Informações do processo 2019/0243749-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1833666
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/09/2019 a 26/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019

26/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA AO LIMITE DO
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS CONSTANTE
NA SENTENÇA EXEQUENDA. INVIÁVEL. SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1° E 12, INC. II, ALÍNEA
C DA LEI
9.656/1998 E ARTIGOS 507, 509, § 2°, 524, § 5°, TODOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal
de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando
todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo
cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da
pretensão da parte agravante.

2. Outrossim, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido no tocante à matéria relativa ao reembolso dos honorários
médicos constantes na sentença exequenda, decorreu de convicção
formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos,
incidindo no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Na espécie, quanto as matérias previstas nos artigos 1° e 12, inc.
II, alínea
c, da Lei 9.656/1998, e artigos 507, 509, § 2°, 524, § 5°
todos do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, esbarrando no enunciado da Súmula 211/STJ,
que não reconhece o prequestionamento pela simples interposição
de embargos de declaração.

4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por

si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão
recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1°,
do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus
fundamentos não foram infirmados.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 9012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão