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03/11/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
26/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10241 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de homologação de decisão estrangeira de divórcio proferida
pelo Tribunal do Baixo Vouga de Oliveira do Bairro, Juízo de Família de Menores,
Portugal, que dissolveu o casamento de A. A. C. G. e J. S. G. G.
O requerido não foi encontrado para ser citado mediante carta rogatória, no
endereço indicado pela requerente, conforme o Ofício n.
11934877/2020/CGCI/DRCI/SENAJUS-MJ de fls. 81-84.
Citado por meio de edital, decorreu o prazo in albis para o requerido se
manifestar (fl. 114).
Intimada, a Defensoria Pública da União não se opôs ao pedido de
homologação de sentença estrangeira de divórcio (fls. 119-120).
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 130-131).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-19), acompanhada de apostila
(fls. 11 e 15) em língua portuguesa, bem como a comprovação do trânsito em julgado, a
dar eficácia à decisão (fl. 16).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio .
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
25/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10241 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de homologação de decisão estrangeira de divórcio proferida
pelo Tribunal do Baixo Vouga de Oliveira do Bairro, Juízo de Família de Menores,
Portugal, que dissolveu o casamento de A. A. C. G. e J. S. G. G.
O requerido não foi encontrado para ser citado mediante carta rogatória, no
endereço indicado pela requerente, conforme o Ofício n.
11934877/2020/CGCI/DRCI/SENAJUS-MJ de fls. 81-84.
Citado por meio de edital, decorreu o prazo in albis para o requerido se
manifestar (fl. 114).
Intimada, a Defensoria Pública da União não se opôs ao pedido de
homologação de sentença estrangeira de divórcio (fls. 119-120).
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 130-131).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-19), acompanhada de apostila
(fls. 11 e 15) em língua portuguesa, bem como a comprovação do trânsito em julgado, a
dar eficácia à decisão (fl. 16).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio .
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
26/05/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10150 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do
art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença
estrangeira.
Brasília, 25 de maio de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
24/05/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de maio de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 114, intime-se a Defensoria Pública da União
para que nomeie curador especial para o feito, nos termos do art. 216-Q do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 19 de maio de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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