Informações do processo RHC 174590

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/08/2019 a 13/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2020 2019

13/02/2020 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral da República
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Origem: 174590 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4°, II, DO CÓDIGO PENAL. REDISCUSSÃO
DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A atenuante da menoridade revela-se passível de compensação
pela agravante da reincidência, ex vi do artigo 67 do Código Penal.
Precedentes: HC 72.791, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
2/8/2011; HC 71.469, Primeira Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de
18/8/1995; RHC 165.975, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/2/2019; e
RHC 141.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/5/2018.

2.  A dosimetria da pena bem como os critérios subjetivos
considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização são insindicáveis
na via estreita do habeas corpus, por demandarem minucioso exame fático e

probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650,
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013; RHC 115.213, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/6/2013; RHC 114.965, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/6/2013; HC 116.531, Primeira Turma, Rel.
Min .Rosa Weber, DJe de 11/6/2013; e RHC 100.837-AgR, Primeira Turma,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3/12/2014.

3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 1 (um)
mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no
artigo 155, § 4°, II, do Código Penal.

3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame
minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

4. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo
de recurso ou revisão criminal.

5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 1°/7/2015.

6. Agravo regimental desprovido .

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS       (923)

174.894

ORIGEM       : 174894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.       : SANTA CATARINA

RELATOR      : MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S)       : DOUGLAS CARDOSO GENEROSO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMISSÃO POR ESTUDO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA,
ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.

1. Da análise dos autos não se comprova ter havido equívoco no
cálculo para a remição pretendida pela defesa, sendo aplicada ao caso a
legislação pertinente. Tal como consta no parecer ministerial, “a pretensão da
Defensoria Pública [...] é desprovida de respaldo fático-legal, pois busca que
seja adotada como parâmetro uma carga horária maior, prevista nas diretrizes
nacionais de “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, organizada em pré-escola, ensino fundamental e
ensino médio" (art. 4°, I, da Lei n. 9.394, de 20/12/1996), inaplicável,
consequentemente, ao apenado e a todos os estudantes maiores de idade,
para os quais, como visto, incidem as regras previstas na Resolução n°
3/2010, do Conselho Nacional de Educação (às quais remete a
recomendação do CNJ)".

2. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS       (924)

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Retirado da página 155 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão