Informações do processo 2019/0244136-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1566620
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/09/2019 a 09/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021 2019

09/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ UMBERTO
GUEDES DE AZEVEDO E OUTROS contra decisão monocrática de lavra deste
signatário (fls. 454-457, e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto
pelo ora embargado.

Em suas razões de fls. 459-468, e-STJ, os insurgentes apontam a existência
de precedentes em sentido contrário aos pontuados pela decisão agravada.

Impugnação às fls. 473-479, e-STJ.

É o relatório.

A irresignação não merece acolhida.

1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional.

Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser
afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).

No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018;
AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.

No caso em tela, a decisão embargada, de modo claro, consignou que o
acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da
controvérsia.

Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero
inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses.

2. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de maio de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 7007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão