuízo a terceiros, que são os trabalhadores. Mostra-se
descabida a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária do Poder
Público quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços,
em razão do inadimplemento da contratada. Esse é o entendimento do
Supremo, firmado no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade
nº 16/DF, possuidor de eficácia vinculante. A óptica foi reiterada, sob o ângulo
da repercussão geral, na apreciação do recurso extraordinário nº 760.931,
redator do acórdão ministro Luiz Fux, Diário da Justiça eletrônico de 11 de
setembro de 2017. Após examinar o precedente, o Pleno fixou, em 26 de abril
de 2017, a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Frise-se que a falta de fiscalização do tomador dos serviços é
estranha aos parâmetros subjetivos da relação jurídica regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Julgo parcialmente procedente o pedido para cassar o acórdão
formalizado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região no processo nº 0016303-89.2015.5.16.0003, quanto à atribuição de
responsabilidade subsidiária ao ente público.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de maio de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
29/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 26 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:
Origem: 36367 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DESPACHO
1. A Secretaria Judiciária certificou que o Juízo reclamado não
prestou informações necessárias à instrução do processo.
2. Reiterem os termos do Ofício n° 2.581/R, sublinhando o silêncio até
aqui notado.
3. Publiquem.
Brasília, 26 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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