Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA
CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E
IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado
(fl. 797):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDO PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. ERRO MATERIAL. TEMA
1.009 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Retornaram os autos da Vice-Presidência deste eg. Regional, para se aferir a necessidade
de adequação do acórdão proferido por esta col. Turma, ao decidido pelo eg. STJ, no
julgamento dos Recursos Especiais 1769306/AL e 1769209/AL (Tema 1.009), submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos;
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "Os pagamentos indevidos aos
servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos
à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova
sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o
pagamento indevido". Nada obstante, no mesmo julgamento, modulou a eficácia da decisão,
estabelecendo que "os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem
atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da
publicação deste acórdão";
3. Assim, restou decidido que: a) Para as ações ajuizadas na primeira instância antes de
19/05/2021 (data da publicação do acórdão proferido nos supracitados representativos de
controvérsia), prevalece o entendimento favorável à irrepetibilidade dos valores pagos
erroneamente pela Administração ao servidor, seja no caso de erro operacional ou de
cálculo; e b) no caso das ações ajuizadas na primeira instância após 19/05/2021, aplica-se a
tese de que "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro
administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou
equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses
em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido";
4. Não é o caso de se exercer juízo de retratação, dado que é pacífico na jurisprudência o
entendimento de que, constatada a boa-fé do servidor, não devem ser devolvidos ao erário
os valores pagos a maior pela Administração Pública, em razão de equívoco na interpretação
ou má aplicação da lei;
5. Juízo de retratação não exercido.
Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Nas razões de sua irresignação, os recorrentes sustentam ofensa ao artigo 1.022, II, do
CPC/2015, ao argumento de que o acórdão ora vergastado não apreciou a seguinte questão (fls.
931-932):
[...]
Inobstante os Recorrentes tenham embargado não somente uma, mas
três vezes, do acórdão recorrido, alegando que a decisão não apreciou o
Memorando Circular 52-2013/CGERH/DEADM/FUNASA, e embora o
Ministro Benedito Gonçalves tenha provido o Recurso Especial nº
1.833.549/PB para anular o julgado da Corte Regional, justo por não ter
analisado o Memorando Circular 52- 2013/CGERH/DEADM/FUNASA (vide
decisão monocrática de Id 4050000.31630558), a Segunda Turma do TRF5
deixou de se pronunciar sobre o conteúdo do Memorando Circular 52-
2013/CGERH/DEADM/FUNASA, no decisum.
Veja que o acórdão recorrido até fez menção ao Memorando Circular
52-2013/CGERH/DEADM/FUNASA, mas não esclareceu se tal documento
determinou ou não, expressamente, a exclusão da “82163 - VPNI ART.
7§ÚNICO DA LEI 10.483/02" (rubrica objeto da presente lide) dos
contracheques dos Recorrentes, limitando-se a assentar que “a alegação dos
embargantes é impertinente (de que o Memorando que determinou a revisão
que foi feita na remuneração se referia a uma verba, e a que foi retirada teria
sido outra)", que “É irrelevante, contudo, o conteúdo do Memorando" e ue
“independentemente de os embargantes terem razão ou não, o argumento por
eles aduzido não define o resultado da demanda".
Concessa vênia, independentemente da Eg. Segunda Turma do TRF5
entender pela relevância ou não do “conteúdo" do Memorando Circular 52-
2013/CGERH/DEADM/FUNASA, o fato é que o Tribunal a quo tinha que se
pronunciar sobre o “conteúdo" do Memorando Circular 52-
2013/CGERH/DEADM/FUNASA, ou seja, tinha que dizer se o Memorando
Circular 52-2013/CGERH/DEADM/FUNASA ordenou ou não,
expressamente, a exclusão da “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI
10.483/02" (rubrica objeto da presente lide) dos contracheques dos
Recorrentes, sobretudo em cumprimento ao art. 1.022, II, do CPC/15, e,
também, porque, o Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de
Justiça, ao anular o acórdão do TRF5 que julgou os Primeiros Embargos de
Declaração, decidiu (vide decisão monocrática de Id 4050000.31630558):
[...]
No mérito, sustentam, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos 2º, §§2º e
8º, 144 e 160, da Lei 11.355/2006, 7º, parágrafo único, da Lei 10.483/2002 e, 2º, caput, e 54, da
Lei 9.784/1999.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 961.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, os recorrentes pretendem a anulação do acórdão proferido pela Corte de
origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce a presença de
omissão no julgamento da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o insurgente argumentou e requereu a manifestação expressa do
órgão julgador a respeito da seguinte questão (fls. 931-932):
[...]
Inobstante os Recorrentes tenham embargado não somente uma, mas
três vezes, do acórdão recorrido, alegando que a decisão não apreciou o
Memorando Circular 52-2013/CGERH/DEADM/FUNASA, e embora o
Ministro Benedito Gonçalves tenha provido o Recurso Especial nº
1.833.549/PB para anular o julgado da Corte Regional, justo por não ter
analisado o Memorando Circular 52- 2013/CGERH/DEADM/FUNASA (vide
decisão monocrática de Id 4050000.31630558), a Segunda Turma do TRF5
deixou de se pronunciar sobre o conteúdo do Memorando Circular 52-
2013/CGERH/DEADM/FUNASA, no decisum.
Veja que o acórdão recorrido até fez menção ao Memorando Circular
52-2013/CGERH/DEADM/FUNASA, mas não esclareceu se tal documento
determinou ou não, expressamente, a exclusão da “82163 - VPNI ART.
7§ÚNICO DA LEI 10.483/02" (rubrica objeto da presente lide) dos
contracheques dos Recorrentes, limitando-se a assentar que “a alegação dos
embargantes é impertinente (de que o Memorando que determinou a revisão
que foi feita na remuneração se referia a uma verba, e a que foi retirada teria
sido outra)", que “É irrelevante, contudo, o conteúdo do Memorando" e ue
“independentemente de os embargantes terem razão ou não, o argumento por
eles aduzido não define o resultado da demanda".
Concessa vênia, independentemente da Eg. Segunda Turma do TRF5
entender pela relevância ou não do “conteúdo" do Memorando Circular 52-
2013/CGERH/DEADM/FUNASA, o fato é que o Tribunal a quo tinha que se
pronunciar sobre o “conteúdo" do Memorando Circular 52-
2013/CGERH/DEADM/FUNASA, ou seja, tinha que dizer se o Memorando
Circular 52-2013/CGERH/DEADM/FUNASA ordenou ou não,
expressamente, a exclusão da “82163 - VPNI ART. 7§ÚNICO DA LEI
10.483/02" (rubrica objeto da presente lide) dos contracheques dos
Recorrentes, sobretudo em cumprimento ao art. 1.022, II, do CPC/15, e,
também, porque, o Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de
Justiça, ao anular o acórdão do TRF5 que julgou os Primeiros Embargos de
Declaração, decidiu (vide decisão monocrática de Id 4050000.31630558):
[...]
No caso, evidencia-se que a matéria suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a
pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.
Ocorre que o Tribunal local rejeitou os referidos embargos de declaração sem apreciar a
referida questão ora arguida pelos recorrentes como omissa.
Ressalte-se, pois, que, consoante jurisprudência do STJ, a falta de manifestação a
respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa
ao artigo 1.022 do CPC/2015 e enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos
aclaratórios.
A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.224.162/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018. Este último julgado está assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 535, II, DO CPC/1973. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO
EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO
PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda
autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973, devendo os autos retornar
ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.224.162/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018) Ainda nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. (...)
1. Esta Corte definiu que o cumprimento de sentença impugnado pelo executado enseja a
fixação de honorários sucumbenciais, sendo, estes, regidos pela lei processual em vigor.
2. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários advocatícios deverão ser
considerados os requisitos previstos nos §§ 2º a 10º do art. 85 do estatuto processual civil de
2015.
3. Cabe ao juízo das instâncias ordinárias a análise dos fatos e das circunstâncias da causa,
para a efetiva fixação do montante adequado dos honorários advocatícios.
4. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este fixe os honorários advocatícios
nos termos do artigo 85 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito integrativo. (EDcl nos EDcl no AgInt no
REsp 1760167/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
27/11/2019) PROCESSUAL CIVIL [...] OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DA TESE PELO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE DE NOVO
JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Assiste razão à parte recorrente no que tange às afrontas aos artigos 11, 489, §1º, 1.022, I,
II, III, todos do CPC/2015 pelo Tribunal local.
2. O acórdão atacado manteve a sentença de piso que julgou improcedente o pedido da
recorrente, que, em suma, almejava o direito de utilizar "créditos tributários calculados
sobre produtos químicos relacionados á higienização e desinfecção de máquinas e
equipamentos do processo industrial" (fl. 199, e-STJ).3. A Corte mineira adotou a Instrução
Normativa 01/1986, que define o "conceito do produto intermediário, para efeito do direito
de crédito do ICMS" (fls. 200-202, e-STJ).
4. Não obstante, vê-se que um dos argumentos centrais da recorrente - e ventilado já na
Apelação - é o da possível inconstitucionalidade e ilegalidade da mesma Instrução
Normativa aplicada pela Corte estadual, a qual teria, contra os ditames da LC 87/1996 e do
art. 155, XII, "c", da Constituição Federal, mantido "a exigência quanto à necessidade de os
produtos intermediários serem consumidos no processo de industrialização, ou integrarem o
produto final" (fls. 131-132, e-STJ).
5. Após alegar tal omissão, o Tribunal mineiro se limitou a dizer que "o julgado objurgado
reconheceu a legalidade das leis e atos normativos que regem a espécie, aplicando-as.
Considerou-se que as normas infralegais apenas completavam o sentido da norma
constitucional, em nada confrontando-a" (fl. 229, e-STJ).
6. Na verdade, observa-se que o colegiado estadual não apreciou efetivamente a tese exposta
pela parte, pois somente mencionou que a Carta Magna não impediu o legislador ordinário
de regulamentar o regime de compensação do ICMS de forma mais benéfica ao
contribuinte.
7. Falhou, portanto, o Tribunal mineiro, pois se omitiu em sua decisão, na medida em que
não enfrentou a tese de ilegalidade e inconstitucionalidade da Instrução Normativa 01/1986
em relação à LC 87/1996 e ao art. 155, XII, "c", da Constituição Federal. Análise do dissídio
jurisprudencial prejudicada.
8. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para
que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, manifeste-se expressamente quanto
à possível ilegalidade e inconstitucionalidade da Instrução Normativa 01/1986 no que toca à
LC 87/1996 e ao art. 155, XII, "c", da Constituição Federal. (REsp 1.780.149/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...) OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15.
OMISSÕES. (...) AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS
ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES. [...] II - De
acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos
de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii)
corrigir erro material.
III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a
decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15.
[...] VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o
reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença
concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de
declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas
razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma
questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência
do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não
examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as
conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial
ao deslinde da controvérsia.
VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de
matéria fática relevante.
VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da
fundamentação. (REsp 1.670.149/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 22/3/2018)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido
no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a referida
matéria, ora articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?