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Movimentações 2024 2021 2020 2019
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL.
ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as 'doenças
profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido,
nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da
atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária "
(AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
12/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por NAIR IZADETE GIESEL contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA
OCUPACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINARES QUE SE
CONFUNDEM COM O MÉRITO DA CAUSA. PRETENSO RECEBIMENTO
DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE
ESFORÇO LABORAL REPETITIVO. TESE INSUBSISTENTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO
DE "ACIDENTE PESSOAL". EXPRESSA EXCLUSÃO DO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD)
NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE APENAS LABORATIVA.
EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO PRESERVADA.
CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ.
SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE ESTIPULANTE. DEVER DE
INFORMAÇÃO PERTENCENTE À ELA. DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA
PESSOAL DO CONSUMIDOR ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS NO
SEGURO EM GRUPO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS PLENAMENTE
APLICÁVEIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
"1. A estipulante, na contratação do seguro em grupo, age como mandatária
(representante) do segurado perante a seguradora, e em seu nome realiza os
atos necessários à celebração do seguro (art. 21, § 2°, do Decreto -Lei n.
73/1966). Nessa modalidade, portanto, quem possui a obrigação de informar
o segurado acerca das disposições contratadas é a estipulante. Assim prevê o
art. 3°, inciso III, da Resolução n. 107/2004 do CNSP, segundo o qual é
obrigação da estipulante - e não da seguradora - "fornecer ao segurado,
sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de
seguro".
2. À luz das resoluções aplicáveis do CNSP e da SUSEP, e em atenção àquilo
que foi contratado pelas partes, a doença ocupacional não pode ser
equiparada ao conceito de "acidente pessoal" previsto nos contratos de
seguro de pessoas" (Apelação Cível n. 0301219-39.2014.8.24.0034, de
'tapiranga, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Marcus Tulio
Sartorato, j. 4-4-2017)."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 2°, 3°, § 2°, 4°,
6°, III, 14, 39, 46, 47, 51, I e IV, e § 1°, e 54 do CDC; 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991; 166, 757,
760 e 801 do CC; 489, VI, e 1.022 do CPC/2015, defendendo, além de negativa de prestação
jurisdicional, o direito ao recebimento da indenização prevista para as garantias de invalidez
permanente por acidente de trabalho (IPA) ou de invalidez funcional permanente por doença
(IFPD) em decorrência da doença ocupacional, com fundamento no descumprimento do dever de
informação pela seguradora sobre as cláusulas restritivas de direitos. Assevera, por isso, a
possibilidade de enquadramento em outra espécie de garantia securitária contratada. Aduz a
equiparação de invalidez permanente por acidente de trabalho à doença ocupacional.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 649).
Por decisão monocrática desta relatoria, o processo foi suspenso e os autos
devolvidos ao Tribunal de origem, em virtude da afetação do Tema 1.112 dos Recursos
Repetitivos, sobre a definição da responsabilidade pelo (des)cumprimento do dever de
informação prévia ao segurado sobre cláusula restritiva do contrato de seguro de vida em grupo
(e-STJ, fls. 740-741).
Após o julgamento do aludido tema, o Tribunal de origem proferiu nova decisão (e-
STJ, fls. 759-762), na qual, reexaminando a admissibilidade do recurso especial:
I) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese
firmada para o referido Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, – no sentido da responsabilidade
do estipulante pelo dever de prestação de informação aos segurados acerca das condições
contratuais do seguro de vida em grupo ou coletivo; e
II) inadmitiu-o, com fundamento no seguinte: a) ausência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, inexistindo deficiência de fundamentação; b) descabimento do recurso
especial baseado em violação de resoluções, portarias e instruções normativas; c) deficiência da
fundamentação, óbice da Súmula 284/STF, por ausência de demonstração da violação do art. 166
do CC; e d) incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no tocante à impossibilidade de equiparação de
doença ocupacional à acidente pessoal, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre destacar que a denegação de seguimento do recurso especial,
acerca da responsabilidade do estipulante pelo dever de prestação de informação aos segurados
acerca das condições contratuais do seguro de vida em grupo ou coletivo, pela conformidade do
acórdão recorrido com a tese firmada para o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, torna
prejudicado o conhecimento da correspondente pretensão recursal, nesta instância, notadamente
porque a matéria devolvida em agravo em recurso especial não pode abranger aquela questão,
nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe
26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Outrossim, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da
existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida
em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no
AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no
AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.
