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Movimentações 2020 2019
14/02/2020 Visualizar PDF
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se
prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, porquanto
incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante, diversamente
do alegado pela defesa, não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE).
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
11/02/2020 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
06/02/2020 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
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