Informações do processo 2019/0243807-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1566458
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/09/2019 a 08/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
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Movimentações 2020 2019

08/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA
DE ATO ILÍCITO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES
RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexistência de omissão sobre a alegada violação do art. 489, § 1°, IV, do CPC/2015.

2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de ato ilícito
e a existência de nexo causal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado da página 8824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2020 Visualizar PDF

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  • Os Mesmos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO PARA
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DE _____ _______ __
_______ NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial adesivo interposto por _____ _______ __
_______ contra os acórdãos de fls. 330-341 e 353-356 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROGRAMA DE TELEVISÃO. HUMORÍSTICO.
EXIBIÇÃO DE VÍDEO CONSTRANGEDOR. GRAVAÇÃO
FEITA QUANDO AUTOR ERA ADOLESCENTE.
REPRESENTAÇÃO DAS CENAS PELOS APRESENTADORES
COM COMENTÁRIOS DE CUNHO VEXATÓRIO E COM
PROPÓSITO DE HUMILHAÇÃO. LIBERDADE DE
PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO QUE NÃO É ABSOLUTA.
CONDUTA DOS RÉUS QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO A PONTO DE VIOLAR A
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA
HONRA E DA IMAGEM DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ECA.
DANO MORAL. CARACTERIZADO. NEXO DE
CAUSALIDADE.     DEMONSTRADO.     CONCAUSA.

INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELO
PROVIDO.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADEQUADO.
PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

Nas razões do recurso especial adesivo (e-STJ, fls. 395-406), aponta o
insurgente a existência de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em
síntese, a necessidade de revisão do valor arbitrado para a indenização por danos morais,
porquanto irrisório.

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 409).

Brevemente relatado, decido.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do quantum
arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente
sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DEBATE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO
STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS
ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7
DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM ESTABELECIDO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de
ação de Responsabilidade Civil proposta por Elise da Costa
Mota, representada por sua genitora Lucy Vânia da Costa Mota,
contra o Município de Manaus, em decorrência das agressões
sofridas pela autora no interior da Escola Municipal Ana Maria de
Souza Barros, localizada no bairro Mauazinho.

2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A análise de
violação a matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, da
Constituição da República, refoge à jurisdição do STJ, sendo de
competência exclusiva do STF. 4. O Tribunal de origem, à luz das
circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração da
responsabilidade civil do Município. Deste modo, alterar o
entendimento do Tribunal a quo, com o escopo de afastar a
responsabilidade civil do recorrente, na hipótese, enseja o
reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela
Súmula 7.

5. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante
o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a
jurisprudência permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ.
No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo
Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar

sua reavaliação em Recurso Especial.

6. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 136.593.624/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017);

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73)  - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO -
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1.  Violação ao artigo 535 do CPC/1973 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.

2. A análise de eventual ofensa aos artigos 131 e 333 do CPC/1973,
tal como posta a questão nas razões do apelo especial, exigiria novo
exame de matéria fática, providência vedada nesta sede a teor do
óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos
autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 422.522/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).

No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada
em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não se verifica a irrisoriedade que justificaria a
sua revisão, incidindo a Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso.

Diante do exposto, não conheço do recurso especial adesivo de _____
_______ __ _______.

Publique-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2019.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE TVSBT
CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. E OUTROS PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por TVSBT Canal 4 de São Paulo
S.A. e outros contra os acórdãos de fls. 330-341 e 353-356 (e-STJ), prolatados pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROGRAMA DE TELEVISÃO. HUMORÍSTICO.
EXIBIÇÃO DE VÍDEO CONSTRANGEDOR. GRAVAÇÃO
FEITA QUANDO AUTOR ERA ADOLESCENTE.
REPRESENTAÇÃO DAS CENAS PELOS APRESENTADORES
COM COMENTÁRIOS DE CUNHO VEXATÓRIO E COM
PROPÓSITO DE HUMILHAÇÃO. LIBERDADE DE
PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO QUE NÃO É ABSOLUTA.
CONDUTA DOS RÉUS QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO A PONTO DE VIOLAR A
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA
HONRA E DA IMAGEM DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ECA.
DANO MORAL. CARACTERIZADO. NEXO DE
CAUSALIDADE.     DEMONSTRADO.     CONCAUSA.

INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELO
PROVIDO.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADEQUADO.

PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 359-380), apontam os
insurgentes a existência de violação dos arts. 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II e
parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; e 186, 403 e 927 do
Código Civil. Sustentam, em síntese: i) a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional; e ii) inexistência de ato ilícito ou ausência de nexo causal.

Contrarrazões às fls. 386-393 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Inicialmente, defendem os recorrentes a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem foi omisso quanto à
delimitação do ato ilícito praticado.

Todavia, observa-se que o Tribunal local se manifestou satisfatoriamente
sobre tal ponto da lide.

