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Movimentações Ano de 2019
23/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANAFOFANA KIDS
COMERCIO EIRELI em face da decisão que não conheceu do agravo em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que "se observa
contradição na determinação de majoração por Vossa Excelência quando se fixou
honorários sucumbenciais no mesmo patamar de 15% já estabelecido anteriormente.
Diante do exposto e em vista de considerável majoração de labor realizado, requer o
conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para o fim de sanar
a contradição apontada, manifestando-se, o Ilustre Ministro, sobre a majoração dos
honorários sucumbenciais para acima do pré fixado anteriormente." (fl. 408).
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos
honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação,
aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior
Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima
delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da
parte Recorrente no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, nos termos do § 11 do
art. 85 do Código de Processo Civil. Não se trata de substituir os honorários
sucumbenciais já fixados na origem. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias
ordinárias apenas servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora
majorados.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/09/2019 Visualizar PDF
Edição nº 2762 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 9C2C7C91-9505-4BB4-B86C-BFBAA9A94D70
EMBARGADO : UNIPLAZA-EMPREEN.PART.E.ADMIN. CENTROS
DE COMPRA LTDA
EMBARGADO : LEVIAN-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA
EMBARGADO : CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO UNIMART
SHOPPING CAMPINAS
EMBARGADO : GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO : OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO -
SP152916
20/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por GENERAL
SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e OUTROS contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade,
Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
referidos fundamentos.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: C724F804-2C7C-46A3-BB04-32BE128F4B9D
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: C724F804-2C7C-46A3-BB04-32BE128F4B9D
06/09/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/09/2019 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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