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Movimentações 2022 2021 2020 2019
09/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INAUGURA
NOVO GRAU RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o
julgador (art. 1.022 do NCPC).
3. Não ficou configurado o vício de omissão em virtude da ausência de
majoração dos honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85.
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou entendimento de
que não cabe a fixação de honorários recursais em razão do
desprovimento de agravo interno, uma vez que referida insurgência
não inaugura novo grau recursal. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 30/11/2022 a 06/12/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 06 de dezembro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
22/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
12/09/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
01/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC . PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição
de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de
previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código
Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em
que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de
repetição de indébito é específica. Precedentes. (AgInt nos EREsp n.º
1.881.207/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Segunda Seção, j. 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
16/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
17/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
22/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC . ACÓRDÃO EMBARGADO EM SENTIDO CONTRÁRIO A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO
DE PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de embargos de divergência opostos por ADEMIR MANOEL
DA SILVA ALVARENGA (ADEMIR), em demanda em que contende com FUNDAÇÃO
CESP (FUNCESP), contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim
ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
NOBRE. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Cuidando-se de pretensão fundada no enriquecimento sem causa,
embasada apenas nos arts. 884 e 885 do CC/02, o prazo
prescricional a ser aplicável é o trienal previsto no art. 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil de 2002. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (e-STJ, fl. 1.139)
O dissídio jurisprudencial alegado nas razões dos embargos de
divergência submetido à análise da Segunda Seção diz respeito ao prazo prescricional
aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas para fundo de previdência
complementar denominado “Plano 4819."
Sustentou o embargante que a Quarta Turma aplicou a prescrição
trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/02, sob o fundamento de tratar-se de
enriquecimento sem causa. A Terceira Turma, por sua vez, entendeu ser aplicável a
prescrição decenal, do art. 205, CC/02.
O embargante citou como paradigmas os julgados da Terceira Turma
prolatados no REsp 1.803.627/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j.
23/6/2020, DJe 1/7/2020 e nos EDcl no REsp 693.119/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, j. 2/8/2005, DJ 29/8/2005, p. 341.
Em reforço aos paradigmas acima o embargante citou os seguintes
julgados, que foram proferidos no mesmo sentido: ERESP nº 1.281.594/SP, CORTE
ESPECIAL, j. 15/05/2019, DJe 23/05/2019; EREsp 1523744/RS, CORTE ESPECIAL, j.
20/02/2019, DJe 13/03/2019, REsp 1.756.283/SP, SEGUNDA SEÇÃO, j. 11/03/2020,
DJe 03/06/2020.
Pleiteou o acolhimento dos embargos para que seja reformado o
acórdão embargado para negar provimento ao recurso especial interposto pela
FUNCESP, aplicando-se a prescrição decenal (e-STJ fls. 1.263/1.334).
Os embargos de divergência foram admitidos (e-STJ, 1.339/1.340).
A impugnação foi apresentada pela FUNCESP (e-STJ, fls.
1.346/1.419).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos embargos de
divergência (e-STJ, fls. 1.423/1.430).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de divergência merecem prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto,
conforme o Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Cinge-se a controvérsia a dirimir dissenso entre as Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ quanto ao prazo prescricional aplicável para a
pretensão de beneficiários da Lei Estadual de São Paulo nº 4819/1958 de receberem a
devolução de valores que foram descontados de seus benefícios, sem contrapartida a
título de previdência complementar.
A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que,
na ação de repetição por cobrança indevida envolvendo pacto celebrado entre as
partes e sendo subsidiária a ação de enriquecimento sem causa, aplica-se a regra
geral do art. 205 do CC/2002, que prevê o prazo prescricional de 10 anos.
A propósito, confiram-se os precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL/2002
(ART. 205). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão
em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de
repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a
serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de
relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009),
submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do
Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o
entendimento de que, ante a ausência de disposição específica
acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida
de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais
relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de
repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se
prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de
1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código
Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para
adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos
serviços de telefonia.
3. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a
pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores
referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de
telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria
abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código
Civil/2002, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento
sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos:
enriquecimento de alguém;
empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade
entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação
específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da
inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança
indevida de valores constantes de relação contratual e eventual
repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º,
IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio,
existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da
cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação
específica. Doutrina.
4. Embargos de divergência providos, de sorte a vingar a tese de que
a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a
serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve
seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205,
Código Civil/2002), a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula
412/STJ), no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição
de indébito de tarifas de água e esgoto.
(EREsp 1.523.744/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte
Especial, j. 20/2/2019, DJe 13/3/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
SÚMULA 168/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE
PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão
embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência
consolidada deste Tribunal. Súmula 168/STJ.
2. Segundo a atual jurisprudência de ambas as Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional para a
pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente
para fundo de previdência complementar, como na presente
hipótese, é o decenal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1.638.321/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Segunda Seção, j. 31/8/2021, DJe 14/9/2021)
Desse modo, o entendimento do acórdão embargado está em sentido
contrário a jurisprudência atual desta Corte Superior ao aplicar a prescrição trienal
disciplinada no artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002 e rejeitar o prazo geral de 10 (dez)
anos previsto no art. 205 do mesmo Código.
Em suma, diante do dissídio de teses jurídicas sobre o prazo
prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas
indevidamente para fundo de previdência complementar, é o caso de se conhecer da
divergência para que incida ao caso o prazo decenal.
Nessas condições, CONHEÇO dos embargos de divergência e lhes
DOU PROVIMENTO para adotar a tese de que o prazo prescricional aplicável ao caso
é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002 e no art. 177 do CC/1916, respeitada a
regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, negando provimento ao recurso especial
para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?