Veja-se às fls. 332-336 (e-STJ):

Em análise aos autos, observa-se que na data de 01/09/2014 foi
veiculado no programa "THE NOITE com Danilo Gentili", no quadro
"Cyberbulling", apresentado pelos réus Danilo Gentilli, Léo Lins e
Murilo Couto, vídeo produzido por amigos do autor em que este
(menor de idade na época), alcoolizado e inconsciente, fora beijado
por um "Travesti" em troca de R$ 10,00.

Durante a exibição, os réus dispararam comentários a respeito do
beijo na boca dado pelo "Travesti", conforme segue:

"Os cara pagaram dez reais para o traveco ir lá e beijar dentro da
boca do amigo deles, agora sim ele tem que beber para esquecer..."
(4:19 min do vídeo do programa "The Noite" - fl. 61)
"Pode acordar com uma rola dentro da boca "(4:33min)

"Com amigos como esse tu não precisa de inimigos, precisa de um
convênio médico" (4:34min)

"Se eu fosse ele, eu voltaria a beber, só que dessa vez cândida, para
matar os germes..." (4:40min)

Logo após a apresentação do vídeo, e dos referidos comentários,
apareceu no palco um suposto "Travesti" que tentou beijar os
apresentadores Léo Lins e Murilo Couto, simulando a cena
vivenciada pelo apelante. Por sua vez, o apresentador Danilo Gentili
apareceu entregando uma nota de RS 10,00 para esse "Travesti".
Além disso, depois do episódio, Murilo Couto afirmou ao final:

"Bom pessoal, se vocês gostaram desses vídeo aí, se vocês tiverem
alguma outra idéia de vídeo, manda pra gente porque a gente vai
poder humilhar eles aqui semana que vem com a hashtag

cyberbulling"(5:28min).

Os apelados se defendem, na contestação, afirmando que não existe
nexo causal, uma vez que a divulgação do vídeo foi feita antes do
programa pelos próprios amigos do apelante na rede social
"Facebook", fato que afasta a reponsabilidade dos recorridos.
Alegam que a divulgação no programa se deu em prol do humor,
argumentando que o quadro possui o objetivo de divertir e não causar
ofensas a terceiros.

[...]

O fato de os amigos do recorrente terem postado no perfil do
"Facebook" o vídeo no qual o autor foi beijado por um "Travesti" não
autoriza que terceiros o façam sem autorização, ainda mais com
propósito de fazer chacota, de ofender sua honra e imagem, em
programa de rede nacional.

É exatamente este contexto final que está em discussão, não havendo
que se falar em inexistência de nexo causal, como insistem os
apelados. Noutras palavras, não se discute na espécie se houve, ou
não, dano decorrente da atitude dos amigos do apelante, mas, sim, se
a conduta dos apelados, os quais, sob o pretexto de fazer piada
(ânimo jocoso), utilizaram-se do vídeo indevidamente lançado na
internet, sem autorização, ridicularizando o fato ocorrido com o autor
e o colocando em posição ainda mais humilhante e vexatória,
também é capaz de gerar dano.

[...]

Nesta linha, a divulgação do vídeo com comentários irônicos,
ofensivos e simulações do fato, sobretudo em quadro cujo nome
remete à humilhação propriamente dita (Cyberbullvinq). não se
qualifica como o exercício do direito de livre manifestação e
expressão, extrapolando seu âmbito de proteção e,
consequentemente, violando garantias fundamentais do autor, a
caracterizar ato ilícito indenizável.

No caso, o dano moral é agravado pela atitude dos apelados, isto é,
além do abalo gerado pela postagem feita pelos amigos no
"Facebook", não há como negar o aprofundamento desse dano com a
divulgação e ridicularização do vídeo em programa de televisão
nacional de considerável audiência.

Assim, não assiste razão aos recorrentes, quando defendem a ocorrência
de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a questão relativa à delimitação do ato
ilícito praticado foi apreciada pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e
suficiente.

Por fim, contrariamente à tese dos recorrentes e com base em todo o
acervo fático-probatório, concluiu o Tribunal local pela existência de ato ilícito e presença
do nexo causal, conforme trecho do acórdão acima colacionado.

Sendo assim, para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir

as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, demandaria nova
incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal
Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
COBRANÇA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DAS
QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPESAS CONDOMINIAIS. FORNECIMENTO DO SERVIÇO
DE ÁGUA. COBRANÇA ILEGAL SOB A RUBRICA "TAXA DE
LEITURA". RETENÇÃO DO CARTÃO DE ACESSO ÀS
DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão
posta no recurso impede o acesso à instância especial, porquanto
ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório,
concluiu estar configurado o ato ilícito ensejador da indenização por
danos morais, diante de conduta arbitrária e abusiva de retenção do
cartão de acesso às dependências e à garagem do condomínio. A
pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a
teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1500125/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019).

Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial de TVSBT
Canal 4 de São Paulo S.A. e outros e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
da advogada da parte recorrida em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2019.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 15264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão