Informações do processo 2019/0199651-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1539231
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/09/2019 a 16/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019

16/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.    EMBARGOS    DE    DECLARAÇÃO

CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS NA ORIGEM. MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. REITERAÇÃO DE
ARGUMENTOS REPELIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
INTUITO   DE   PREQUESTIONAMENTO.   MULTA

PROCESSUAL MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem entendeu, com base nas provas e nos fatos
dos autos, que o acórdão embargado já havia assentado que se o
recorrente não se insurgiu, na época própria, como lhe cabia, contra
o ato do Presidente daquela Corte Estadual, que determinou a
retenção do anterior recurso especial, não cabia deduzir o pleito de
desretenção junto ao juízo de primeiro grau, porquanto haveria
preclusão em relação a esse pedido.

2. Verificou, também, que o embargante não apontou, de modo
concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022,
do CPC, deixando evidente, tão somente, sua pretensão de rediscutir
a matéria referente à desretenção do anterior recurso especial, já
debatida e decidida por meio de recurso próprio, sendo de rigor
reconhecer o caráter procrastinatório dos embargos de declaração.

3.  Embora o ora agravante alegue ter pretendido o
prequestionamento para o posterior manejo de "recursos
constitucionais pertinentes", da leitura das razões dos aclaratórios
não se infere menção a nenhum artigo de lei federal ou da
constituição sobre os quais o embargante pretendesse o, agora,
alegado prequestionamento.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração
dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo acórdão
embargado e a ausência de demonstração do notório propósito de
prequestionamento configuram o caráter protelatório dos embargos
de declaração, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2°, do
CPC/15. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ no ponto.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 10366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão