Informações do processo 2019/0239340-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1563761
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/08/2019 a 25/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2019

25/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. De acordo do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 17 de maio de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 13569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VERSÃO BR COMUNICACAO
E MARKETING EIRELI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na
alínea “a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ
fls. 756/757):

APELAÇÕES - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DEMANDA EXECUTIVA CONTRA A
MUNICIPALIDADE - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI -
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -
ADMISSIBILIDADE EM TESE DA VIA EXECUTIVA CONFORME A
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STJ - INÉPCIA POR MERA
DEFICIÊNCIA DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EM
PROCESSO ELETRÔNICO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO NÃO
VERIFICADA - LEGITIMIDADE PROCESSUAL EXECUTIVA
CONFERIDA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE QUE POR SI NÃO CONSTITUI TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SINAIS DE REALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS NÃO PAGOS CONSOANTE O CONJUNTO DOCUMENTAL
APRESENTADO (ORÇAMENTOS APROVADOS NOTAS FISCAIS
ENCAMINHADAS ATESTADOS E SOLICITAÇÕES DE PAGAMENTOS
DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL À SECRETÁRIA DAS
FINANÇAS) - AUSÊNCIA ENTRETANTO DE CERTEZA LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE DAS QUANTIAS APONTADAS EM EXECUÇÃO
DISCUSSÃO ACERCA DE POSSÍVEL EXCESSO DE VALORES OU
SUPERFATURAMENTO EM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DA
MUNICIPALIDADE - QUADRO FÁTICO - JURÍDICO QUE TRUNCOU
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO A FORMALIZAÇÃO DAS NOTAS DE
EMPENHO E COM ISSO A CONFIGURAÇÃO DE OBRIGAÇÕES
CERTAS LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS PARA DAR LASTRO À EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE
RELATIVA AO POSSÍVEL SUPERFATURAMENTO ADEMAIS SEM
EFEITO PARA CONFERIR A EXIGIBILIDADE ANTES TRUNCADA
ADMINISTRATIVAMENTE - VIA COGNITIVA (DE COBRANÇA
QUIÇÁ AO MENOS MONITÓRIA) NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS CERTOS LÍQUIDOS E
EXIGÍVEIS SUFICIENTES PARA ABRIR CAMINHO EXECUTIVO

CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DOS EMBARGOS REFORMADA PARA A ACOLHIDA DELES
EXTINGUINDO A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA PELO ACRÉSCIMO DA FASE RECURSAL -
RECURSO DA MUNICIPALIDADE - EMBARGANTE PROVIDO
PREJUDICADO O RECURSO DA EMPRESA - EMBARGADA.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 795/801).

No recurso especial obstaculizado, a parte apontou violação dos
arts. 489, II e § 1°, IV, e 1.022, II e III, ambos do CPC/2015 (negativa de prestação
jurisdicional); 784, II e III, e art. 787, ambos do mesmo diploma (atestados e solicitações
de pagamentos assinados por servidora asseguram a prestação dos serviços e comprovam
a liquidez e certeza do título exequendo).

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.

No despacho de e-STJ fl. 855, a Presidência do STJ determinou
fosse a parte agravante intimada para apresentar o comprovante de recolhimento do
preparo e realizar a sua complementação, uma vez devido em dobro. Caso fosse
impossível apresentar o referido comprovante, efetuar novo recolhimento em dobro, nos
termos do art. 1.007, § 4°, do CPC.

Às e-STJ fls. 857/862, a parte comprovou a regularização do
preparo recursal.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre registrar que, conforme estabelecido pelo
Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Feita essa anotação, verifico que a pretensão não merece prosperar.

Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há
necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado
desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata
violação dos preceitos apontados.

Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos
seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:

IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO
FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.

1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.

[...]

(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 30/06/2017).

No mérito, o Tribunal de origem proveu recurso do Município de
Barueri, ora agravado, para julgar improcedentes embargos à execução de título
extrajudicial, opostos pela ora agravante.

Para tanto, atestou que não havia título dotado de liquidez e certeza
suficiente a lastrear o feito executivo (e-STJ fls. 761/766):

Mas, para isso, é necessário regular título executivo extrajudicial.

E, no presente caso, a execução está lastreada em contrato administrativo e
notas fiscais, que, a rigor, carecem daquela força executiva.

O contrato administrativo em exame contrato de prestação de serviços de
publicidade, de feição obrigacional bilateral por si só, não constitui título
executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade para
dar lastro à execução contra a Fazenda Pública.

(...).

O crédito em execução, aliás, afirma-se forjado, constituído antes do novo
CPC, e, portanto, cuja qualificação extrajudicial dos títulos executivos
depende de sua classificação no molde do CPC-73; contudo, mesmo
considerando o teor dos artigos 784, III, e 787, do novo CPC, no caso, não
se pode afirmar, para o contrato bilateral em questão, que a prova
documental apresentada pela exequente, em acréscimo ao referido
instrumento contratual, seja suficiente para se afirmar certeza, liquidez e
exigibilidade do crédito apontado, quer no foco dos serviços, quer no foco
dos valores, quer no foco da inadimplência e da exequibilidade.

É verdade que há sinais de realização de serviços não pagos, consoante o
conjunto documental apresentado (orçamentos aprovados, notas fiscais
encaminhadas, atestados e solicitações de pagamentos da Secretaria de
Comunicação Social à Secretária das Finanças: v.g. fls. 235/241, 242 e ss.).
Entretanto, todos esses documentos foram de produção unilateral da empresa
contratada, e, da parte da municipalidade, consta apenas aprovação de

orçamentos, atestados e solicitações de pagamentos assinadas pela servidora
Valquíria Oliveira (e não pelo Secretário da Pasta de Comunicação Social),
não havendo certeza alguma de que ela tinha atribuições (poderes) para a
vinculação obrigacional da municipalidade na execução do contrato em foco.

E, ainda que fosse possível superar, nesse ponto, tal incerteza obrigacional
e do crédito em execução, perdura a ausência de certeza, liquidez e
exigibilidade das quantias apontadas em execução.

Destaque-se que houve fundada suspeita de irregularidades e desvio de
fim das verbas públicas destinadas para propaganda informativa e
educacional, com discussão envolvendo o contrato administrativo em tela
e o possível excesso de valores ou superfaturamento em publicidade
institucional da municipalidade, a ponto de gerar o ajuizamento de ação
civil pública por improbidade administrativa (Processo n° 0006696-
28.2012.8.26.0068, cuja demanda embora tenha sido julgada
improcedente, em primeiro grau de jurisdição, encontra- se, por força de
reexame necessário, em fase de julgamento de segundo grau cf. o site
oficial do E. TJSP).

Abstração, contudo, ao resultado dessa ação civil pública e à procedência,
ou não, das suspeitas de improbidade que lhe deram suporte, esse quadro
fático-jurídico truncou, no âmbito administrativo, a formalização das
notas de empenho, e, com isso, foi obstada a configuração de obrigações
certas, líquidas e exigíveis, para dar lastro à execução extrajudicial.

Sublinhe-se que a improcedência da referida ação de improbidade não
tem efeito atributivo de exigibilidade antes truncada
administrativamente, e que, a rigor, não se completou, destacando-se que
a falta das notas de empenho (inconfundíveis com as previsões
orçamentarias indicadas na cláusula 21 do contrato fls. 48) é, no caso, não
apenas mera irregularidade administrativa, mas sinal eloquente de que a
Administração Pública não outorgou a tais créditos pretendidos pela
embargada feição de certeza, liquidez e exigibilidade, confessados e
qualificáveis pela municipalidade como formalmente titulados e devidos.
Por isso, no caso, para a cobrança dos alegados créditos, a empresa de
comunicação e marketing contratada não poderia deixar de se valer da
via cognitiva, de cobrança (ou, quiçá, ao menos, monitoria), que era
adequada e necessária.

Optou, todavia, erroneamente pela via executiva, sem títulos executivos
extrajudiciais, representativos de créditos certos, líquidos e exigíveis,
suficientes para abrir o tal caminho executivo contra a Fazenda Pública.

Oportuno sublinhar não haver em cada nota fiscal, anotação de recebimento
dos serviços; não haver certeza quanto à suficiência das firmas da servidora
Valquíria Oliveira para gerar a situação obrigacional vinculativa em desfavor
da municipalidade;

nem, tampouco, notas de empenho para os créditos invocados na execução.
Assim, não há dívida confessada ou suficientemente titulada com força
executiva extrajudicial.

(...).

Houvesse, pois, para além de sinais de serviços prestados, regular trâmite
administrativo dos pagamentos pretendidos até as devidas formalizações das
notas de empenho (e, portanto, não propositadamente truncados ou obstados
pela Administração, como ocorreu) poder-se-ia cogitar na via executiva; mas,
na forma verificada, forçoso concluir que os documentos apresentados pela
exequente não eram e não são hábeis para embasar a ação executiva: carecem
de certeza, liquidez, e exigibilidade, não formando títulos executivos
extrajudiciais e, portanto, ausente a condição elementar exigida no processo de
execução.

Por consequência, é o caso de reformar a r. sentença de improcedência dos
embargos à execução, acolhendo-os para a extinção da execução embargada,
invertendo os ônus econômicos deste feito, e, portanto, condenando a
embargada ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária bem
fixada por equidade, para evitar excessos aberrantes, fora da razoabilidade e da
proporcionalidade do caso , a qual, entretanto, fica elevada, pelo acréscimo da
fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), para R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).

(Grifos acrescidos).

Da análise do excerto acima, constata-se claramente que a
recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao
aresto impugnado, notadamente a repercussão da ação de improbidade ajuizada e a
inviabilidade da via executiva para a cobrança dos créditos alegados, circunstância que
atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.

Ademais, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não
depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos
elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.

A esse respeito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.

1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento,
impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia.

2. Independente do título/nomenclatura da garantia prestada em contrato ou
em título de crédito, o STJ tem rechaçado a pretensão de partes coobrigadas na
avença a, por meio de artifício de natureza estritamente formal, se eximirem da
obrigação assumida.

3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a exigibilidade dos
títulos, bem como com relação à liquidez da dívida apresentada na petição
inicial da execução, exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento
vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1177321/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e
"b" do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos
§§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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