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Movimentações 2020 2019
08/05/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
17/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL AO QUAL TERIA SIDO DADA
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA
POR OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um
fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de
impugnar todos eles, como seria de rigor. Na hipótese, o agravante
deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos trazidos pelo
Tribunal de origem no tocante às questões de prejudicialidade e
conduta processual da recorrente. Assim, a subsistência de
fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor
do entendimento disposto na Súmula n° 283/STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria
sido dada interpretação divergente daquela firmada por outro
Tribunal importa em deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de março de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
02/03/2020 Visualizar PDF
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