Informações do processo 2019/0244413-2

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19/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência de similitude entre os casos confrontados reforça a
inexistência de divergência jurisprudencial a ser pacificada.

2. Quando a decisão recorrida não destoa do entendimento
jurisprudencial majoritário e prevalente no STJ sobre o tema, fica
inviabilizado o conhecimento dos embargos de divergência.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 15 de maio de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 4621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

O Banco Fibra S.A. interpôs Embargos de Divergência contra decisão
que reconheceu a tempestividade do recurso especial dos embargados, alegando a
existência de dissenso jurisprudencial quanto à prorrogação ou suspensão de prazos
processuais em razão da greve dos caminhoneiros ocorrida em maio de 2018.

Intenta a reforma da decisão com fundamento na interpretação dos
dispositivos processuais que regulam a contagem de prazos. Para tanto, afirma que

a Primeira e a Quarta Turmas do STJ já se manifestaram no sentido de que a
paralisação do expediente em dias intermediários do prazo não enseja suspensão,
mas apenas prorrogação para o primeiro dia útil seguinte.

Argumenta que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, a simples
antecipação do expediente forense não gera suspensão do prazo processual, mas
apenas sua prorrogação se o termo inicial ou final recair nesses dias.

Com relação aos precedentes da Primeira Turma, conforme decisão nos
autos do processo, de fls. 2.168-2.176, os embargos foram inadmitidos, restando
analisar os precedentes da Quarta Turma que são os AgInt no AREsp 1.417.470/SP
e AgInt no AREsp 1.354.807/SP. Em relação a eles o embargante destaca:

- AgInt no AREsp n. 1.417.470/SP: determinou que a greve dos
caminhoneiros apenas prorrogava os prazos em situações específicas;

- AgInt no AREsp n. 1.354.807/SP: firmou o entendimento de que o
encerramento antecipado do expediente não impacta a contagem dos prazos, salvo
quando recair no início ou fim do prazo recursal.

É o relatório. Decido.

Os embargos não podem ter trânsito.

Com efeito, trata-se da mesma situação em relação aos paradigmas da
Primeira Turma, já analisados.

A decisão de fls. 2.168-2.176 bem pontuou que não há divergência de
interpretação acerca do art. 224, § 1º, do CPC/2015, entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, os quais convergem a respeito do entendimento de que o encerramento
antecipado do expediente forense enseja somente a prorrogação dos prazos
processuais cujo termo inicial ou final recair naquele dia.

Observa-se: - AgInt no AREsp n. 1.417.470:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE
FORENSE DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DIA ÚTIL.
INCIDÊNCIA DO ART. 224, §1º, DO CPC/2015. PRORROGAÇÃO, SOMENTE,
DOS DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL
SEGUINTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECEDENTE. 1. Nos
termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015: "Os dias do começo e do vencimento do
prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em
que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou
houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". 2. Em virtude de expressa
determinação legal contida no art. 224, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense
encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal e que não coincide
com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão
de ensejar a sua prorrogação. 3. Dessa forma, a antecipação do encerramento do
expediente forense nos dias 24/5/2018, 25/5/2018, 28/5/2018 e 30/5/2018
(Comunicados da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ns. 77,
79, 87 e 88/2018), em virtude de expressa determinação legal, não torna esse dia
"não-útil" para efeitos forenses, mas apenas tem o condão de permitir a prorrogação
do termo inicial ou final da contagem do prazo que se iniciar ou findar naqueles dias
referidos. Nesse sentido (AgInt no AR Esp 1362978/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, D Je
25/04/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

AgInt no AREsp n. 1.354.807:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE, QUE NÃO
OCORREU NO PRIMEIRO OU NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL.
PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui
entendimento jurisprudencial no sentido de que, consoante o art. 224, § 1º, do
CPC/2015, "os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o
primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for
encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da
comunicação eletrônica", de modo que não é possível a prorrogação do prazo
quando o encerramento antecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo
processual"; portanto, não há falar em prorrogação de prazo, quando o encerramento
antecipado do expediente forense não ocorreu no primeiro ou no último dia do prazo
recursal. Precedente: AgInt no RE no AgInt no AR Esp 1.189.211/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em
27/11/2018, D Je 3/12/2018. 2. Agravo interno não provido.

E consta do acórdão recorrido o seguinte:

Nos termos do art. 1.224, § 1º, do NCPC, dá-se a prorrogação do prazo
processual quando o seu termo inicial ou final recair em dia no qual verificado: a) o
encerramento antecipado do expediente forense; b) o início do expediente forense

depois da hora normal; ou c) indisponibilidade do sistema de comunicação
eletrônica. Veja-se: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão
contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias
do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil
seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou
iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação
eletrônica. No caso dos autos, todavia, não se cuida de prorrogação do prazo
processual, mas sim de sua suspensão. Com efeito, o TJSP não apenas autorizou o
encerramento antecipado do expediente forense durante os dias 24 e 25/5/2018 e
também entre os dias 28 e 31/5/2018, mas efetivamente suspendeu os prazos
processuais nos dias assinalados. Confira-se: [...]

Conclui-se, assim:

Assim, considerando a regra do art. 221 do NCPC, nos termos da qual,
ocorrendo suspensão, o prazo deve ser restituído por tempo igual ao que faltava para
sua complementação, não há como considerar os dias destacados no exame da
tempestividade recursal.

Portanto, na esteira da decisão da Corte Especial de fls. 2.168-2.176, não

há similitude fático-jurídica, “porquanto os arestos paradigmas não examinaram a
aplicação do art. 221 do CPC/2015 e, quanto ao art. 224, §1º, não há divergência
jurisprudencial. Não cabe ao STJ, sob o pretexto de dirimir divergência
jurisprudencial, que ─ frise-se ─ não foi demonostrada, discutir qual deve ser a
interpretação dada a atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo".

Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência .

Brasília, 17 de fevereiro de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 7320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão