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Movimentações 2020 2019
23/04/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.
2. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, vícios
elencados no art. 1.022 do NCPC, forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Moura Ribeiro
Relator
01/04/2020 Visualizar PDF
06/02/2020 Visualizar PDF
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