Informações do processo 2019/0240577-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1564643
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 03/09/2019 a 23/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019

23/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro interposto por
TREBBORE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (NATIONAL
OLÍMPIA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA) e OUTROS e o
segundo manejado por ALLIANZ SEGUROS S/A, contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Em decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, não se
conheceu de ambos os recursos (fls. 2425-2427, e-STJ).

Contra essa decisão, foram interpostos os agravos internos de fls. 2430-
2456, e-STJ, por ALLIANZ SEGUROS S/A, e de fls. 2458-2469, e-STJ, por
TREBBORE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (NATIONAL
OLÍMPIA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA) e OUTROS.

Por meio da petição de fls. 2533-2535, e-STJ, IRB - BRASIL RESSEGUROS
S.A chamou o feito à ordem para requerer a correção de erro material no bojo da
referida decisão monocrática.

Nas decisões de fls. 2559-2564 e 2569-2574, e-STJ, reconsiderou-se
a decisão impugnada, para conhecer de ambos os agravos em recurso especial e
negar-lhes provimento, e, na decisão de fls. 2565-2566, e-STJ, indeferiu-se o pedido
formulado por IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A na PET n. 00733265/2019.

Apenas ALLIANZ SEGUROS S/A interpôs Agravo Interno (fls. 2579-2603, e-
STJ) em face da decisão de fls. 2559-2564, e-STJ, transcorrendo in albis o prazo para
impugnação das demais decisões.

Contraminuta ao agravo interno ofertada por IRB - BRASIL RESSEGUROS
S.A às fls. 2607-2632, e-STJ.

Às fls. 2642-2731, e-STJ, os requerentes IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A,
agravado, e ALLIANZ SEGUROS S/A, agravante, noticiaram a celebração de acordo,
com o propósito de encerrar a lide secundária entres eles instaurada (autos da ação de
cobrança de indenização securitária nº 0009512-33.2002.8.26.0100), expondo os
termos da avença, na qual ALLIANZ SEGUROS S/A manifesta expressamente a
intenção de desistir do recurso de Agravo Interno no Agravo Interno no presente
Agravo em Recurso Especial (cláusula 1ª) bem como as partes renunciam ao direito de
recorrer da decisão que venha a reconhecer a desistência e ao direito de ajuizar ação
anulatória/rescisória da decisão homologatória da presente transação (cláusula 6ª),
ressalvados os efeitos de eventual provimento do Agravo em Recurso Extraordinário
interposto por TREBBORE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
(NATIONAL OLÍMPIA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA) e
OUTROS, quando, então, poderá ocorrer o distrato de pleno direito do presente acordo.

Requereram, ao final, a homologação tanto da desistência do Agravo Interno
no Agravo Interno no presente Agravo em Recurso Especial, quanto da transação
celebrada entre as partes, com a respectiva certificação do trânsito em julgado, para
todos os fins de direito.

Às fls. 2735-2736, e-STJ, IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A informou que o
acordo firmado no que toca à lide secundária (e-STJ fls. 2.642/2.731) foi devidamente
quitado e reiterou o pedido de homologação da desistência do presente recurso, com a
respectiva certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto
por TREBBORE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (NATIONAL
OLÍMPIA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA) e OUTROS quanto
à lide primária (e-STJ fls. 2.304/2.321).

Nesse contexto, observa-se que a advogada DÉBORA SCHALCH
(procuração/substabelecimentos de fls. 521-522, 523, 933, e-STJ), subscritora da
peça e do acordo, e as advogadas MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO
(procuração/substabelecimentos de fls. 1941-1943, e-STJ) e LUCIANA RUAS CAÚLA
BANDEIRA DE MELO (procuração/substabelecimentos de fls. 2695-2697, e-STJ),
também subscritoras do referido pacto, possuem poderes para transigir e desistir,
conforme as procurações enumeradas, cujos poderes foram ratificados por meio da
cláusula 12 da avença. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos
104 e 105 do CPC/2015.

Dessa forma, considerando que já foi publicada a decisão que julgou o
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A
(fls. 2559-2564, e-STJ), recebe-se a presente como desistência do prazo recursal.

Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos
termos do art. 34, inciso IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem,
após o processamento do agravo em recurso extraordinário interposto por TREBBORE
COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (NATIONAL OLÍMPIA
COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA) e OUTROS, pois,
considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências
acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira
instância.

Do exposto, com base no art. 998 do CPC/2015, e no art. 34, inciso IX, do
RISTJ, homologa-se o pedido de desistência, para que surta os efeitos jurídicos,
julgando extinto o procedimento recursal. Certifique-se o trânsito em julgado das
decisões de fls. 2559-2564, 2565-2566 e 2569-2574, e-STJ, e providencie-se a
remessa dos autos ao colendo Supremo Tribunal Federal para processamento do
agravo em recurso extraordinário de fls. 2.304/2.321, e-STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2021.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 4716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/6/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.



Retirado da página 9534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão