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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 01078248720168070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
está assim ementado :
“DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA CONTRATADA. CONSUMO EFETIVO. PROGRESSÃO DAS
ALÍQUOTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE FATO.
1. O contribuinte de fato é parte legítima para questionar a incidência
do ICMS sobre a energia elétrica. Precedentes do STJ.
2. A progressão das alíquotas de ICMS, em razão da quantidade de
energia consumida, não implica afronta aos princípios da essencialidade e da
seletividade. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 714.139-RG/SC ,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema nº 745/RG , reconheceu existente a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide ,
em todos os seus aspectos , com a mesma controvérsia jurídica ora versada
na presente causa, fazendo- o em acórdão assim ementado:
“IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO
– SELETIVIDADE – ALÍQUOTA VARIÁVEL – ARTIGOS 150, INCISO II, E
155, § 2º, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – ALCANCE – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui
repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade de norma
estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de
energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao
estabelecido para as operações em geral – 17%. "
Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 745/RG , nos
termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº
21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
10/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 01078248720168070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
30/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 01078248720168070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de recurso extraordinário com agravo.
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
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