Informações do processo EXT 1598

  • Movimentações
  • 29
  • Data
  • 27/08/2019 a 05/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2022 2021 2020 2019

05/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Despacho:


Por meio do Malote Digital protocolado nesta Suprema Corte com o n. 16987, de 29.2.2024, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região disponibiliza o inteiro teor do acórdão pelo qual o colegiado, por maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pela defesa de PATRICK ASSISI e NICOLA ASSISI, para manter a condenação de ambos pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com o art. 40, I, todos da Lei n° 11.343/2006, assim como a de PATRICK ASSISI pelo cometimento do delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 e a de NICOLA ASSISI pela prática dos crimes previstos nos 299 e 304, ambos do Código Penal, porém exasperar a pena de PATRICK ASSISI para 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção e a de NICOLA ASSISI para 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, ambas a serem cumpridas inicialmente em regime FECHADO, e pagamento de 3.009 (três mil e nove) e 3.024 (três mil e vinte e quatro) dias-multa, respectivamente, à razão de 05 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, mantida, ademais, a segregação dos réus em estabelecimento penal federal, prejudicada a análise do agravo regimental oposto pela defesa contra tal decisão, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Fausto De Sanctis, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que DAVA PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal em menor extensão, fixando as penas-base dos acusados relativa à prática do crime do art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, ficando as penas definitivamente estabelecidas em 18 (dezoito) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção e 2.291 (dois mil duzentos e noventa e um) dias-multa, para PATRICK ASSISI; e 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção e 2.322 (dois mil trezentos e vinte e dois) dias-multa, para NICOLA ASSISI, acompanhando o voto de Sua Excelência em todo o mais, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Sendo assim, dê ciência à Procuradoria-Geral da República.   

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 595 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Despacho:


Por meio do Malote Digital protocolado nesta Suprema Corte com o n. 16987, de 29.2.2024, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região disponibiliza o inteiro teor do acórdão pelo qual o colegiado, por maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pela defesa de PATRICK ASSISI e NICOLA ASSISI, para manter a condenação de ambos pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com o art. 40, I, todos da Lei n° 11.343/2006, assim como a de PATRICK ASSISI pelo cometimento do delito previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 e a de NICOLA ASSISI pela prática dos crimes previstos nos 299 e 304, ambos do Código Penal, porém exasperar a pena de PATRICK ASSISI para 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção e a de NICOLA ASSISI para 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, ambas a serem cumpridas inicialmente em regime FECHADO, e pagamento de 3.009 (três mil e nove) e 3.024 (três mil e vinte e quatro) dias-multa, respectivamente, à razão de 05 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, mantida, ademais, a segregação dos réus em estabelecimento penal federal, prejudicada a análise do agravo regimental oposto pela defesa contra tal decisão, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Fausto De Sanctis, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que DAVA PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal em menor extensão, fixando as penas-base dos acusados relativa à prática do crime do art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, ficando as penas definitivamente estabelecidas em 18 (dezoito) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção e 2.291 (dois mil duzentos e noventa e um) dias-multa, para PATRICK ASSISI; e 21 (vinte e um) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção e 2.322 (dois mil trezentos e vinte e dois) dias-multa, para NICOLA ASSISI, acompanhando o voto de Sua Excelência em todo o mais, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Sendo assim, dê ciência à Procuradoria-Geral da República.   

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 595 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão