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Movimentações Ano de 2019
19/09/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado (fls. 424/425):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUE ALTERARAM A SENTENÇA.
RATIFICAÇÃO INEXISTENTE. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DO
EMBARGADO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO
IMPROVIDA.
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 4F1D1B0D-6128-4F76-BCCA-508C44C71D06
1. Apelações interpostas pelo embargado e pela UNIÃO contra
sentença do MM. Juízo Federal da 2a Vara da Seção Judiciária
de Pernambuco que, em sede de embargos à execução de título
executivo judicial - que, em Ação Rescisória, garantiu o
pagamento de adicional por tempo de serviço aos servidores
substituidos pelo sindicato autor -, julgou parcialmente
procedentes os pedidos da embargante, homologando a conta
apresentada pela Contadoria Judicial.
2. De acordo com a regra do § 5ª, do art. 1.024 do mesmo
Código de Processo Civil, "se os embargos forem rejeitados ou
não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso
interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento
dos embargos de declaração será processado e julgado
independentemente de ratificação." A contrario sensu, deve-se
entender que, caso haja alteração do julgamento em razão do
acolhimento dos embargos de declaração, a ratificação é
indispensável para viabilizar o processamento do recurso.
3. A apelação dos embargados foi interposta antes do
julgamento dos embargos de declaração da UNIÃO, que,
acolhidos, levaram à alteração exatamente da parte da sentença
que se referia à forma de fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais. Registre-se que o único ponto da sentença contra
o qual se insurgira o sindicato era essa forma de fixação dos
honorários advocatícios.
4. No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, é claro que
estes devem ser contados a partir da citação no feito originário,
pois a mora existe desde o momento em que a parcela
remuneratória deixou de ser paga indevidamente, segundo
restou definido no acórdão proferido na Ação Rescisória (STJ,
AR1091/PE). Do contrário, haveria enriquecimento indevido da
UNIÃO, que, calcada em julgado totalmente substituído pelo
acórdão da rescisória (juízo rescisório), se beneficiaria de
julgamento identificado como contrário à ordem jurídica.
5. O acórdão da rescisória, que rescindiu o anterior que julgara
desfavoravelmente aos servidores, fixou que tal verba deveria ser
calculada no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre
o total da condenação. Não há como se executar os honorários
com fundamento no dispositivo da sentença que fora prolatada
no feito originário porquanto este foi substituído pelo acórdão da
ação rescisória, que efetivamente rejulgou a causa para
considerar procedente o pedido de pagamento do adicional por
tempo de serviço na forma como requerida pelo sindicato.
6. Apelação dos embargados não conhecida. Apelação da
UNIÃO improvida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 455/462).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
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394 e 405 do Código Civil. Requer "o conhecimento e o provimento do presente
Recurso Especial, para que os juros de mora apenas tenham corno termo inicial a
citação na ação rescisória (e não, originária). " (fl. 470)
O inconformismo não prospera.
Com efeito, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em consonância
com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial para a incidência dos
juros de mora deve ser a citação do processo originário. A propósito, destaca-se excerto
da fundamentação utilizada pela Corte Regional. (fl. 422):
A UNIÃO defende que os juros de mora incidam somente a
partir da citação na ação rescisória e não da citação na ação
originária; além disso, pugna que os honorários advocatícios
sejam calculados sobre o valor da causa, como fora
determinado na sentença proferida na ação originária.
No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, é claro que
estes devem ser contados a partir da citação no feito originário,
pois a mora existe desde o momento em que a parcela
remuneratória deixou de ser paga indevidamente, segundo
restou definido no acórdão proferido na Ação Rescisória (STJ,
ARI09I/PE). Do contrário, haveria enriquecimento indevido da
UNIÃO, que, calcada em julgado totalmente substituído pelo
acórdão da rescisória (juízo rescisório), se beneficiaria de
julgamento identificado como contrário à ordem jurídica.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
I - O recurso tem origem no agravo de instrumento interposto
pela UFCG contra decisão que, em sede de embargos à
execução, decidiu que a data de citação a ser considerada para
fins de cálculos (marco inicial de juros moratórios) deve ser a do
processo originário (ocorrida em 1993) e não a data de citação
da primeira ação rescisória, ocorrida em 1997.
II - Alega a parte agravante que, na primeira ação, não havia
que se falar em mora do ente, já que o pedido fora julgado
improcedente. Sendo assim, a contagem dever-se-ia ser contada
a partir do julgamento da AR n. 97.05.16850-4 (primeira ação
rescisória), momento em que a Universidade foi constituída em
mora.
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III - Esta Corte já manifestou o entendimento de que, se não
houve a anulação dos atos praticados no processo originário e
tampouco foram declarados inexistentes, seus efeitos ficam
preservados mesmo após o juízo rescindendo da decisão
proferida naquele processo.
IV - No presente caso, não se cogitou de vício que pudesse de
algum modo ter invalidado a citação na ação originária. Por
essa razão e principalmente porque a pretensão de direito
material, desde o início defendida, foi finalmente acolhida em
juízo rescisório, não há como negar ao referido ato processual o
efeito de constituir em mora o devedor (CPC/73, art. 219,
caput). Nesse sentido: AgRg no REsp 1141115/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
16/05/2013, DJe 23/05/2013, REsp 1119349/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 23/09/2009 e REsp 698.375/RS, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ
13/06/2005.
V - Agravo interno improvido.
( AgInt no REsp 1708030/PB , Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe
20/08/2018)
Nesse contexto, não merece reparos o acórdão recorrido porquanto se
encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Em hipóteses semelhantes a dos presentes autos, anotem-se, dentre outras,
as seguintes decisões: AREsp 1.387.655/PB, DJe de 09/11/2018 e AREsp
1.731.820/PE, DJe de 11/04/2018, Relator Ministro Mauro Campbell e REsp
1.449.865/SP, DJe de 11/12/2017, Relator Ministro Benedito Gonçalves.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.785 - CE (2019/0261567-3) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA ADVOGADO : RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO -
CE006615
RECORRIDO : FRANCISCO HAROLDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : JOÃO PAULO JÚNIOR - CE011081
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IPU
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de Agravo Regimental, assim
ementado (fl. 154e):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
REGULARMENTE NOMEADO. EXONERAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO. AFASTAMENTO INDEVIDO.
REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS NO
PERÍODO DO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
I- Como é cediço, os servidores públicos, após ingressarem no serviço
público por meio de concurso público, apenas podem ser exonerados
através de procedimento administrativo específico, ao qual seja
assegurado ampla defesa e contraditório, em conformidade com o art.
52, inciso LV, da Constituição Federal.
II- Assim, não se pode considerar legal e constitucional Decreto do Poder
Executivo que afaste sumariamente servidores públicos, sem o respeito ao
devido processo legal. Ora, muito embora exista a possibilidade da
Administração rever seus próprios atos, conforme previsto na súmula n.
473, do STF, tal revisão também deve observar, em qualquer hipótese, os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
III- Uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão com a efetivação da
respectiva reintegração, necessário se faz o restabelecimento do "status
quo ante", garantindo, assim, o pagamento retroativo e integral dos
efeitos financeiros que deveriam ter sido adimplidos no período do
afastamento indevido do serviço. Precedentes do STJ e do TJCE IV-
Ademais, sequer há que falar em enriquecimento ilícito por parte do
agravado, eis que a única conduta ilícita comprovada e decretada foi do
Município agravante, que, agindo ao arrepio da Constituição Federal,
afastou sumariamente seus servidores públicos.
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V- Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa ao art. 884 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que o recorrido não faz jus
ao recebimento das vantagens pecuniárias atrasadas, porquanto a admissão foi precedida
por ato administrativo manifestamente ilegal e que "garantir ao servidor o direito à
reintegração e recebimento das verbas remuneratórias durante o período em que esteve
legalmente afastado do serviço público, configura um verdadeiro enriquecimento ilícito
em detrimento da municipalidade, uma vez que não prestou serviços durante o período
em que esteve fora do serviço público" (fl. 133e).
Sem contrarrazões (fl. 178e), o recurso foi admitido (fls. 180/182e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso
ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda,
à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Ao prolatar o acórdão recorrido o tribunal de origem consignou que a
anulação do ato administrativo que afastou o Recorrido de suas funções tem o condão de
restabelecer todos os direitos salariais a que teria direito se estivesse no cargo, nos
seguintes termos (fls. 156/157e):
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O cerne da demanda consiste em decidir se o servidor do Município de
Ipu faz jus ao recebimento de valores compreendidos entre o período de
17/03/2009 até sua efetiva reintegração ao cargo anteriormente ocupado,
do qual foi afastada por ato considerado ilegal em decisão transitada em
julgado.
Compulsando os autos, verifico que o autor teve seu direito de
reingressar ao cargo público do qual havia sido arbitrariamente
exonerado, reconhecido em sentença proferida pela Justiça do Trabalho
(processo de n° 126-2009-029-07-00-7), parcialmente mantida pelo TRT
da 7°. Região, que reformou a decisão e determinou o pagamento dos
salários e verbas até 16.03.2009, data da publicação no Diário Oficial do
Estado do Regime Jurídico do Município de Ipu.
Dessa forma, a autora requer o pagamento dos valores a partir de
17/03/2009 até sua efetiva reintegração, eis que a Justiça do Trabalho
garantiu-lhe os valores até 16/03/2009.
Pois bem. Registro que a Justiça do Trabalho já havia decidido pela
reintegração, estando tal julgamento transitado em julgado. Dessa forma,
os efeitos do julgamento proferido no âmbito da Justiça do Trabalho
estão acobertados pela coisa julgada, restando claro que a autora faz jus
à reintegração e ao recebimento dos salários e demais verbas até sua
efetiva reintegração, sendo o cerne da presente demanda tão somente o
pagamento das verbas restantes e não acobertadas pela decisão da
Justiça Laborai, como mencionado na decisão ora agravada.
Nesse sentido, o agravado objetiva o recebimento de valores referentes à
sua remuneração, a partir de 17/03/2009 até a reintegração, eis que a
decisão do TRT 7° Região limitou o pagamento até 16/03/2009, em
virtude do reconhecimento da sua incompetência a partir daquela data.
Com efeito, estando garantido o direito à reintegração e recebimento das
verbas, correto o magistrado de primeiro grau e decisão monocrática
agravada quando do reconhecimento do direito a partir de 17/03/2009
até a efetiva reintegração do autor.
Ressalto que a anulação do ato administrativo que afasta o servidor
público de suas funções opera efeitos retroativos, ou seja, ex tunc, fazendo
restabelecer todos os direitos salariais a que faria jus se estivesse no
cargo.
Discorrendo sobre o assunto, HELLY LOPES MEIRELLES assevera que
"reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora
demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens pelo
tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da
demissão em decisão judicial. E como reabilitação funcional que é, a
reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os
05/09/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/09/2019 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?