Informações do processo ARE 1221700

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/08/2019 a 05/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2019

05/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário (doc. 475).


A embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão impugnada, argumentando que a sua fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário seriam os seguintes: Temas 181, 197, 339, 880 da Repercussão Geral. Com relação ao artigo 129, III da Constituição Federal, houve aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, ao invés da Súmula 282. (doc. 476).


Afirma que “[...]embargante, em seu Agravo ao STF, centrou suas razões exclusivamente no que toca à violação do artigo 129, III da CF, impugnando expressamente o óbice da Súmula 279 (sequer mencionada na r. decisão ora embargada)”(doc. 476, pp.2-3).


É o relatório. Decido.


Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão a embargante, razão pela qual, exercendo juízo de retratação, passo a reapreciar o recurso.


Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nos Temas 181, 197, 339 e 880 da Repercussão Geral.


Com relação ao art. 129, III, da Constituição Federal, houve aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 452).


A agravante alega que:


não é possível verificar in casu a incidência do óbice da Súmula 279/STF, mormente porque afirmado de forma genérica, abstrata, inespecífica e inadequada na r. decisão agravada, data máxima venia, visto que a situação dos autos conclama apenas requalificação jurídica desses fatos externados, subsunção jurídica que deve ser feita à luz da ofensa ao artigo 129, III, da Constituição, na medida em que não há espaço para o MPT buscar condenação na lide de situações corrigidas pela empresa, tampouco justifica pleito inibitório de algo que está sendo regularmente cumprido.(doc. 456, p.5)


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque a agravante deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada referente aos Temas 181, 197, 339 e 880 da Repercussão Geral .


Com efeito, incumbe a agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287/STF.


Assim, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e, após o reexame dos autos, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).

Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2024.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 2563 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339, 660 e 181 da Repercussão Geral.


Com relação ao art. 129, III, da Constituição Federal, houve aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (doc. 423).


A agravante alega que:


É TOTALMENTE INAPLICÁVEL o sobredito “Temas n.339, 660 e 181” do “Ementário Temático de Repercussão Geral” do E. STF, eis que a decisão recorrida tratou expressamente das violações constitucionais suso mencionadas, razão pela qual a matéria restou devidamente apreciada, não se tratando de ofensa reflexa à Constituição Federal,

[...]

Em conclusão: merece reforma o v. despacho recorrido, eis que houve violência frontal ao dispositivo constitucional citado (art. 129, III da CF). (Doc. 426).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.



Inicialmente, observo que o art. 129, III da Constituição Federal, apontado como violado pela recorrente, não foi prequestionado. Assim, como tem consignado o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.


Ademais, conforme consignado na decisão agravada, no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi reafirmada a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição da República não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.


Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada aos limites da coisa julgada e à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1°/8/2013, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.


Por fim, constato que o acórdão recorrido está fundado na ausência de pressuposto de admissibilidade de recurso da competência do Tribunal de origem, matéria cuja repercussão geral foi rejeitada por esta Corte Suprema nos seguintes termos:


PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

             A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

             Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral’, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 (RE 598.365 RG/MG – Tema 181, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26/3/2010 — grifei).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC) e majoro em 5% o valor devido a título de honorários advocatícios até então fixados pelas instâncias ordinárias.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 24 de junho de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1893 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339, 660 e 181 da Repercussão Geral.


Com relação ao art. 129, III, da Constituição Federal, houve aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (doc. 423).


A agravante alega que:


É TOTALMENTE INAPLICÁVEL o sobredito “Temas n.339, 660 e 181” do “Ementário Temático de Repercussão Geral” do E. STF, eis que a decisão recorrida tratou expressamente das violações constitucionais suso mencionadas, razão pela qual a matéria restou devidamente apreciada, não se tratando de ofensa reflexa à Constituição Federal,

[...]

Em conclusão: merece reforma o v. despacho recorrido, eis que houve violência frontal ao dispositivo constitucional citado (art. 129, III da CF). (Doc. 426).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.



Inicialmente, observo que o art. 129, III da Constituição Federal, apontado como violado pela recorrente, não foi prequestionado. Assim, como tem consignado o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.


Ademais, conforme consignado na decisão agravada, no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi reafirmada a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição da República não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.


Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada aos limites da coisa julgada e à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1°/8/2013, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.


Por fim, constato que o acórdão recorrido está fundado na ausência de pressuposto de admissibilidade de recurso da competência do Tribunal de origem, matéria cuja repercussão geral foi rejeitada por esta Corte Suprema nos seguintes termos:


PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

             A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

             Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral’, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 (RE 598.365 RG/MG – Tema 181, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26/3/2010 — grifei).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC) e majoro em 5% o valor devido a título de honorários advocatícios até então fixados pelas instâncias ordinárias.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 24 de junho de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 855 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

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11/06/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 887 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 1024 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 811 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão