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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10010784020178260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV,
30, I e II, 37, § 6º, 48, XIII, 150, IV, e 192, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Deixou a parte agravante de impugnar os óbices opostos pela
Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativos
à natureza infraconstitucional da controvérsia, bem como à aplicação da
Súmula nº 636/STF, em desalinho com a exigência contida no inciso III do art.
932 do CPC/2015, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida "
(destaquei).
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na
sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia ". Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 974.823-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª
Turma, DJe 08.9.2016, cuja ementa transcrevo:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO
PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. A
decisão do Juízo a quo que obsta a subida de recurso extraordinário pode ser
atacada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o qual deve impugnar
especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós
suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento (art.
932, III, do CPC/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices
apontados, melhor sorte não colheria, porquanto o entendimento adotado no
acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os Municípios possuem
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Colho
precedentes:
“1. A hipótese dos autos versa sobre a validade de lei municipal que
dispõe sobre o tempo de espera de clientes em filas de bancos. O acórdão
entendeu pela constitucionalidade da Lei 3.975/99 do Município de Chapecó.
2. Este Tribunal, no julgamento do RE 610.221, de minha relatoria,
reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os efeitos
do art. 543-B do CPC possam ser aplicados. Esta Corte firmou entendimento
no sentido de que os municípios têm competência para legislar sobre
assuntos de interesse local. Nesse sentido: AC 1.124-MC, rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, DJ 04.08.2006; AI 491.420-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, 1ª
Turma, DJ 24.03.2006; AI 709.974-AgR, rel. Min. Cármen Lucia, 1ª Turma,
DJe 26.11.2009; RE 432.789, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 07.10.2005; AI
347.717-AgR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 05.08.2005; AI 747.245-
AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 06.08.2009; AI 574.296, rel. Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 16.06.2006; RE 559.650, rel. Min. Carlos Britto,
DJe 02.12.2009. O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento. 3.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Com base nessa
decisão, julgo prejudicados os pedidos de ingresso como amici curiae
formulado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro (Petição STF
31.299/2010 – fls. 133-135) e pela Federação Brasileira de Bancos –
FEBRABAN (Petição STF 40.545/2010 – fls. 155-163). Publique-se. Brasília,
27 de agosto de 2010. Ministra Ellen Gracie Relatora" (RE 610221, Relator(a):
Min. Ellen Gracie, julgado em 27.8.2010, publicado em DJe-195 DIVULG
15.10.2010 PUBLIC 18.10.2010).
“E M E N T A: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA
DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE
SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA FEDERAL - ALEGAÇÃO TARDIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 144,
§ 8º, DA CONSTITUIÇÃO - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À
PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO ‘JURA
NOVIT CURIA' - RECURSO IMPROVIDO. - O Município pode editar legislação
própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF,
art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que
instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários
(clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança
(tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes
conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de
cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes" (AI
347717 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em
31.5.2005, DJ 05.8.2005 PP-00092 EMENT VOL-02199-06 PP-01098).
Ademais, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais (art. 150, IV), porquanto, no caso, a suposta
ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional local apontada no apelo extremo (Lei Municipal nº
10.761/2010), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula nº 280/STF: “Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário" . Nesse sentido:
“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE DE CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há
repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a nulidade de
Certidão de Dívida Ativa ante a necessidade de reexame da legislação
infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE
885970 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
09.6.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29.6.2015 PUBLIC
30.6.2015).
Por seu turno, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-
se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a
aferição da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais
invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula
nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário ".
Também não se mostra cabível o recurso quanto à interposição pelo
permissivo da alínea “d" do art. 102, III, da CF/1988, deixando o Tribunal de
origem de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Colho os
seguintes precedentes: o RE 633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 12.4.2011; o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau,
DJe 29.5.2009; e o RE 927274 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe
28.6.2016, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR 87/96. 1.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Tribunal de origem assentou a
legalidade da base de cálculo do ICMS cobrado pelo Estado de Minas Gerais,
com base em fundamento de índole infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do
STF. 2. A hipótese de cabimento inscrita no permissivo do art. 102, III, ‘d', da
Constituição da República, exige a demonstração, pela parte Recorrente, de
que o Tribunal de origem ofendeu o sistema de repartição de competências
legislativas no condomínio federativo brasileiro, ao julgar válida lei local
contestada em face de lei federal. Precedentes. 3. No particular, a parte
Agravante pretende questionar a validade de ato infralegal (Decreto 43.080)
de Estado-membro em face da Lei Kandir (LC 87/96). Nesses termos, não se
mostra cabível a abertura da via do recurso extraordinário. 4. Considerada
reflexa a ofensa à Constituição da República, por pressupor a revisão da
interpretação de lei federal, remete-se a matéria ao STJ para julgamento
como recurso especial. Art. 1.033 do CPC. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento."
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
05/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 10010784020178260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
30/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 10010784020178260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 204
Criando um monitoramento
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