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22/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, deve o órgão julgador reapreciar o acórdão
proferido no processo de competência originária cuja conclusão divergiu da orientação do
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
2. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.304.964/SP, firmou a tese: "Compete à
Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de
diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o
Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de
indenização."(Tema 1.154).
3. Agravo interno provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC de 2015,
para reconhecer a competência da Justiça Federal.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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