No caso dos autos, relativo a contrato de seguro de vida em grupo, além de afastar a
responsabilidade da seguradora pela eventual violação do dever de informação do segurado, por
ser esta uma obrigação da empresa estipulante, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência
do direito à indenização securitária por invalidez parcial permanente, sem perda das funções
autonômicas, ocasionada por doença ocupacional ou do trabalho, com fundamento na previsão
contratual apenas para invalidez permanente por acidente (IPA) e invalidez funcional permanente
total por doença (IFPD), às quais não seria equiparável.
O acórdão recorrido apontou ainda que "nas cláusulas complementares da apólice,
além de o conceito de "perda da existência independente" do segurado - previsto no já citado
artigo 17, § 1°, da Circular n. 302/2005, da SUSEP - ter sido reproduzido quando tratada a
cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFDP) (fi. 110), consta
expressa exclusão das doenças profissionais da cobertura de Invalidez Permanente por
Acidente (IPA) (fl. 101, em destaque no contrato)" – e-STJ, fl. 306.
Essa conclusão está em conformidade com o entendimento desta Corte.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte fixou a seguinte tese para o Tema 1.068
dos Recursos Repetitivos: " não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional
de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em
grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência
independente do segurado, comprovada por declaração médica " (REsp 1845943/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021,
DJe 18/10/2021).
Além disso, "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente
pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos
decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária "
(AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER
DE INFORMAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL
EXPRESSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias
ordinárias, de que foi cumprido o dever de informação ao consumidor e de
que a doença ocupacional não se enquadra como acidente de trabalho, sem a
análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas
contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Não se mostra razoável adotar a orientação do STJ, de que os
microtraumas sofridos por operário por esforços repetitivos no ambiente de
trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de
seguro, quando houver cláusula contratual excluindo expressamente tal
possibilidade e prevendo cobertura específica para invalidez decorrente de
doença.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer
caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de
ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade do reexame
da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DA ESTIPULANTE DE
BEM INFORMAR OS SEGURADOS.
1. Incumbe à estipulante a obrigação de prestar informações ao segurado
(consumidor) sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de
direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo, constituindo-se
esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo
interessado. Inteligência do artigo 3º, inciso III, da Resolução CNSP
107/2004.
2. De outro lado, a seguradora "tem o dever de informar ao estipulante as
bases gerais do contrato a ser celebrado - valores do prêmio e das
indenizações, número mínimo de segurados que deverão aderir à apólice,
riscos cobertos, extensão, conteúdo e exclusões, bem assim outras
informações pertinentes - a fim de que, após celebrada a avença mestre,
sejam tais elementos submetidos previamente pelo estipulante às pessoas
interessadas em aderir à apólice, bem como, formado o grupo segurado, para
comunicar aos aderentes a ocorrência de eventual inadimplência pelo
estipulante, conforme estabelece o artigo 8º da Resolução CNSP 107/2004"
(REsp 1.850.961/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 15.6.2021, publicado no DJe 31.8.2021).
3. Malgrado a jurisprudência desta Corte preconize que os microtraumas
sofridos pelo trabalhador - quando exposto a esforços repetitivos no ambiente
laboral - incluem-se no conceito de "acidente pessoal" definido no contrato
de seguro, verifica-se que, na hipótese, as incapacidades derivadas de
"doença profissional" (como a que acomete a autora) foram expressamente
excluídas da cobertura por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por
Acidente" (IPA).
4. Assim, não se mostra recomendável eventual interpretação elastecida do
risco assumido - no qual se baseia o cálculo do prêmio -, notadamente
quando não vislumbrada quebra do dever de boa-fé contratual nem
deficiência informacional na relação havida entre estipulante e seguradora.
5. Outrossim, não comporta acolhida a insurgência autoral que contraria a
orientação desta Corte no sentido de não ser abusiva "a cobertura securitária
de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à
constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da
existência independente do segurado, vale dizer, a irreversível inviabilidade
do pleno exercício de suas relações autonômicas (artigo 17 da Circular
SUSEP 302/2005)" (REsp 1.449.513/SP, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.03.2015, DJe de 19.03.2015).
6. Agravo interno da seguradora provido para negar provimento ao recurso
especial da segurada."
(AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 14/12/2021.)
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento
desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios
devidos pela parte autora, ora recorrente, de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa,
suspensa a exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?