Informações do processo 2019/0160444-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.411
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/08/2019 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2019

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO
BANCÁRIO CONTA-CORRENTE. PRIMEIRA FASE.
PEDIDO GENÉRICO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO
DESTA    CORTE.   ENTENDIMENTO   DIVERSO.

NECESSIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO CARREADO
AOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. "Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da
conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de
extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à
revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na
inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca
esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos
consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que
justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de
prestação de contas." (REsp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/12/2012, DJe 18/12/2012).

2. A Corte a quo assentou a premissa fática de que os recorrentes
não indicaram os motivos consistentes para demonstrar a
necessidade da ação de exigir contas, tendo se limitado a alegar que
foram "realizados unilateralmente".

3. Para se acolher a pretensão dos recorrentes ter-se-ia que afastar
essa premissa fática assentada pelo acórdão recorrido, o que, no
presente caso, somente poderia ser realizado mediante nova análise
das circunstâncias fático-probatórias do autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula
7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 7341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão