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14/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 11 de maio de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
13/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
23/03/2021 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DIRECIONAL TSC RIO
MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 430):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria,
há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento
sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais
tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal.
2. Na presente hipótese, verificou-se que o art. 447 do
CPC/2015 não foi analisado e aplicado pela Corte a quo, o
que atraiu, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".
3. Agravo Interno não provido.
Sustenta a recorrente a repercussão geral da matéria objeto de irresignação,
no sentido de que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal teria sido violado.
Argumenta que, ao não conhecer do recurso especial por suposta ausência
de prequestionamento, esta Corte Superior negou prestação jurisdicional à recorrente.
Ressalta que a matéria objeto do recurso especial - violação do art. 447 do
CPC - foi prequestionada e merece análise da instância superior.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 469/473.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno não foi provido, valendo destacar o
seguinte excerto (e-STJ fl. 432):
"2. O Agravo interno não merece prosperar,
porquanto ausente argumentação hábil a comprovar
a necessidade de modificação da decisão agravada,
a qual foi prolatada com a devida fundamentação e
em harmonia com o entendimento deste Tribunal
Superior.
Conforme me manifestei às fls. 206-208, para que se
configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as
teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos
como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão
de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal.
Na presente hipótese, verificou-se que o art. 447 do
CPC/2015 não foi analisado e aplicado pela Corte a
quo, o que atraiu, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)
Vice-Presidente
08/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/03/2021 às 16:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
03/03/2021 Visualizar PDF
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